904-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105
Pela proposta de lei, o número de Ministros que constituem o Concelho é limitado e desaparece a restrição, consignada na lei n.º 1:905, de que os majores generais só a título consultivo são agregados ao Governo para formar o concelho Superior de Defesa Nacional.
As considerações anteriormente feitas justificam inteiramente a nova orientação, tanto mais que nas deliberações do Concelho poderá intervir, quando conveniente, qualquer membro do Governo especialmente qualificado para se pronunciar sobre os assuntos a versar.
Nesta base, ao contrário do que estabelece a correspondente da lei n.º 1:905, ao Concelho Superior de defesa Nacional não é reconhecida a faculdade de deliberar sobre os altos assuntos relativos à defesa nacional, mas apenas a de examinar nesses assuntos.
Não justifica o relatório esta alteração, mas parece que será mais vantajoso que ao Conselho seja mantida a prerrogativa de deliberar, e não apenas de examinar problemas.
Por outro lado, a negar-se-lhe essa competência, não se compreenderia que na mesma base da proposta de lei se dissesse: «Nas deliberações do Concelho Superior de Defesa Nacional...»
Ainda outro reparo suscita esta base. É a consagração de que com ela se dá à designação major general, apesar dos inconvenientes que isso acarreta.
Efectivamente, no exército inglês, com a qual devemos sempre prever as mais estreitas relações, existe o posto de major general, mas este, na hierarquia dos oficiais generais, é o de menor categoria: acima dele existem só de tenente general e de general. Esta circunstância, embora possa parecer de somenos importância, talvez contribua para desprestigiar as entidades a quem, dentro do exército e da armada, se quer atribuir a mais alta categoria.
Para evitar o inconveniente apontado, e não obstante quaisquer fundamentos etimológicos ou históricos que se possam apresentar, parece preferível que, em vez de majores generais do exército e da armada, se diga vice-presidentes dos
Concelhos Superiores do exército e da Armada.
De acordo com o que ficou dito, sugere-se a seguinte redacção para a base II:
O Concelho Superior de Defesa Nacional, constituído pelo Presidente do Concelho de Ministros, que assumirá a presidência, pelos Ministros da Guerra, da Marinha, das Colónias, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e pelos vice-presidentes dos Concelhos Superiores do Exército e da Armada, tem por missão examinar os altos problemas relativos à defesa nacional e, em especial, deliberar sobre os que respeitam:...
(O resto sem alteração).
IV
A base III altera a composição Concelho Superior de Direcção da Guerra, criado pela base II da lei n.º 1:905.
O Ministro das finanças deixa de fazer parte desse organismo; o das Colónias só em casos especiais fará parte; mas, em contrapartida, entraram para ele os majores generais do exército e da armada e o comandante geral da aeronáutica.
Desta forma o Concelho terá composição mais harmónica com as atribuições que lhe devem caber, as quais se exercem inteiramente no âmbito da estratégia geral.
Poderá parecer estranho que o Ministro da Economia não faça parte do Concelho, dado que, como dissemos, a estratégia geral abrange a económica.
Justifica-se, porém, a solução proposta, visto que a aplicação dos processos de guerra que caracterizam estratégia geral abrange a económica.
Justifica-se, porém, a solução proposta, visto que a aplicação dos processos de guerra que caracterizam a, estratégia económica só merecem consideração em países de grandes recursos.
V
A base IV da proposta modifica a redacção da que lhe corresponde na lei n.° 1:905.
É princípio universalmente aceite que a condução das operações militares seja da exclusiva competência dos comandantes das forças. Só assim poderá ser assegurada, no desenvolvimento da acção militar, aquela unidade de comando sem a qual - demonstra-o a experiência - muito difícil, senão impossível, é alcançar o êxito. Como consequência- da observância deste princípio, aos comandantes das forças deverão igualmente caber responsabilidades pela forma como conduzem essas operações. Por outras palavras, a responsabilidade dos comandantes resulta logicamente da competência que se lhes atribui.
Pode, porém, suceder que a condução das operações seja prejudicada por insuficiências dos respectivos planos, cuja elaboração cabe a outrem, ou até por não ser possível pôr à disposição dos comandantes os meios reconhecidos necessários para a conveniente condução das operações, e em tais casos não seria razoável assacar-lhes a inteira responsabilidade dos resultados obtidos.
Nestes termos, e dada a natural tendência para apreciar aquela responsabilidade pêlos resultados das operações, propõe-se que na base IV, em vez de a exclusiva
responsabilidade», se diga «exclusiva competência».
VI
A base V prevê a criação, em tempo de guerra, de um novo organismo, o Conselho Superior da Mobilização Civil, o qual será presidido pelo Ministro da Mobilização.
As vantagens que resultam da criação daquele organismo parecem diminuídas, porém, pelo facto de ele não poder desenvolver a sua acção, desde o tempo de paz, na indispensável preparação da mobilização civil.
Quanto ao Ministério da Mobilização Civil, embora no relatório que acompanha a proposta de lei só se preveja a sua criação em tempo de guerra, tal ideia não está consignada no texto da proposta.
É prudente .a omissão, pois poderá suceder que o Governo, especialmente em época de grande tensão política internacional, reconheça a vantagem de, ainda em tempo de paz, criar o ministério cuja atribuição principal seja .a preparação da mobilização civil nos vários aspectos dos seus dois ramos fundamentais: mobilização do pessoal civil, isto é, do não sujeito a obrigações militares; mobilização dos recursos materiais da Nação não dependentes dos sistemas de forças militarmente organizadas.
Só assim se conseguirá, em caso de emergência, efectuar oportunamente a mobilização económica (industrial, agrícola e de transportes), a administrativa e a científica.
A criação, em tempo de paz, do Ministério da Mobilização Civil faria desaparecer os inconvenientes que resultam de só em tempo de guerra constituir o Conselho Superior de Mobilização Civil, pois há assuntos respeitantes à preparação da Nação para a guerra que não estão afectos a qualquer dos organismos considerados na proposta de lei, a menos que ao Conselho Superior de Defesa Nacional se queira dar tais atribuições, o que se afigura incompatível com a sua composição.