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160 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 50

José Rodrigues de Sá e Abreu.
Júlio César de Andrade Freire.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 59 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 5 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das duas últimas sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - No Diário n.º 48, p. 69, col. 2.ª, 1. 5l, onde se lê: «arbitração», deve ler-se: «votação». Na p. 70, col. l.ª, 1. 13.ª, onde se lê: «projecto de lei e agora só tem de ser discutida a proposta na especialidade», deve ler se: «decreto-lei já votado na generalidade, pelo que a proposta só tem agora de ser discutida na especialidade»; na mesma página, col. 2.ª, 1. 9.ª, onde se lê: «lei o que», deve ler-se: «lei de que».
Com estas emendas consideram-se aprovados os referidos números do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho, para dar parte à Assemblea do parecer sôbre a perda de mandato do Sr. Deputado Madeira Pinto.

O Sr. Acácio Mendes: - Sr. Presidente: a comissão nomeada por V. Ex.ª para apreciar a situação do ilustre Deputado Sr. Dr. Madeira Pinto, em consequência da sua nomeação para o cargo de adjunto do provedor da Misericórdia de Lisboa, elaborou o seu parecer, que escreveu e está devidamente fundamentado.
Êste parecer está assinado pelos três vogais que constituem a comissão e é o seguinte:

Sr. Presidente da Assemblea Nacional. - A comissão por V. Ex.ª nomeada, na sessão de 24 do corrente, para apreciar a situação do ilustre Deputado Sr. Dr. António de Sousa Madeira Pinto consequência da sua nomeação para o cargo de adjunto do provedor da Misericórdia de Lisboa, emite o seguinte parecer:
1.º Não está, nem pode estar agora em causa, apreciar se, de jure constituendo, é ou não necessária e justa, lógica e coerente com o regime jurídico da elegibilidade dos representantes da Nação e da organização da Câmara Corporativa - problemas aliás diferentes daquele sôbre que incide êste parecer e a que, por isso mesmo, podem também ser dadas diferentes soluções - e, numa palavra, se é ou não defensável e deve, consequentemente, ser ou não mantida numa futura revisão constitucional a doutrina do artigo 90.º, n.º 1.º, da Constituição vigente e do artigo 15.º, n.º 1.º, do Regimento da Assemblea, que vedam aos Deputados aceitar do Govêrno, ou de qualquer govêrno estrangeiro, emprêgo retribuído ou comissão subsidiada, sob a sanção de perda do mandato, mas trata-se, tam sòmente, de saber se, de jure constituto, o facto da nomeação dos adjuntos do provedor da Misericórdia de Lisboa está abrangido por aqueles preceitos, constitucional e regimental.
2.º Pronunciasse em sentido afirmativo a comissão pelas seguintes razões:
Determina o artigo 4.º do decreto-lei n.º 32:555, de 12 de Setembro de 1942, que os adjuntos do provedor da Misericórdia de Lisboa, bem como êste, são nomeados pelo Govêrno, e não há dúvida de que êsses lugares são empregos retribuídos, e retribuídos aliás com vencimentos fixados também pelo Govêrno, como mostram o artigo 5.º, § 2.º, e artigo 13.º do decreto-lei n.º 31:913, de 12 de Março de 1942, e artigo 9.º do decreto-lei n.º 32:555 e mapa n.º l anexo ao mesmo. Parece, pois, à comissão que, uma vez aceite a nomeação para qualquer daqueles empregos por um Deputado, ela deve importar a perda do seu mandato, por fôrça dos citados preceitos.
3.º E não devem obstar à aplicação dessas disposições legais as circunstâncias de o provimento dos referidos lugares dever ou poder ser feito por meio de contracto da Misericórdia com o nomeado e de a sua retribuição ser paga por ela.
a) Não a primeira circunstância, porque a modalidade ou processo do provimento por aquele contrato não lhe apaga a natureza e carácter de nomeação feita pelo Govêrno, quando é êste que, como no caso sujeito, determina imperativamente, dentro da lei, no despacho da nomeação, que o contratado seja a pessoa por êle escolhida livremente, isto é, independentemente da proposta ou indicação da Misericórdia (e salvas as outras excepções consignadas no § único do artigo 90.º da Constituição).
b) É também não a segunda circunstância, porque o artigo 90.º e seu n.º 1.º dispõem genèricamente, isto é, não distinguem entre empregos retribuídos ou comissões subsidiadas pelo próprio Govêrno e empregos não retribuídos ou comissões não subsidiadas por êle, exigindo ùnicamente que sejam empregos retribuídos ou comissões subsidiadas; e como onde a lei não distingue também o intérprete não deve distinguir, a não ser que afastassem a aplicação dêste princípio razões especiais e decisivas, que no caso sujeito não existem, deve entender-se que o preceito legal abrange uns e outros empregos.
4.º E se o texto da lei - primário elemento da sua interpretação, como é sabido- conduz àquela conclusão, não é diferente a que resulta do seu espírito ou ratio legis, pois a razão determinante da proibição e sanção estabelecidas pelas citadas disposições legais, bem ou mal, não há que discuti-lo agora, não foi outra senão impedir a possibilidade de a nomeação pôr nas mãos dos governos um meio de anular ou deminuir a independência e liberdade de acção dos Deputados no exercício das suas altas funções legislativas e de fiscalização política, e, a admitir-se essa anulação ou deminuição como possível efeito daquela causa, essa possibilidade tanto se verificará no caso de a nomeação não se efectuar pela modalidade do contrato temporário e ser feita para emprêgo ou comissão retribuídos pelo próprio Govêrno como no caso de a nomeação se efectuar por aquela modalidade e para emprêgo ou comissão não retribuídos por êle (se é que aquela possibilidade não se verifica em mais alto grau