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94-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

Trabalhando com os elementos do mapa recapitulativo podem ver-se:

a) As espécies ou origens das receitas e despesas;
a) A sua respectiva importância;
c) Os Ministérios por onde foram pagas as despesas e as importâncias gastas em cada ano;
d) As linhas ou directrizes da política do Governo em matéria de rearmamento e de reconstituição económica.

Por exemplo: o rearmamento do exército custou 567:892 contos desde 1936 até 31 de Julho de 1940 e foi sempre pago por conta dos saldos.

Créditos especiais

Os orçamentos desde 1936 tiveram as seguintes alterações, sem todavia serem excedidos os quantitativos globais, pois que, em geral, os créditos especiais têm contrapartida em anulações de somas equivalentes, consignações de receitas cobradas e em saldos de anos económicos findos, nos termos do decreto n.º 18:381, artigos 33.º e 35.°
Os créditos especiais pagos pelo produto da venda de títulos foram compensados em importâncias equivalentes da divida.

Totalidade dos créditos realizados pelos diferentes Ministérios nos anos abaixo indicados.

(ver tabela na imagem)

Não houve créditos extraordinários.

ARTIGO 5.°

O artigo 5.° da proposta fixa os meios para conseguir:

a) A manutenção do equilíbrio orçamental e das contas públicas;
b) O regular provimento da tesouraria;
c) E o domínio das repercussões sobre estes da actual situação internacional.

Esses meios são:

a) Cobrança total ou parcial do imposto de salvação publica;
b) Imposto sôbre lucros excepcionai» resultantes da guerra;
c) Imposto sobre rendimentos provenientes da acumulação de cargos públicos ou particulares;
d) Quaisquer outras medidas necessárias para assegurar o equilíbrio referido, nomeadamente a redução de dotações orçamentais, e tendo sempre em vista, a preferência a dar à realização de despesas que importem uma maior ocupação de mão de obra.

4) Imposto de salvação Pública:

A lei n.º 1:977, de 20 de Dezembro de 1939, veio permitir ao Governo a cobrança total ou parcial do imposto de salvação pública, no caso de as circunstâncias a isso obrigarem. O decreto n.° 30:251, de 30 de Dezembro de 1939, restabeleceu a cobrança deste imposto a partir de Janeiro de 1940 e emquanto as condições do tesouro o exigirem, sendo as taxas respectiva fixadas posteriormente pelo decreto n.° 30:255, de 6 de Janeiro de 1940.
O rendimento deste imposto até Julho de 1940 atinge 15:772.287$76.
Estão sujeitas ao imposto de salvação pública toda as remunerações certas pagas pelo Estado, corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública organismos corporativos e de coordenação económica e serviços subsidiados ou estipendiados por qualquer forma.
Os contratados e assalariados pagam, ainda que recebam por verbas globais, desde que exerçam com carácter de permanência qualquer mester. Pagam também os aposentados, reformados ou em qualquer situação