534-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 87
tenham direito, em harmonia com a legislação vigente, o direito tradicional e os costumes locais, a usufruí-lo de qualquer dos modos que, segundo o disposto no $ único do artigo 1.º, constituem o logradouro comum».
O resultado foi caber apenas cerca de 1 hectare a cada pessoa com direito ao baldio: a parcelarão dos 9:660 hectares em 2:617 glebas, com áreas variáveis de 1 a 10 hectares por família, conforme o número de pessoas de cada uma. Assim a impossibilidade de se constituir logo casas agrícolas normais. E muitas glebas foram entregues a pessoas, e famílias que não tinham interesse na agricultura.
Por isso a obrigação consignada no § 1.° do n.° 2.° do artigo 18.° - «as glebas são inalienáveis por quinze anos, contados do registo predial da adjudicação» - foi sofismada por compra e arrendamento das famílias dedicadas à agricultura.
No entanto, as más colheitas dos últimos anos e o defeituoso sistema de cultura, no epílogo do desmerecimento da fertilidade, tornaram embaraçosa a vida dos cultivadores, alguns não podendo pagar as quotas dos empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos. Outros, possuidores de glebas, não puderam pagar os impostos. Assim, muitas parcelas foram vendidas por inteiro ou em parte.
Por todos estes desfavores está em situação crítica a vida agrícola e social apegada às glebas da serra de Cambas, no concelho de Mértola.
É necessário aplicar ali, na máxima escala possível, o critério da partilha dos baldios em casas agrícolas de auto-suficiência para cada família cultivadora, tendo-se determinado previamente o melhor destino da terra pela sua adaptabilidade agrícola e florestal. Problema específico para cada região.
Há sempre as questões do alcance máximo da água e da arborização indispensável para o gasto da população, para a correcção do ambiente geográfico e para a defesa da erosão, o que influi no destino das parcelas e na grandeza das casas de lavoura, que podem ir de 4 a 5 hectares agrícolas, quando houver cerca ou mais de 2 irrigáveis e mercados para os produtos hortícolas e de pomar, como em Montijo, Vendas Novas e Gafanha, até mais de 100 hectares quando forem exclusivamente de sequeiro.
O relevo do terreno, «e não permitir a cultura cerealífera sem forte erosão, imporá por alguns tractos a arborização, com revestimento arbustivo e herbáceo e o traçado de combros e socalcos apropriados. Poderá até ser necessário fazer reservas florestais nas eminências orográficas (como aconteceu no projecto de colonização da Mata Nacional da Gafanha e prevê o artigo 7.º do decreto n.º 10:552) e um sistema «lê pára-ventos paru maior garantia das culturas.
A área distribuída, maior que 9:000 hectares, e a viabilidade talvez de mais de cinquenta casas agrícolas a arrumar por ela, obrigarão a definir, pelo menos, um lugar de aldeia relacionado com as eu sãs de lavoura e as povoações de em torno, desde já com o seu rossio apropriado ao futuro crescimento da população. Em complemento da pesquisa e alcance da máxima quantidade de água para cada casa agrícola surdirá o problema do abastecimento de água potável para o pequeno centro urbano. E um dia chegará a electricidade, tão útil para a vida doméstica e social e para os trabalhos agrícolas individuais ou em cooperação (debulha, corte de silagem, etc).
Também deve ser ponderada e resolvida a correcção torrencial dos ribeiros e regatos que nascem na serra e por ela correm, para sustar a erosão o os danos nas terras marginantes.
Sincronamente estudar-se-á qual a área florestal necessária a cada casal e que espécies de árvores, arbustos e ervas, se devem semear para lenha, madeira e mato, de modo a assegurar-se a comodidade doméstica e um quinhão suficiente de matéria orgânica, arbustiva i? herbácea para as camas do gado e o estrume de curral, que proporcionariam uma parcela valiosa de fertilização hetero-sítica, assim como a defesa da erosão.
Enfim, a prática e os estudos que for realizando a Junta de Colonização Interna permitirão definir a reorganização do parcelamento da serra de Cambas, em sequência da correcção da Colónia dos Milagres e dos projectos de povoamento da Herdade de Pegões e da Mata Nacional da Gafanha, com as sugestões dos pareceres respectivos da Câmara Corporativa.
E o campo experimental de Vale Formoso, ampliado dos actuais 50 hectares para área bem suficiente e adequada às rotações em folhas normais, para modelo das casas agrícolas, poderá facultar a escola prática dos lavradores. Para estímulo destes nas plantações e sementeiras, ali se devem fazer viveiros de árvores frutíferas (oliveiras, figueiras, nogueiras, ameixieiras, etc.) e florestais.
O projecto de lei propõe, pelo artigo 1.°, a venda e a troca livres das glebas, para o efeito do agrupamento destas em unidades maiores susceptíveis de boa exploração económica. Pode, porém, suceder que tal liberdade redunde em agravamentos locais da desordem do arranjo das glebas. Por isso, a Câmara Corporativa julga prudente submeter-se ao parecer da Junta de Colonização Interna todas aquelas operações, salvo quando haja contiguidade: sem grave melindre dos direitos de propriedade, porque - importa não esquecer - trata-se de conceder faculdades que actualmente não existem. Concedê-las, mas condicionar o seu uso, é pois perfeitamente legítimo.
A Câmara Corporativa concorda com a orientação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° do projecto de lei.
Para a boa reorganização do parcelamento da serra de Cambas, a Câmara Corporativa propõe que a faculdade do § 4.° do artigo 2.° do projecto de lei seja generalizada como novo artigo 2.°
Concorda com a orientação do projecto de lei quanto ao processo de constituição do campo experimental de Vale Formoso: a troca de parcelas para tal fim é indispensável e, quando tiver de ser forçada, corresponde a lima expropriação por utilidade pública, em modalidade especial, compensada integralmente por terreno de superfície equivalente em valor, sem prejuízo para o cedente. Processo, aliás, já adoptado na expropriação para caminhos de ferro. Mas só se deve recorrer a troca forçada no caso de não ter sido possível a contratual em condições razoáveis.
A respeito da troca forçada, que, como se disso, representa um caso de expropriação por utilidade pública em modalidade especial, pode pôr-se o problema de saber se essa modalidade não envolverá ofensa da Constituição. Na verdade, o § 1.º do artigo 49.º da Constituição estabelece a doutrina de que os direitos adquiridos pêlos particulares podem ser objecto de expropriação mediante justa indemnização, ao passo que no caso do campo experimental de Vale Formoso se propõe a expropriação mediante a atribuição de glebas equivalentes. Esta atribuição corresponderá à justa indemnização prevista no texto constitucional?
Entende a Câmara Corporativa que sim. A o justa indemnização» não existe só quando haja a entrega de uma quantia em dinheiro, mas também quando haja a atribuição de cousa equivalente à cousa expropriada, se as circunstâncias do caso tornarem justa essa atri-