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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 105

ANO DE 1947 19 DE MARÇO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º23

Proposta de lei n.° 171

Organização suprema da defesa nacional

A Câmara Corporativa, pela sua secção de Defesa nacional, emite o seguinte parecer acerca da proposta de lei respeitante à organização suprema da defesa nacional, apresentada à Assembleia Nacional em 13 do corrente pelo Presidente do Conselho.

I

A proposta de lei em apreciação destina-se a remodelar a actual lei n.° l:905, de 22 de Maio de 1935, que criou os organismos superiores da defesa nacional.
Não se trata de uma adaptação servil de qualquer organização estrangeira, como infelizmente, em muitos casos, se tem verificado no nosso País, mas sim de um produto de reflexão alicerçada na observação de fenómenos ocorridos em ambiente nacional particularmente propício.
Foi a situação delicada em que a Nação viveu no decurso da última conflagração mundial que permitiu notar os defeitos de uma organização que, sem base em experiência própria, havia sido instituída há mais de dez anos.
Essa organização, inspirada na francesa de Janeiro de 1935, enfermava dos seus defeitos, os quais resultavam do desprezo a que, por virtude do jogo de interesses políticos, haviam sido votados naquele pais alguns ensinamentos colhidos na Grande Guerra de 1914-1918.
Por isso não deve causar estranheza que a organização proposta se assemelhe menos à que a França adoptou em 1935 do que à decretada em Novembro de J 92.1 e que era fortemente influenciada pela experiência da guerra que findara apenas três anos antes.
Basta, com efeito, notar que o Conselho Superior do Defesa Nacional francês, que em 1935 passou a incluir todo o Ministério, era em 1921 constituído apenas pelo Presidente do Conselho e por sete Ministros, no número dos quais se contavam os da Guerra, Marinha, Estrangeiros, Finanças e Colónias.
Pela lei de 11 de Julho de 1938, respeitante à organização geral da Nação para a guerra, a direcção da guerra continuava a competir ao Governo, assistido pelo chefe do estado maior da defesa nacional, escolhido de entre os chefes do estado maior do exército, naval e do ar.
Essa lei estabelecia que o Presidente do Conselho poderia delegar os seus poderes num Ministro da Defesa Nacional, ao qual competiria coordenar as acções dos Ministérios da Guerra, da Marinha e do Ar.
Em caso de guerra, a direcção militar da guerra seria, em harmonia c.om as decisões do Governo, assegurada