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29 DE FEVEREIRO DE 1944 161

em qualquer dos dois últimos casos), pois em ambos é sempre ao Govêrno que o Deputado fica devendo a sua nomeação, que é a possível causa inibitória ou depressiva da sua dependência e liberdade de acção. E, como ubi eadem rabio legis ibi ejusdem dispositio, deve entender-se que o artigo 90.º, n.º 1.º, da Constituição e o artigo 15.º, n.º 1.º, do Regimento compreendem todos os figurados casos.
5.º A doutrina do artigo 90.º, n.º 1.º, da Constituição, que, na sua essência, se encontra estabelecida nas constituições políticas de vários países, ainda mesmo nas mais modernas, foi reproduzida, na parte que interessa a êste parecer, do artigo 20.º da Constituição da República de 1911, que, por sua vez, a importou com alterações do artigo 8.º da lei francesa do 30 de Novembro do 1875, aplicável aos Deputados e depois ampliada aos Senadores pela lei de 26 de Dezembro de 1887.
Êsses diplomas prescreviam que o exercício de toda a função pública retribuída sur les fonds de l'Etat era não só causa de inelegibilidade, mas também de incompatibilidade com o lugar de Deputado, e determinavam que os nomeados para essas funções, depois de eleitos, deviam declarar dentro dos oito dias posteriores à validação da eleição se optavam pela função retribuída, e nesse caso, bem como no de não fazerem declaração alguma, perdiam o mandato, procedendo-se ao preenchimento da sua vaga nos termos gerais da eleição de Deputados.
E era doutrina corrente entre os tratadistas de direito constitucional francês que, como aliás resultava da própria letra da lei, aquela incompatibilidade e inelegibilidade não se verificassem com as funções retribuídas pelos orçamentos dos departamentos, das câmaras ou dos estabelecimentos públicos, visto a lei se referir expressamente a funções retribuídas pelo orçamento do Estado. Mas deve notar-se que a lei de 30 de Dezembro de 1928 alterou as de 1875 e 1889, estabelecendo a incompatibilidade do mandato de Deputado e Senador não só com o exercício de funções públicas retribuídas sur les fonds de l'Etat mas também com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas do nomeações do Estado.
A nossa Constituição vigente integrou-se nesta última corrente, e tanto ela como a de 1911, ao eliminarem respectivamente dos seus artigos 90.º e 20.º a referência que as leis francesas de 1875 e 1877 faziam a funções retribuídas polo orçamento do Estado, não só propuseram fazer apenas uma diferença formal ou de redacções, mas sim essencial ou de própria mens legis, estendendo a incompatibilidade a todos os empregos, retribuídos ou não, do Estado, pois não é lícito admitir que os nossos legisladores ignorassem as disposições da legislação francesa e as correntes doutrinárias que as interpretavam.
Se as duas Constituições tivessem em vista referir-se sòmente aos empregos retribuídos pelo Estado, havê-lo-iam dito expressamente, como fazia a legislação francesa de 1875 e 1887 e entendiam os seus comentadores, que os nossos legisladores seguramente conheciam.
6.º Todos os elementos - o gramatical, o lógico e o histórico - levam pois a concluir por interpretação meramente declarativa, que os Deputados que aceitam a sua nomeação, pelo Govêrno, para os lugares de provedor da Misericórdia de Lisboa e seus adjuntos, como aliás para outros corpos não remunerados pelo Estado - e nestas condições estão, por exemplo, os de comissários do Govêrno junto de companhias e de organismos corporativos, os de presidentes ou directores dêstes organismos ou dos de coordenação económica, os presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto e dos concelhos de primeira ordem, etc. -, perdem o seu mandato.
A comissão é, pois, de parecer que o artigo 90.º e seu n.º 1.º da Constituição são aplicáveis ao ilustre Deputado Sr. Dr. António de Sousa Madeira Pinto, a quem com o maior aprazimento exprime o mais elevado aprêço pelos seus comprovados méritos intelectuais e morais e deseja manifestar a sua mágoa por a Assemblea Nacional ficar privada da sua distinta e brilhante colaboração, se ela entender que deve votar a perda do mandato do Sr. Dr. Madeira Pinto pelo facto do ter aceitado do Govêrno a sua nomeação para o cargo de adjunto do provedor da Misericórdia de Lisboa.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 28 de Fevereiro de 1944. - Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Luiz da Cunha Gonçalves - Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ªs acabaram de ouvir ler o parecer da comissão. Esta, como verificaram, assentou em que, quer pelo que respeita à letra da lei, quer pelo que respeita ao espírito da lei, quer pelo que respeita aos elementos históricos, o Sr. Deputado Madeira Pinto perdeu o mandato pela aceitação do cargo de adjunto do provedor da Misericórdia de Lisboa.
Se algum de V. Ex.ªs quiser usar da palavra para discutir o assunto, estou pronto a dá-la.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto que ninguém quere usar da palavra, vai proceder-se à votação, que tem de fazer-se por escrutínio secreto.
V. Ex.ªs lançam nas urnas o seu voto da seguinte maneira:
Quem lançar na primeira urna uma esfera preta indica que o Sr. Deputado Madeira Pinto perdeu o mandato; quem lançar na mesma urna uma esfera branca indica que o mesmo Sr. Deputado não perdeu o mandato.
Na segunda urna V. Ex.ªs deitam a esfera que não lançaram na primeira, para contraprova.
Procedeu-se à votação.

O Sr. Presidente: - O resultado da votação foi o seguinte:
Na primeira uma entraram 43 esferas pretas e l6 brancas; na segunda uma sucedeu justamente o contrário: entraram 43 esferas brancas e 16 esferas pretas. Está, portanto, votado por maioria que o Sr. Deputado Madeira Pinto perdeu o seu mandato.
Julgo interpretar o sentimento da Assemblea exprimindo o nosso desgôsto por nos vermos privados da colaboração valiosa do Sr. Deputado Madeira Pinto.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Esta em discussão a proposta do lei relativa aos lucros líquidos das emprêsas do navegação.
Como V. Ex.ªs sabem, esta proposta de lei é o resultado da ratificação com emendas do decreto-lei que já foi votado na generalidade nesta Assemblea. Portanto, resta agora a discussão na especialidade.
Está pois, em discussão o corpo do artigo 1.º e seu § l.º do decreto-lei, sôbre os quais não houve nenhuma emenda.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém quero usar da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr: Presidente: - Está em discussão o § 2.º do artigo 1.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Pinho.