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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 90 ANO DE 1940 3 DE DEZEMBRO

II LEGISLATURA

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre a proposta de lei n.° 119

(Autorização de receitas e despesas para o ano de 1941)

Como do teor da proposta se vê, ela é pouco diferente das anteriores.
Procurou-se evitar, na enumeração do artigo 6.º, a repetição de obras já mencionadas nas leis orçamentais e iniciadas na sua execução.
Como obras novas aparecem agora com:

1) Carácter imperativo:

A) Aeródromo do Porto;
B) Hospitais escolares de Lisboa e Porto;
C) Execução do plano de instalações liceais aprovado pelo decreto lei n.° 28:604, de 21 de Abril de 193S, e edificações destinadas a outros graus de ensino;
D) Construção de estabelecimentos prisionais, nos termos da lei n.º 1:968, de 19 de Maio de 1938;
E) Novas pesquisas de carvão, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, e outros trabalhos de fomento da produção nacional de combustíveis;
F) Trabalhos de pesquisa e fomento da produção mineira, a realizar pelo Ministério da Economia, em execução do decreto-lei n.° 29:725, de 28 de Junho de 1939;
G) Execução do plano geral da rede escolar do ensino primário.

2) Carácter facultativo:
Trabalhos preparatórios da execução do plano universitário de Coimbra.

O artigo 8.° e seu § único da proposta suo textualmente a reprodução dos §§ 1.° e 2.° da proposta do ano passado, que suspendem a execução da base VIII da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.

PARTE I

Receitas e despesas ordinárias

Pouco importante é para a Assembleia Nacional a proposta de lei de autorização de receitas e despesas, na parte que diz respeito a receitas e despesas ordinárias, pêlos motivos expostos no relatório do decreto-lei n.º 25:299, de 6 de Maio de 1935, e que já foram reproduzidos num dos pareceres desta Câmara.

Receitas e despesas extraordinárias

Importantes são a previsão das receitas e autorização das despesas extraordinários. A política do Governo ressalta, sobretudo, desta parte da proposta, onde amplamente se pode exercer a iniciativa da Assembleia Nacional, assentando as directrizes a que deve obedecer a política militar e económica.
As despesas extraordinárias podem ser pagas:
a) Pelo excesso de receitas ordinárias;
b) Pelo produto da venda de títulos e empréstimos;
c) Por conta de saldos de amos económicos findos.
Não há necessidade de falar noutras pequenas despegas extraordinárias, de carácter puramente incidental, como legados, alienações de objectos fora do uso, etc.