O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 87

ANO DE 1947 12 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 17

Projecto de lei n.° 142

Reorganização do parcelamento da serra de Mértola

A Câmara Corporativa, pelas secções de Cereais e pecuária, Produtos florestais, Justiça e Finanças e economia geral, tendo agregado à secção de Cereais e pecuária os dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso e Armando Jacques Favre Castelo Branco, emite o Seguinte parecer acerca do projecto de lei da reorganização do parcelamento da serra de Mértola, apresentado pelo Sr. Deputado José Martins de Mira Galvão:

Infere-se do relatório do projecto de lei que seis séculos (desde antes do reinado de D. Dinis até agora) não bastaram para se definir e pôr em efectivação a maneira regular do aproveitamento da serra de Cambas, no concelho de Mértola.
O aumento dá população obrigou a passar da simples exploração apícola e da pastorícia para a cultura cerealífera cada vez por maior superfície, especialmente no fim do século passado.
Durante a guerra de 1914-1918, e depois desta, alastrou-se o corte e o arranque do arvoredo restante na serra, para lenha e carvão, e logo a sementeira do trigo em cultura seguida, sem rotações apropriadas, para os utentes não perderem o direito à terra que cultivavam. Assim se esgotou rapidamente a fertilidade do solo, tornando-se este de lavoura não lucrativa. A erosão completara os prejuízos do mau sistema agrícola.
Então surdiram a arte do açambarcamento das courelas por exploradores e a disputa do regime social dos baldios.
No auge da discussão, a ordem directa do Ministro da Agricultura e o decreto n.° 10:552, de 14 de Fevereiro de 1925, tentaram fazer a partilha em glebas da serra de Cambas. Mas só depois de 1928 se aplicou o decreto. Este consignava, no artigo 7.°, como desígnio primário, que «os baldios serão divididos em glebas que tenham rapacidade produtiva equivalente ou suficiente para a sustentação de uma família de cultivadores, no caso da instituição do casal de família, nos termos da legislação em vigor, variando a superfície destas conforme a topografia e a natureza agrológica do solo o forma quanto possível geométrica regular, com acesso fácil e independente, podendo uma parte dos terrenos ser destinada para a arborização ou para conservação em novo logradouro comum, ou simultaneamente para estes dois fins, se as condições mesológicas e económicas assim o indicarem»; mas exceptuou pelo § único do artigo 3.º: «A divisão do baldio da serra de Cambas ou Mértola, considerado o direito tradicional dos povos, que com o mesmo confinam, será praticada distribuindo os lotes ou glebas por todos os indivíduos de nacionalidade portuguesa, de qualquer sexo, idade ou estado, que na data em que for feito o recenseamento definitivo