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19 DE MARÇO DE 1947 904-(5)

Em virtude de ser sido extinta a 7.º secção do Conselho do Império Colonial, a referência, que a ela se faz na parte final da base V não se justifica e, por isso, propõe-se a sua eliminação.

VII

Pela base VI o secretariado do Conselho Superior de Defesa Nacional será exercido pelo Gabinete da Presidência do Conselho, o que implica a extinção do actual Secretariado Geral de Defesa Nacional, instituído pela base IX da lei n.° 1:905.
A fórmula proposta obedece à ideia de simplificação da organização actualmente em vigor e não pá ruce inconveniente, desde que a função de secretariado seja exercida por pessoa ou pessoas especialmente qualificadas pêlos seus conhecimentos militares.
Quanto às expressões «Majoria General do Exército» e «Majoria. General da Armada», pelas razoes aduzidas no n.º III, deverão ser substituídas, respectivamente, por «Secretaria do Conselho Superior do Exército» e «Secretaria do Conselho Superior da Armada».

VIII

Coerentemente com o que foi dito no n.° III, a designação «majores generais do exército ou da armada» deverá ser substituída por «vice-presidentes dos Conselhos Superiores do Exército ou da Armada».

IX

A base VIII corresponde, com ligeiras alterações que não carecem de justificação, à maior parte da doutrina contida na base x da lei n.° ]:90õ.
As alterações que a base IX introduz à última parte da base x da lei n.° 1:905 são consequência lógica da extinção do Conselho Superior Militar, instituído pela base III da referida lei. Ela é ditada pelo louvável critério de simplificação.

XI

De harmonia com as considerações produzidas nos números anteriores, a secção ido Defesa Nacional da Câmara .Corporativa sugere que às bases I, II, III, IV, V, VI, e VII seja dada a redacção seguinte:

BASE I

O Governo define a política de guerra da Nação e orienta superiormente a preparação da defesa nacional: fixa a finalidade geral da guerra e aprova as directrizes gerais para a elaboração dos respectivos planos; em caso de guerra, porá à disposição idos comandantes das forças armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

BASE II

O Conselho Superior de Defesa Nacional, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que assumirá a presidência, pêlos Ministros da Guerra, da Marinha, das Colónias, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e pêlos vice-presidentes dos Conselhos Superiores do Exército e da Armada, tem por missão examinar os altos problemas relativos à defesa nacional e, em especial, deliberar sobre os que respeitam:
(O resto sem alteração).

BASE III

Em tempo de guerra as atribuições essencialmente militares do Conselho Superior de Defesa Nacional concentram-se no Conselho Superior de Direcção de Guerra (Gabinete de Guerra), presidido pelo Presidente do Conselho o constituído pelos Ministros da Guerra, da Marinha o dos Negócios Estrangeiros, pelos vice-presidentes dos Conselhos Superiores do Exército e da Armada, pelo comandante geral da aeronáutica e ainda pelo Ministro das Colónias, quando os assuntos a tratar respeitem ao Império Colonial.

BASE IV

A condução das operações militares, segundo os planos ou projectos previamente aprovados, é da exclusiva competência dos comandantes das forças em operações.

BASE v

(Sem alteração os primeiro e segundo períodos).
Quando se trate de assuntos referentes às colónias ou às forças coloniais, tomará parte na reunião da comissão o Ministro das Colónias.

BASE VI

O secretariado do Conselho «Superior de Defesa Nacional será exercido pelo Gabinete da Presidência do Conselho. Os processas respectivos serão remetidos à secretaria do Conselho Superior do Exército ou à secretária do Conselho Superior da Armada, conforme os assuntos versados disserem mais directamente respeito ou interessarem ao exército ou à marinha de guerra.
(O resto sem alteração).

BASE VII

Compete em especial aos vice-presidentes dos Conselhos Superiores do Exército ou da Armado, conforme os casos, organizar ou assumir a responsabilidade da organização de todos os processos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho, registar as decisões tomadas e comunicar aos órgãos ministeriais interessados as resoluções daquele organismo, mantendo o respectivo presidente ao corrente da maneira como tais resoluções são observadas.

BASES VIII e IX
(Sem alteração).

Palácio de S. Bento, .18 de Março de 1947

António Vicente Ferreira (assessor sem voto).
Joaquim de Sousa Uva.
João Cario» de Sá Nogueira (relator).

IMPRENSA NACIONAL DB LISBOA