94-(8)DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º90
Mais longe foi o decreto-lei n.° 26:115, de 23 de Novembro de 1935.
Nenhum funcionário pode acumular. As inerência? são gratuitas. .Nas comissões constituídas por funcionários e não funcionários estes são retribuídos e aqueles não, e, quando o forem, sê-lo-ão não em representação do cargo, mas pêlos seus conhecimentos ou competência especial.
As acumulações só podem ser autorizadas pelo Conselho de Ministros para cargo cuja remuneração não chegue para o seu exercício independente.
Os administradores e directores de estabelecimentos do Estado ou de entidades em que o (Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, por força de diploma legal não podem ter vencimento superior aos dos Ministros.
Em matéria de incompatibilidades o mesmo diploma tornou absolutamente incompatíveis os lugares que tenham de ser desempenhados dentro das horas regulamentares dos serviços, não permite que qualquer funcionário não exceptuado exerça cargos de administração, inspecção ou consulta em empresas quando os assuntos que interessem a estas corram pêlos serviços a que pertençam, e determina que, em todo o caso, nunca possam exercer mais do que um desses lugares. Incompatibiliza as funções de Ministro, Sub-Secretário de Estado, chefe de gabinete, altos comissários, governadores gerais, provinciais e distritais, secretários provinciais e gerais, directores de serviços, administrador e director geral, presidentes e vogais de conselhos administrativos e fiscais de serviços do Estado, magistrados, directores de policia, governadores e comandantes de regiões militares e corretores de fundos públicos com os lugares, remunerados ou gratuitos, de advogados, consultores, inspectores, directores e membros do conselho fiscal de empresas que tenham contrato, concessão especial, privilégio não conferido por lei geral, subsídio ou garantia de rendimento de empresas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras públicas ou operações financeiras com o Estado ou que com ele tenham qualquer contrato de fornecimentos ou prestação de serviços de carácter permanente e das que exploram o comércio bancário.
D) Sedução dou dotações orçamentais;
A redução dos dotações deve ser feita sem prejuízo da organização dos quadros e da eficiência dos serviços. Mu disposições legais que obrigam os funcionários no desempenho do serviço além das horas normais do expediente sem direito a qualquer gratificação o ao desempenho de substituições sem qualquer compensação.
Nos termos do artigo 1.º do decreto n.° 19:478 o trabalho de secretaria em todas as direcções gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes, com ou sem autonomia administrativa, durará seis horas em cada dia, iniciando-se às onze horas.
Exceptuam-se desta regra geral os serviços que pela sua natureza exijam horas especiais de entrada, de saída e de encerramento para o público e os casos em que haja conveniência, por motivos urgentes e inadiáveis ou pelo atraso no andamento do expediente, de antecipar a hora de início do trabalho ou de prorrogar a hora do seu encerramento, o que se fará sem direito a qualquer remuneração especial.
O trabalho fora das horas normais estabelecidas para execução dos serviços especiais, e bem assim a execução dos serviços dos telefones privativos ou o do pessoal menor, poderá ser remunerado.
O artigo 11.º do decreto com força de lei n.° 15:798, de 31 de Julho de 1928, manda ficar sem efeito em todos os serviços públicos, incluindo os autónomos, a partir de l de Agosto de 1928, os abonos de diferenças de vencimentos que, a título de funções superiores à da categoria do funcionário, se tenham concedido ao abrigo do n.° 2.º do § 1.º do artigo 52.º da lei de 9 de Setembro de 1908, não podendo de futuro fazer-se qualquer concessão de abano dessa natureza.
Segundo o § 5.º do artigo G.° do decreto com força de lei n.º 13:872, de l de Julho de 1927, os trabalhos extraordinários nas Secretarias de Estado só muito excepcionalmente e em decreto fundamentado poderão ser concedidos em cada ano económico ë a sua retribuição será feita a mesma proporção da dos trabalhos ordinários.
A redução das dotações, deve começar e acabar nas voluptuárias, e nunca estender-se às úteis e necessárias, sob pena de,prejuízos mais relevantes do que as vantagens da economia procurada.
A boa execução do decreto-lei n.° 27:563 impede a realização de despesas excessivas ou inúteis.
Após a publicação do decreto-lei n.º 26:115 não parece que possam fazer-se novos ajustamentos de serviço», quadros ou vencimento».
Os decretos orçamentais estabelecem que não seroo utilizados mais de 90 por cento de determinadas verbas.
O decreto n.º 19:826 fixava a percentagem de 95 por cento.
O decreto orçamental n.° 30:251, que regula as receitas e fixa as despesas para 1-940, indica, nas despesas de. pessoal, as remunerações acidentais e outras despesas; nus despesas com material, as aquisições de utilização permanente e as despesas de conservação e aproveitamento, compreendendo semovente», móveis e material de defesa e segurança pública e as de consumo urgente; ao pagamento de serviços, as despesas de comunicações e as diversas, compreendendo publicidade e propaganda, gastos confidenciais e reservados, e serviços não especificados; nos diversos encargos, os subsídios a cofres, etc.
Exceptua os serviços extraordinários a requerimento de parte, as ajudas de custo para consulados de 4.ª classe e vice-consulados, impressos, subsídios certos, transporte de presos, ordem pública, subsídios especiais, cotas resultantes de acordos internacionais e despesas reembolsáveis, por empresas em regime tributário especial. No Ministério do Interior exceptua os subsídios a estabelecimentos de assistência e alguns encargos do Gabinete. No Ministério da Educação Nacional exceptua os subsídios à Organização Nacional da Mocidade Portuguesa e à Obra das Mais pela Educação Nacional e no Ministério das Colónias os subsídios a missões católicas portuguesas. No Ministério da Marinha exceptua a previsão para reforços necessários resultantes de reorganização da marinha de guerra. Outras disposições se encontram no mesmo decreto, todas orientadas no fim da administração económica das dotações. Ao mesmo intuito concorrem certas disposições dos decretos: n.º 15:465, de 14 de Maio de 19-28 (reforma do orçamento das receitas); n.° 16:670, de 27 de Março de 1929 (reforma do orçamento das despesas); n.º 18:381, de 24 de Maio de 193 (reforma da contabilidade) n.° 22:257, de 25 de Fevereiro de 1933 (reforma do Tribunal de Conta»), e decreto-lei n.° 27:563, de 13 de Março de 1937 (realização de despesas eventuais, de material e fornecimentos).