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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.° 139

ANO DE 1948 31 DE MARCO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.° 28

Projecto de lei n.° 201

Protecção e conservação dos valores monumentais e artísticos dos concelhos de Portugal

A Câmara Corporativa, pelas suas secções de Belas-Artes e Autarquias locais, emite parecer acerca do projecto de lei n.° 201, para protecção e conservação dos valores monumentais e artísticos dos concelhos de Portugal, remetido pela Assembleia Nacional.

1. Constitui o referido documento - composto de doze bases precedidas da habitual introdução justificativa - mais uma medida de superior alcance no domínio dos interesses morais da Nação. Conservar e proteger «religiosamente os elementos de reconhecido interesse arqueológico, arquitectónico, monumental e artísticos dos estragos do tempo, do vandalismo consciente, da simples ignorância, que destrói ou deixa destruir, e da indiferença que abandona é acto de veneração pelo a património espiritual que os nossos maiores nos transmitiram», é contribuição para elevar o nível cultural da Nação. O simples enunciado do projecto e o discorrer sobre as possibilidades de lhe dar execução efectiva evocam o panorama dos valores nacionais, onde não são apenas a paisagem, os monumentos e obras de arte mais valiosos, mais conhecidos ou mais divulgados que contam, mas também todos esses elementos dispersos, numa pulverização de acaso, que contribuem para que a ideia de uma nação cheia de personalidade e de beleza comece por estabelecera» interrogativamente ma nossa consciência e nela acabe por concretizar-se em evidência indiscutível.
O mais elementar respeito pelo passado, a anais vulgar afectividade pela presença viva das coisas mortas, deveriam tornar esses elementos merecedores de alguma coisa mais do que indiferença ou inatenção. Infelizmente nem sempre assim sucede, e os retalhos que em seu conjunto constituem a fisionomia própria de - uma nação vão-se perdendo, maltratados pelo tempo e abandonados, mutilados e destruídos pêlos homens, muitas vezes sem que interesses verdadeiramente superiores possam justificar, ou impor até, a sua demolição. Por isso esta Câmara concorda, na generalidade, com o presente projecto de lei.

2. A história pregressa desta providência é simples. A ideia de arrolar, classificar e proteger os valores artísticos e históricos, olhando pela sua conservação, restauração e dando-lhes relevo, tem raízes fundas no tempo. Relembramos passagens de um decreto do século XVIII, de 14 de Agosto de 1721, onde se diz: que daqui em deante nenhuma pessoa de qualquer estado, qualidade e condição que seja desfaça, ou destrua em todo, nem em parte qualquer edifício, que mostre ser daqueles tempos, ainda que em parte esteja arruinado e, depois de pormenorizada enumeração das espécies a proteger «... encarrego as Câmaras das cidades, e Vilas deste Reyno tenhão muito particular cuidado em conservar, e guardar as antiguidades sobredittas ...». Nos nossos dias, em