O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 1947 904-(3)

de indivíduos que solidàriamente hajam de tomar: a unidade de comando facilita o indispensável paralelismo das forças que se adicionam; o segredo é tanto mais difícil de conservar quanto maior for o número de indivíduos que o conheçam.
Há, pois, manifesta vantagem em reduzir tanto quanto possível o número de membros do Concelho Superior de Defesa Nacional.
Outra alteração que a proposta de lei pretende introduzir à base I da lei n.º 1:905 consiste em retirar também ao Governo a faculdade de se intrometer no comando da força armada.
Este princípio é absolutamente justificado, pois que se trata da condução de operações, a qual exige conhecimentos especiais que são do exclusivo domínio dos técnicos militares, se bem que da sua aplicação possa não resultar a vitória, e, então parecem inúteis aos profanos esses conhecimentos. É que da boa condução das operações militares pressupõe a observância de principios e regras que naturalmente o inimigo conhece e aplica, observância que, por isso mesmo, não basta para assegurar o êxito, mas serve para eliminar determinadas causas de inevitável derrota.

Finalmente, outra alteração à doutrina da base I da lei n.º 1:905 merece ser analisada para se verificar se convirá ou não aceitá-la.
Ao passo que aquela lei reconhece competência ao Governo para, mesmo em tempo de paz, fixar aos fins gerais da guerra e aprovar os planos gerais de acção, a proposta de lei parece limitar ao tempo de guerra a prerrogativa de o Governo fixar os objectivos gerais de guerra e os respectivos planos.
Tanto a lei n.º 1:905 como a proposta em apreciação empregam o termo «plano»: aquela chama-lhe «planos de acção»; esta, «plano de guerra». Interessa, portanto, verificar se há ou não há diferença de conceitos que justifiquem a alteração da proposta.
Clausewitz, que parece Ter sido o primeiro escritor militar que usou a expressão «plano de guerra», ao qual todos os outros fins se devem subordinar.
De harmonia com essa finalidade genérica, podemos dizer que o plano de guerra será a série de processos documentais relativos a determinada hipótese de guerra, nos quais se desenvolvem e sistematizam as providências a tomar para fazer face áquela hipótese, nas condições mais favoráveis ao conjunto geográfico que a formula.
Esses diferentes processos documentais serão elaborados por entidades distintas, mas segundo directrizes estabelecidas pelo Governo e portanto da inteira responsabilidade deste.
Para o estabelecimento destas directrizes convirá formular prèviamente as seguintes perguntas:
Quem é o inimigo e o que pretende ele?
Quais os meios de que dispões ou poderá dispor para a luta e que energia desenvolverá nela?
Quais os meios que lhe deveremos opor como obter esses meios?
Será com base no estudo comparativo das respostas obtidas que o Governo decidirá sobre a modalidade de guerra a adoptar e orientará as acções a desenvolver nos diversos campos da actividade nacional para conseguir os fins gerais da guerra.
O plano de guerra terá, consequentemente, o carácter político- estratégico das directrizes que o orientam.
Os organismos que promovem o desenvolvimento desse plano não são, portanto, apenas os militares: todos os departamentos da Administração Pública, cada um deles na sua esfera de acção, contribuirão, as mais das vezes sem o suspeitarem, para que o plano de guerra se concretize e adquira forma.
As directrizes fixadas pelo Governo para orientarem a elaboração dos diferentes elementos constitutivos do plano de guerra devem:
Expor a situação internacional e indicar as convenções militares e económicas firmadas com as potências aliadas ou amigas;
Referir os auxílios prováveis que o inimigo terá ao desencadear-se o conflito e no decurso deste;
Estabelecer a finalidade geral da guerra;
Definir a importância relativa dos diferentes elementos constitutivos do constitutivos do conjunto geográfico, isto é, dos teatros prováveis de operações; fixar a finalidades alcançar em cada um deles:
Indicar os meios de lutar a utilizar pelo Estado e as retribuições o seu emprego impostas por motivos de ordem política externa ou interna.
O plano de guerra deverá, portanto, concretizar a política de guerra do Estado, ou seja a coordenação harmónica das acções a desenvolver nos diferentes campos da actividade nacional para o conseguimento da finalidade geral da guerra, expressa nas directrizes em que ele assenta.
Para isso, inteiramente subordinados àquele finalidade, deverão ser elaborados e postos em execução, com suficiente antecedência, os vários plano que, reunidos,
Constituem o plano de guerra.
Esses planos referem-se, naturalmente, aos diferentes ramos da Administração Pública que, directa ou indirectamente, interessem ao esforço de guerra, nomeadamente o militar, o económico, o financeiro, os de política externa e interna e o científico.
A esses diversos ramos corresponderão respectivamente: o plano económico, o plano financeiro, o plano de política externa, o plano de segurança interna e o plano de investigações científicas.
Ora se, como dissemos, o plano de guerra diz respeito a determinada hipótese de guerra, ele tem de necessáriamente ser elaborado antes de iniciado o conflito e, para isso, será em tempo de paz que terão de ser definidas as directrizes para a sua elaboração e, consequentemente, fixados os fins ou objectivos gerais da guerra.
Em conformidade com a doutrina exposta, não parece aconselhável que só em caso de guerra os fins gerais desta sejam fixados e que, portanto, a elaboração do plano de guerra só se inicie depois de desencadeadas as hostilidades.
A preparação conveniente da defesa nacional exige o estabelecimento de uma ou de mais hipóteses plausíveis de conflito, a fixação dos objectivos gerais a atingir e a elaboração dos respectivos processos documentais - os planos de acção - que, no seu conjunto, formam o plano de guerra tal como definimos.
Nesta ordem de ideias, a secção de defesa nacional da Câmara Corporativa sugere que á base I da proposta de lei seja dada a redacção seguinte:

O Governo define a política de guerra da Nação e orienta superiormente a preparação da defesa nacional; fixa a finalidade geral da guerra e aprova as directrizes gerais para a elaboração dos respectivos planos; em caso de guerra, poderá à disposição dos comandantes das forças armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

III

A base II altera profundamente a constituição do actual Conselho Superior de Defesa Nacional.