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392-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 139

que o Governo, através dos organismos competentes, possa vir a subsidiar as câmaras municipais. Em boa doutrina, dada a escassez de recursos de muitos destes organismos administrativos, e posto que os mais insignificantes valores representam ainda e sempre uma parcela de riqueza que não é para desperdiçar, esses subsídios deveriam estender-se às três categorias dê valores consideradas.
Infelizmente, uma recente estimativa, feita por elementos com a experiência devida, estabelecia a verba de 250:000 contos só para o simples restauro das sés, mosteiros, Igrejas e capelas, castelos e «diversos» de Portugal. E esses restauros não incluíam a mais ligeira obra de adaptação para quaisquer fins de utilização prática! Acontece muitas vezes, é certo, serem presentes à Junta Nacional da Educação pedidos de classificação apenas para o efeito de a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - à qual bompete a execução de obras e a cujas realizações o projecto presta justiça- reparar telhados e paredes, colocar vidros, ferragens, etc.
É uma maneira, aliás perdoável, de juntar aos beneficias que mais directamente advêm para o valor classificado aqueles que indirectamente atingem os moradores ou indivíduos que neles exercem funções transitórias. Se as municipalidades, porém, além dos recursos dó que possam dispor, das obrigações que criem aos - proprietários dos imóveis valorizados, necessitassem de recorrer a comparticipações do Estado, essas comparticipações seriam justíssimas, afinal.
Que sejam incomportáveis até para a mais rica das nações e a mais zelosa dos seus interesses superiores - é outro aspecto da questão, que não se discute.

8. Deseja esta Câmara, ainda, encarar outro ponto que pode vir a enriquecer o património concelhio: o dos achados de valores nas obras de escavações, demolições ou outras idênticas, e por isso propõe uma nova base, além de outra que se refere à expropriação, tão necessária quando a falta de recursos dos proprietários possa votar ao abandono imóveis de certo valor, cuja utilização prática seria, para mais, de considerar.

9. A designação de a monumentos de interesse concelhio» suscita dúvidas a esta Câmara.
Entre as duas classificações anteriormente estabelecidas - a monumentos nacionais» e «imóveis de interesse público» - existe, na realidade e na aparência, uma hierarquia de valores. Pode observar-se, no entanto, que, se o «imóvel de interesse público» não é um monumento nacional, este, imóvel ou móvel, é com certeza valor de interesse público. O mal está na dificuldade de definir, agravada agora pelo advento de uma terceira categoria de valores, que, sendo de interesse concelhio, o são, afinal e também, de interesse público. Sem pretender especular com o sentido das palavras, parece que seria preferível adoptar outra expressão que valesse mais pelo que sugerisse do que por função definidora que pretendesse ter e não chegasse a alcançar. Eis por que propomos, em substituição da designação do projecto de lei, a de «valores concelhios», que vincaria mais fundamente a gradação de categoria dos três valores a considerar de futuro.
Além de outras razões, tal designação teria a vantagem de alargar o âmbito da classificação, atingindo maior número de espécies que um regulamento a publicar enumeraria, aliás, com mais precisão.
É ainda por idênticas razões que se propõe a alteração da expressão «de reconhecido interesse arqueológico, monumental e artístico» (base I) pela «de interesse arqueológico, histórico, artístico e paisagístico», eliminando o «monumental», que na acepção vulgar evoca ideia de grandeza, e acrescentando «histórico» e «paisagístico»: o primeiro adjectivo justificando algumas vezes a protecção de valores a que (maiores qualidades faltem, o segundo constituindo uma das facetas mais vulgares do que se pretende proteger.

10. Como, na introdução ao projecto de lei, se faz enumeração larga das espécies a considerar, mas se deixa prever, no «etc.», que muitas mais haveria que definir, deseja esta Câmara acentuar que no grupo dos valores concelhios que venham a merecer esta classificação - o que só poderá ser feito em regulamento- estão naturalmente incluídos os conjuntos, arquitectónicos ou paisagísticos: pequenas ou grandes praças que conservam unidade de conjunto e oferecem interessei pelo pitoresco ou por certa beleza das construções, ainda que modestas, trechos de paisagem ou simples manchas de vegetação e muitos outros. Por isso na base I acrescentámos à ideia de «elementos» a de «conjuntos», sabendo perfeitamente que a missão das câmaras municipais e a das suas comissões de arte e arqueologia se encontra por este facto dificultada, mas contando, por outro lado, que a autonomia que se lhes confere reduz as complicações burocráticas ao mínimo.
Em todo o caso esta Câmara põe sempre de reserva o aspecto autonomia, esperando que o futuro virá demonstrar se lhe assiste razão quando hesita ou se, pelo contrário e na prática, as dúvidas que tem hoje não são justificadas.
A noção de responsabilidade corresponde um estímulo mais forte para aqueles que têm espírito de iniciativa. Se as câmaras municipais devessem percorrer longos caminhos, em que cada passo deixa a pegada de uma meia folha de papel selado ou timbrado, até encontrarem satisfação para os elevados desígnios que as animem, o critério da classificação ganharia, os inconvenientes dê um «mal classificar» reduzir-se-iam, mas perder-se-ia também o entusiasmo, impossível de legislar, que tem levado algumas a valorizar o nosso património, com melhores ou piores resultados, mas sempre com ardor.

11. Dissemos a trás que, muitas vezes, há interesses vitais que superam o respeito devido aos valores históricos e artísticos.
As necessidades de urbanização estão neste caso, quando o saneamento de certas zonas, as exigências de trânsito e outros factores obriguem à demolição ou ao desmonte e mudança de posição daqueles valores. É evidente que, em tais casos, as câmaras municipais saberão recorrer à consulta a outros organismos, como a Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e à própria Junta Nacional da Educação, não por necessidade de diluir a responsabilidade que lhes cabe, mas para poderem, em plena consciência, corresponder, senão ao reconhecimento público da razão que lhes assiste, pelos menos ao das entidades que com mais idoneidade possam representar a opinião geral.

12. A aprovação da lei projectada vai trazer com certeza benefícios à Nação, embora na prática se! levantem naturalmente problemas, como o de constituir comissões nos concelhos rurais, senão até em concelhos urbanos onde de todo em todo faltam elementos para tal.
A valorização de certos elementos exigirá projecto e as câmaras municipais, em geral, não possuem arquitectos no seu quadro. A falta destes profissionais e a entrega desse projecto a amadores podem constituir ... uma desvalorização do valor concelhio, sobretudo se juntarem à sua ausência de idoneidade o propósito,