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18 VÊ FEVEREIRO DE 1941 197

maior executante compreendido na dotação a quo BC refere o artigo 44.º e seu § único do decreto-lei n.º 20:225, modificado pelo decreto-lei n.º 29:816, a aumentar até 10 por cento a aludida dotação e a fixar os correspondentes abonos, além dos designados especificadamente na tabela III anexa ao primeiro daqueles decretos, calculados sobre as mesmas bases destes.

Pausa.

Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:121, que autoriza a Direcção Geral da Fazenda Pública a aceitar para o Estado a doação dos bens imóveis de D. Maria Teresa Chagas, designadamente o prédio sito no- Estoril, à Avenida Nice, destinando-se o rendimento liquido ao Museu Nacional Soares dos Heis, no Porto, para aquisição do obras de arte ou do móveis artísticos e realização do trabalhos ou melhoramentos do mesmo Museu, constituindo o Imundo João Chagas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pode a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovaria a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 531:122, que aumenta o quadro do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito o Previdência, cria no mesmo quadro um lugar de adjunto dos serviços de secretaria da Administração e extingue um lugar de arquitecto o introduz várias alterações nu mesmo quadro.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém podo a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:123, que permite ao Ministro da Economia autorizar, durante o corrente ano, que os organismos de coordenação económica utilizem o produto dos saldos de gerências anteriores na realização, dentro dos limites das respectivas verbas orçamentais, das despesas de administração o fiscalização previstas no artigo 5.º do decreto-lei n.º 29:049.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo quem poça a palavra, vai votar-se.
Submetida, á votação, foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:124, que atribuo o carácter de urgência à expropriação por utilidade pública de um prédio necessário à construção do edifício destinado à instalação dos serviços da agência da Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência em Santa Comba Dão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Braga da Cruz.

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: o decreto n.º 17:508, de 22 de Outubro de 1929, estabeleceu o processo para as expropriações de utilidade pública em casos do urgência, devendo a declaração respectiva sor sempre decretada em Conselho de Ministros.
Não é, porém, uniforme a maneira por que é feita a publicação de tais decretos, e isso tem já acarretado dúvidas e incertezas, que muito convém remediar, antes mesmo da publicação do já há muitos anos anunciado, o bem necessário, Código das Expropriações.
Não só esses decretos têm aparecido, muito singelamente, na 2.ª série do Diário do Governo, como podo ver-se no n.º 250, de 2õ de Outubro do 1930, e n.º 57, de 10 de Março de 1933, como têm surgido na 1.ª série, quer sob a forma de decreto regulamentar, de que é recente exemplo o decreto n.º 31:126, de 5 do corrente mós do Fevereiro, quer ainda sob a imponente forma de decreto-lei, como é o que se acha em discussão, e a que foi dado o n.º 31:124, do dia 4 do corrente.
Ora, não contendo estes diplomas disposições genéricas, como na realidade não contém, parece que, de harmonia com os preceitos do decreto-lei n.º 22:470, do 11 do Abril de 1933, não deveriam revestir estas fórmulas de decretos regulamentares, e muito menos de decretos-leis.
E que, servindo-me das próprias palavras da circular da Presidência do Conselho do 10 de Abril de 1933, estes decretos não são de conteúdo legislativo, e, assim, embora nada tenha a opor à ratificação pura e simples do decreto-lei em discussão, não posso deixar de anotar os reparos que a fórmula da sua publicação me sugeriu, corto estando de que não deixará de adoptar-se um proceder uniforme quanto às declarações de utilidade pública urgente por decreto, e. sobretudo, não deixará de elaborar-se, com a possível urgência, o Código das Expropriações, já há tantos anos anunciado, e cuja falta mantém os graves inconvenientes de uma prolixa, dispersa e bem numerosa legislação ainda vigente, com preceitos por vozes do difícil conjugação e interpretação, acarretando inúmeras dúvidas o certas violências, a que urge por têrmo.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a ratificação pura e simples do decreto-lei n.º 81:124.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:125, que autoriza a 5.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a ordenar o pagamento das desposas resultantes da construção do ramal do Monto da Guia, da estrada nacional n.º 17, na Ilha do Faial.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém quere fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a ratificação pura e simples do decreto-lei n.º 31:125.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia, que é constituída por uma sessão do estudo da proposta de lei relativa ao suprimento das condições de promoção dos oficiais que exercerem os cargos do Ministro o Sub-Secretário de Estado.