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94-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

Desenvolvimento das receitas e despesas de c/ de operações de tesouraria

[Ver Tabela na Imagem]

Dívida flutuante na mesma data

Cauções de responsáveis, 1:772.470$96.

Contas correntes no País. - Com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, saldo credor, 63:016.980$95; com o Banco de Portugal, saldo credor, 289:292.695$71.

Depósitos à ordem, no País. - No Banco Nacional Ultramarino, 19:995.000$.

Contas correntes e depósitos em moeda estrangeira. - Saldos credores: na casa Baring Brothers & Cª, Limited, Londres, £77:813-18-4, Esc. 7:781.391$64; $ 272:843,49, Esc. 7:082.471$31; Fls. 17:4l4$31; Esc. 289.696$57; Frs. s. 418:529,35, Esc. 2:537,124$91; no Midland Bank, Limited, Londres, £ 85:545-14-11, Esc. 8:554.574$51; Pts. 4.404:237,23, Esc. 4:404.237$23; $ 433,10, Esc. 11.242$40; Frs.s. l:171,37, Esc. 7.100$84; Blgs. 123:422,- Esc. 640.930$44; no Anglo-Portuguese Colonial and Overseas Bank, Limited, Londres, £ 51:961-8-2, Esc. 5:196.140$82; no Anglo-Portuguese Colonial and Overseas Bank, Limited, Londres (a prazo), £ 400:000-0-0, Esc. 40:000.000$; no Crédit Lyonnais, França, Frs. 6.104:898,74, Esc. 3:815.561$71; no Chase National Bank of the City of New-York, Nova York, $ 1.317:484,39, Esc. 34:199.259$79; na Banque des Règlements Internationaux, Bâle, Rmk. 862:500,-, Esc. 8:971.725$; no Banco de Portugal (barras de ouro), $ 18.567:110,-, Esc. 481:965.041 $38; no Banco de Portugal (conta dólares), $ 10:982,77, Esc. 285.090$74.
As referências são feitas a 31 de Julho, para permitir o ajustamento às verbas, do mapa recapitulativo a pp. 94-(4) e 94-(5) e dos mapas analíticos a pp. 94-(2) e 94-(3).

A conta de Setembro dá um excesso de receita sôbre a despesa orçamental de 390:814.055$12.

PARTE II

Reconstituição económica

ARTIGO 6.°

Note-se que os artigos da proposta referentes à execução da lei n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, pressupõem sempre a existência de planos aprovados como condição prévia necessária para a promoção e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições e que tal se faça de harmonia com os mesmos planos aprovados.
Da parte desta Câmara houve sempre o cuidado de referir, quanto pôde, os termos dêsses planos.
A proposta manda dar preferência às obras, melhoramentos e aquisições impostos pelas necessidades da defesa e segurança nacionais, desenvolvimento da produção e emprêgo de mão de obra.
A base I da lei n.° 1:914, de 24 de Maio de 1935, manda estabelecer planos e projectos fundamentais a executar no período de quinze anos, na importância de 6.500:000 contos para defesa nacional e reconstituição económica.
A defesa nacional, que justificadamente a proposta põe em primeiro lugar, compreende a reforma geral de exército e seu armamento, fortificações, edifícios e outras obras militares e o prosseguimento da restauração da marinha de guerra, incluindo, além da aquisição de novas unidades, o que fôr necessário à sua eficiente utilização.
A reconstituição económica compreende:

a) Conclusão da rêde dos caminhos de ferro e das estradas e construção de aeroportos;
b) Portos comerciais e de pesca;
c) Rêde telegráfica e telefónica;
d) Rêde eléctrica nacional;
e) Hidráulica agrícola e colonização interna;
f) Edifícios públicos e escolas;