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12 DE FEVEREIRO DE 1947 534-(3)

buição. Ora é o que acontece no caso vertente: as glebas foram entregues, há poucos anos, à propriedade particular, não para o mero interesse privado dos adquirentes, mas para bem da colonização da serra de Cambas. Essa origem da propriedade particular não pode ser aqui esquecida. Se, para a organização do campo experimental, ha agora necessidade de expropriar algumas glebas, a substituição delas por glebas de valor não inferior, capazes de desempenharem a mesma função, parece ser a melhor maneira de indemnizar o expropriado, dentro da ideia fundamental que presidiu à formação da (propriedade individual neste caso.

Outro ponto a considerar. Desde que a troca de glebas, para ampliação do campo experimental, é do interesse do Estado e não do interesse dos proprietários atingidos; torna-se de elementar justiça que estes não tenham de fazer quaisquer desembolsos por causa dessa troca. Seja contratual a troca, seja forçada, deve a lei providenciar para que o proprietário veja a sua nova situação inteiramente definida (incluindo a inscrição no registo predial) sem necessidade de suportar quaisquer encargos ou despesas. Daí a disposição do § 6.° do artigo 3.°, segundo o texto adiante sugerido pela Câmara Corporativa.

O artigo 2.° do projecto, ao regular a ampliação do campo experimental, refere-se às «glebas que...ainda existam na posse da Câmara Municipal de Mértola, em conformidade com o disposto no § 2.° do artigo 10.° do decreto n.° 10:552». Vê-se, do relatório que precede o projecto de lei, que o seu autor interprete este passo como significando «glebas que ainda forem propriedade da Câmara Municipal de Mértola». Ora este entendimento não está de harmonia com a lei. O que o § 2.° do artigo 10.° do decreto n.° 10:552 estabelece não é que as glebas sejam propriedade da Câmara Municipal enquanto os adjudicatários não pagarem a sua quota--parte nas despesas resultantes da divisão do baldio, mas sim que as glebas serão detidas pela Câmara Municipal enquanto tal não acontecer. Trata-se de detenção, não de propriedade.
A expressão «posse» do artigo 2.° do projecto, considerada num dos seus sentidos técnico-jurídicos, poderia servir para traduzir a situação de detenção. Mas, dado o referido entendimento que lhe foi atribuído no relatório do projecto, melhor será limitar-se a lei a adoptar a própria terminologia do decreto de 1925.

Para além das soluções propostas, há que referir certos aspectos de técnica jurídica. Com efeito, alguns pontos do projecto merecem crítica sob este ponto de vista: fala-se nele em «prova da capacidade de compra», quando o problema não é de capacidade; refere-se que os donos das glebas «são obrigados a consentir na troca», quando a verdade é que não há consentimentos forçados e o efeito que se pretende é apenas abrir a possibilidade de consumar a troca por acto unilateral da Administração; menciona-se a velha terminologia de «secretaria de finanças», que está hoje substituída por «secção de finanças».
De outro lado, a redacção de alguns preceitos presta-se a dúvidas de interpretação, que facilmente podem ser evitadas com redacção diversa
Para obviar a tudo isto sugere-se nova redacção para o projecto de lei.

Concluindo, à Câmara Corporativa exprime o seu voto de que rapidamente, pela Junta de Colonização Interna, o Governo realize a reorganização do parcelamento da «erra de Cambas, no concelho de Mértola, em bom conjunto de casas de lavoura normais e de hortas e pomares das casas de operários e de trabalhadoras agrícolas, para proveito local e nacional.

Texto novo, sugerido pela Câmara Corporativa

Artigo 1.° É permitida a venda e a troca das glebas em que foi parcelada a serra de Cambas, no concelho de Mértola, por força do decreto 11.° 10:552, de 14 de Fevereiro de 1925, para efeito de agrupamento em unidades maiores, susceptíveis de boa exploração económica.
§ 1.° A compra ou a troca de glebas não contíguas a outra já pertencente ao adquirente e por ele explorada depende de prévio parecer favorável da Junta de Colonização Interna.
§ 2.° Qualquer colono só pode adquirir glebas, por compra ou troca, até constituir um núcleo de exploração com área não superior a 100 hectares, sejam ou não contíguas. A Junta de Colonização Interna, pode autorizar que a área seja elevada até 150 hectares, atendendo às condições especiais do caso.
§ 3.° A contiguidade das glebas demonstrar-se-á por certidão passada pela Câmara Municipal de Mértola ou pela Junta de Colonização Interna; e a prova de não ser excedida a área máxima far-se-á por certidão da secção de finanças, de onde constem as glebas que o pretendente tem na serra, seus números e letras ou área em hectares, e, com a mesma pormenorização, as glebas a adquirir.
Art. 2.° Fica a Junta de Colonização Interna encarregada de proceder ao estudo das condições económico-sociais da colonização da serra de Cambas e de propor ao Governo as medidas que julgar necessárias e convenientes para bem dessa colonização.
Art. 3.° As glebas que à data da entrada em vigor desta lei ainda estejam detidas pela Câmara Municipal de Mértola, em conformidade com o disposto no § 2.° do artigo 10.° do decreto n.° 10:552, por não terem sido os títulos pagos pêlos respectivos adjudicatários ou por qualquer outra circunstância, ficarão destinadas à ampliação do campo experimental de Vale Formoso.
§ 1.° Para a efectivação do disposto neste artigo será nomeada, por portaria do Ministro da Economia, uma comissão, composta por dois engenheiros agrónomos, uni da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Junta de Colonização Interna, e pelo presidente da Câmara Municipal de Mértola.
§ 2.° Esta comissão fará, no prazo máximo de um ano, o estudo das glebas que estão nas condições previstas neste artigo e, em relatório dirigido ao Ministro da Economia, proporá as que devem ser anexadas ao campo experimental e as que devem ser trocadas por outras que, por ficarem contíguas ou mais próximas desse campo, mais convenha anexar-lhe.
§ 3.° Se o Ministro da Economia, em conformidade com a proposta da comissão, julgar necessária a troca de glebas para ampliação do campo experimental, caberá ainda à comissão procurar chegai- a acordo com os proprietários acerca das condições da troca.
§ 4.° Se, porém, a troca contratual não puder realizar-se em condições julgadas razoáveis, o Ministro da Economia poderá determinar a troca forçada, que se efectuará por despacho seu, publicado no Diário do Governo. Este despacho constituirá título da transmissão, para todos os efeitos.
§ 5.° Nos casos dos dois parágrafos anteriores os proprietários das glebas abrangidas pela troca têm o direito de escolher, das glebas disponíveis, as que mais lhes convierem e o de ser compensados com maior área a receber, se as glebas a entregar ao Estado forem de valor superior.