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92-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 139

sessão da Câmara Municipal de Lisboa de 12 de Abril de 1934, o vereador Luís Pastor de Macedo propõe a criação de uma categoria de «monumentos municipais», para os quais pede a guarda, protecção e conservação do Município, medida para que o actual presidente chama insistentemente a atenção do Governo; em 1942, sendo presidente o Sr. Leonel Pedro Banha da Silva, a Câmara Municipal de Beja publica uma postura para o mesmo efeito, a qual, segundo afirmações feitas publicamente pelo primeiro signatário do presente projecto de lei, já falecido, foi a fonte de inspiração deste; o actual presidente da Câmara Municipal do Porto, em ordem de serviço de 1 de Setembro de 1945, determina que se proceda ao cadastro dos monumentos citadinos de carácter arqueológico e histórico, e a cidade de Coimbra vê executado o seu plano de urbanização e nele prescrita a defesa das belezas naturais e dos valores da municipalidade.
Quantas iniciativas e medidas deste género poderíamos apontar se fôssemos a discriminar as actividades honrosas de muitas das câmaras municipais do País! Em matéria de legislação, e a partir do advento da República, o panorama é este:
Em 1911 publicava-se o decreto n.º 1 de 26 de Maio, para reorganização dos serviços artísticos e arqueológicos. Um decreto ulterior, adiante citado, classificava esse diploma de «marco miliário da evolução administrativa deste importante ramo dos serviços públicos» - o de Belas-Artes. Nele se estabeleciam directrizes para o arrolamento da riqueza artística e arqueológica do País- e o princípio de zelar o Estado pela sua conservação; nele se previa que, não podendo a classificação de «monumentos nacionais» abranger todos os edifícios de algum interesse artístico ou histórico, era necessário descrever estes em cadastro especial, determinando-se que não poderiam ser objecto de qualquer obra de alteração que não fosse autorizada superiormente. Data de então a criação dos conselhos de arte e arqueologia, em número de três, distribuídos por igual número de circunscrições, e a de dois conselhos especiais, um dos quais se ocuparia da classificação dos «monumentos nacionais».
Em 1924 publicava-se o decreto-lei n.º 1:700, de 18 de Dezembro, inspirado nos princípios basilares do relatório que antecede o citado decreto n.º 1. Nele se atribuía à Direcção Geral de Belas-Artes a coordenação e unidade dos trabalhos das diferentes entidades a cujo cargo ficavam, os serviços artísticos e arqueológicos do País, criando-se o Conselho Superior de Belas-Artes, constituído pelos três presidentes dos conselhos de arte e arqueologia, pelos directores das Escolas de Belas-Artes de Lisboa e Porto, directores dos museus dependentes daqueles conselhos e três representantes dos mesmos. Das atribuições do Conselho Superior de Belas-Artes fazia parte o empregarem-se os meios necessários para se completar o arrolamento da riqueza artística e arqueológica nacional, feita por intermédio dos três conselhos de arte e arqueologia.
Dentro da actual situação política surge o decreto-lei n.º 20:985, de 7 de Março de 1932, em cujo capítulo I (Guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas) se fala de novo no inventário dos móveis e imóveis de valor artístico e outros valores e, no capítulo IV, da classificação de «monumentos nacionais», incluindo-se nesta (§ 1.º do artigo 25.º) «os locais onde se encontrem monumentos megalíticos, grutas, castros, rochedos fisionómicos, etc. Surge também uma nova categoria de valores: a dos «imóveis de interesse público». Os conselhos de arte e arqueologia são substituídos pelas comissões municipais de arte e arqueologia, às quais compete, entre outras obrigações, a de «organizar, de acordo com a Academia Nacional de Belas-Artes, o inventário índice de todos os monumentos, obras de arte, quadros, esculturas e mobiliários existentes nos concelhos».
Finalmente, em 11 de Abril de 1936, é instituída a Junta Nacional da Educação pela lei n.º 1:941 e, em Maio do mesmo ano, publicasse o decreto-lei n.º 26:611, que estabelece o regimento da mesma. O problema do cadastro nacional dos imóveis e inventário de móveis, a orientação na conservação e tratamento de que os mesmos carecerem, a classificação dos valores históricos e1 artísticos continuam a constituir assunto latente e são agora da exclusiva competência da 1.º sub-secção da 6.ª secção da Junta Nacional da Educação.
Através deste panorama legislativo tão variado passa sempre o mesmo sol, igual em grandeza e brilho, do respeito pelo património moral, mas não pode deixar de adivinhar-se uma insatisfação por parte do legislador, que compõe e recompõe direcções e comissões, que lhes muda os títulos, que procura distribuir logicamente atribuições, de modo que não se atropelem ou confundam, e cuida de tornar possível o funcionamento da máquina sem que os orçamentos sofram e contando, porventura excessivamente, com a devoção de funcionários não remunerados.
Infelizmente - e é preciso dizê-lo claramente -, se o decreto-lei n.º 26:611 (regimento da Junta Nacional da Educação) é um diploma completo, a falta de publicação dos regulamentos, estatutos e instruções complementares previstos no artigo 58.º, a necessidade de recorrer para os casos omissos à lei anterior e a ausência de uma inspecção de belas-artes (artigo 47.º) - que não se chegou a criar mas de que existe projecto aprovado - dão lugar a que a missão da Junta não possa atingir a eficiência que seria para desejar.

3. Passando à análise do actual projecto de lei, esta Câmara verifica que o que nele se contém, de essencialmente novo - excluída a matéria adjectiva, mais de regulamento ou postura - é o seguinte:
1.º A legalização de uma terceira categoria de valores artísticos, históricos, arqueológicos, etc. - a dos «monumentos- de interesse concelhio»;
2.º A possibilidade legal, por parte das câmaras, de defender e conservar esses valores.
Para este efeito, o projecto cria comissões especiais, as quais teriam o encargo de arrolar valores que, automaticamente, passariam a figurar ma nova categoria de a monumentos de interesse concelhio». Detenhamo-nos nestes dois aspectos da questão: por um lado a criação de novas comissões; por outro, a autonomia completa das mesmas.
Criar novas comissões quando existem comissões municipais de arte e arqueologia, a que competem os mesmos encargos que o projecto atribui àquelas, parece desnecessário: estão previstas no Código Administrativo e no decreto n.º 20:985, em vigor, decreto a que o regimento recorre nos casos omissos, como já dissemos.
Que as comissões propostas funcionem sob a presidência dos presidentes das câmaras ou de um vereador em quem ele delegue essa presidência, parece-nos praticamente o mesmo, desde que o presidente da comissão interprete devidamente o seu papel de simples orientador dos trabalhos, sem se sobrepor às deliberações dos restantes membros.
O facto de no projecto serem apenas dois dos seis membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, em vez de o serem todos - decreto n.º 20:985 e o Código Administrativo -, não cremos que constitua vantagem particular. O Ministro da Educação Nacional, aliás, poderá ser elucidado - pelos presidentes das câmaras e pela 6.ª secção da Junta, que conta alguns vogais correspondentes na província - acerca das individualidades do concelho capazes de compor as comissões mu-