1746 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130
Menos neste momento, pela entrada ou não entrada em qualquer integração supranacional. Em verdade, os acordos sujeitos a parecer da Câmara são tratados comerciais entre o nosso país e a C.E.E. ou entre o nosso país e o pool negro. Aparentemente, são tratados comerciais como os outros, embora com a especialidade de terem sido negociados com organizações supranacionais, e não com países ou grupos de países. Abrem decerto (ou podem decerto abrir)um caminho novo, e esse caminho pode vir a conduzir a entendimentos mais amplos com aquelas organizações. Mas, por ora, isso não está em causa. Se o quisermos, pode mesmo nunca estar. E por isso se disse - e se repete - quanto é vantajoso examiná-los à margem das reacções emocionais que tem provocado e andam claramente fora da boa razão.
Admitamos, porém, e por mera hipótese, que destes acertos resultava uma qualquer forma de supernacionalidade. Mesmo assim, as diversas de estrutura sócio-económica e sócio-cultural do País automaticamente lhe traçariam os limites. Integrar quer dizer «integrar quanto seja integrável». Portanto, apenas os sectores susceptíveis de se poderem adiantar ou resolver nessa base, sem quebra de outros valores essenciais. Nem consta que a França haja ficado menos ligada aos departamentos ultramarinos por causa do Mercado Comum: ou que o regionalismo italiano haja nascido da Comunidade Económica Europeia e lhe tenha pedido qualquer auxílio ou protecção.
11. Teria sido fácil à Câmara Corporativa, perante os documentos que lhe foram sujeitos, tomar conta de duas atitudes: ou considerá-los simples tratados comerciais e examiná-los como tais; ou a pretexto deles, fazer uma longa e pormenorizada exposição sobre o Mercado Comum e a E.F.T.A., para a qual bastaria recorrer a um número reduzido das inúmeras publicações que uma e outra organização tem originado.
No primeiro caso, porém, dar-se-ia predomínio à forma jurídica sobre um importante significado emergente dos dois acordos. E poderia parecer que, por uma simples habilidade, se procurava disfarçar ou ocultar o seu alcance potencial. No outro caso, não se adiantaria muito, pois como tanto se tem dito e escrito sobre o assunto, aqui e no estrangeiro, que qualquer passa medianamente informada sabe, ou pode saber sem dificuldade, a origem e como têm funcionado a Comunidade ou a Associação.
Preferiu-se por isso um terceiro caminho: equacionar os problemas que, por causa ou a pretexto destes acordos tem levantado «dúvidas» na opinião pública, ou em parte dela, conforme o Sr. Presidente do Concelho referiu na citada alocução de 14 de Novembro último. E analisou-se, por conseguinte, o quadro geral em que se inserem, facilitando assim a sua apreciação - e o correspondente juízo de valor - não apenas no plano estrito dos ajuntamentos económicos, mas no plano mais vasto das opções políticas nacionais. Embora para mostrar que, de momento, elas não estão em causa, pelo menos dentro do previsível, e só ficarão se o quisermos.
O exame da cronologia dos acontecimentos confirma esta opinião e, se mostra não poder atribuir-se à assinatura dos acordos um sentido demasiado inovador, revela também que se não trata do resultado ocasional de qualquer viagem ou opção. Eles procuram sobretudo remover obstáculos imediatos e objectivamente inoperantes; e são uma possibilidade de abrir caminhos à economia portuguesa, se os quiséramos e pudermos trilhar. Dos inconvenientes, porque os tem, se falará melhor no exame na especialidade. Deles se não infere todavia, qualquer entrega de país no domínio dos estados superdesenvolvidos da Europa, nem o risco de enfraquecer a integridade nacional, aqui ou no ultramar.
12. Nascido de acordos negociados e assinados em Londres pelos governantes exilados na Bélgica, dos Países Baixos e do Luxemburgo, Benelux foi a primeira organização integrada que o pós-guerra conheceu. Data de 1944, embora só haja sido concretizado em 1948 e transformado em união económica dez anos mais tarde.
Na integração económica da Europa livre começou a trabalhar-se depois de 1949, isto é, após a Organização Europeia de cooperação Económica (O.C.D.E.), embora com outro carácter, por terem passado a ser seus membros não só os Estados Unidos e o Canadá como também o Japão. Mas o sistema só realmente principiou em 1952, quando a França, a Bélgica e os Países Baixos, o Luxemburgo, Alemanha e a Itália em 188 de Abril de 1951; assim nasceu o pool negro, ou seja a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C.E.C.A.).
A ampliação do sistema efectuou-se pelos tratados subscritos, em Roma, no dia 25 de Março de 1957. Não por serem outros os países, mas por se haverem criado por eles a Comunidade Económica Europeia e o Euratom, ou seja, A comunidade Europeia de Energia Nuclear. E tal como a C.E.C.A., ainda têm acentuado carácter supranacional.
Funcionam desde 1958 e, muito ambiciosas nos propósitos, logo registaram resultados sensíveis, rapidamente acentuados depois, Sem embargo das crises, que não poderiam deixar de sofrer, constituem uma realidade tão forte que não será fácil pensar - apenas catorze anos após se terem constituído - poderem os países interessados regressar ao estatuto anterior sem perturbações gravíssimas para as respectivas economias e quebra muito sensível do nível de vida das populações.
Data de Janeiro de 1972, e após as conhecidas vicissitudes resultantes para o Reino Unido da exposição francesa, a ampliação da C.E.E. pela adesão, então projectada, de mais quatro países: Inglaterra, Irlanda, Dinamarca e Noruega. Como este último não ratificou o tratado, a Europa dos Seis poderá apenas passar a ser dos Nove. Em qualquer caso, porém, com importantes consequências para a outra organização que se constituiu na Europa em 1960, primeiro entre sete países - Reino Unido, Portugal, Suíça, Áustria, Dinamarca, Noruega e Suécia - depois entre oito (pela adesão da Islândia) e com um Estado associado, a Finlândia. Trata-se da Associação Europeia de Comércio Livre, a E.F.T.A., nascida da convenção de Estocolmo, e cujo órgão mais categorizado - o conselho ministerial - se não afasta, apesar da ampla capacidade de decisão, da ampla capacidade de decisão, da competência habitual dos organismos internacionais.
Por isso os objectivos da convenção de Estocolmo, definidos especialmente no artigo 2.º, são limitados em comparação com os da C.E.E., tal como constam sobretudo dos artigos 2.º e 3.º do tratado de Roma. A Comunidade tem órgãos mais poderosos do que a E.F.T.A.: ao conselho ministerial e à comissão acrescem uma assembleia e um tribunal. Sem dúvida nela se registou um pouco em relação ao tratado de Paris, pois os propósitos políticos de realizar uma Europa unida sob as instituições supranacionais, embora reafirmadas, são deixados no vago, frente ao federalismo apressado de 1951. É a lei da proporcionalidade inversa a funcionar: alarga-se o âmbito, geo-