O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MASCO DE 2948 392-(3)

nicipais de arte e arqueologia e saberá encontrar a fórmula que corrija as deficiências possíveis do decreto e do Código, tanta mais que neles existem aspectos aleatórios: um director do museu, se o houver; um professor do liceu, se o houver, etc. A verdade é que há casos, por exemplo, de modestos professores primários que se nos revelam muito sabedores da história local, que por força das suas funções se dedicam ao estudo dos problemas arqueológicos e outros, e - a menos que se proponha à Assembleia Nacional a alteração do artigo 113.º do Código Administrativo, aliás reprodução do artigo correspondente na lei que antecede o regimento ida Junta Nacional da Educação, o que se nos afigura complicado - não julgamos que uma nova comissão, composta de maneira diferente da estabelecida, venha trazer vantagens reais. As competências faltam e esta é a razão por que os elementos constituintes de novas comissões acabariam por ser, pouco mais ou menos, os mesmos de comissões já existentes, qualquer que viesse a ser a fonte de selecção. O que tem importância, de facto, é a autonomia que às comissões do projecto possa ser dada, porque, se o acto de arrolar valores implica desde logo idoneidade para quem o pratica, o automatismo com que na base IV do projecto «valor arrolado» é e valor classificado» merece-nos atenção muito maior do que a aceitação tácita dos inconvenientes da composição prevista para as comissões municipais de arte e arqueologia.
Abstraímos porém, e por momentos, do aspecto «falta de idoneidade» das comissões, que pode levar estas a classificar demais, o que pode ser grave, ou a classificar de menos, o que pode ser igualmente inconveniente, e pomos de parte aqueles aspectos de ignorância que têm levado à destruição de tanta espécie valiosa, ou, em contrapartida, à admiração ingénua perante falsos valores generosa e genericamente atribuídos cão tempo dos mouros».

4. Consideradas as duas categorias de valores oficialmente estabelecidas, verifica-se que a primeira - «monumentos nacionais» - abrange obras de arte de alto valor histórico e - arqueológico, como os Jerónimos, a Batalha e o Convento de Cristo, mas, simultaneamente, chafarizes, sepulturas e até, por exemplo, os três braceletes de ouro da época proto-histórica aparecidos no Monte da Senhora do Pilar, em Braga; na segunda - «imóveis de interesse público» - figuram igrejas, ermidas, capelas e até ... as duas salas do 1.º andar do prédio n.º 90 da Rua Cecílio de Sousa, em Lisboa. Este último exemplo não é apresentado senão com o propósito de acentuar quanto é difícil estabelecer classificações dentro das duas categorias legais, a avaliar da natural estranheza que causa ao grande público a consideração havida com duas divisões do andar de um prédio!» O advento de uma terceira categoria - a de «monumentos de interesse concelhio» - poderá não constituir dificuldade para aqueles a quem, até hoje, tem competido classificar, em condições de idoneidade que não se discutem e dentro de um critério único; mas pode conduzir à arbitrariedade e criar situações perigosas se o encargo de classificar for cometido a comissões praticamente autónomas e de idoneidade, em certos casos, discutível. Não pode negar-se a existência de indivíduos de alto valor que, por terem vivido sempre apegados às localidades onde nasceram, permitem que algumas câmaras municipais possam dispor de elementos capazes para certas iniciativas, menos de natureza administrativa que da ordem superior das coisas ligadas à sensibilidade estética e ao culto do passado; mas uns são particularmente historiadores, outros especializados em azulejos, em pintura antiga ou em mobiliário, e o critério da sua classificação tem de possuir aquela universalidade de vistas que conduzirá à selecção equilibrada e parcimoniosa que parece ser de desejar; porque, repetimos, o classificar de menos pode ser tão grave como o excessivo classificar, ou este mais - grave ainda do que aquele, pelos ónus inúteis que pode começar por criar em relação a particulares - e que tornarão difícil o policiamento efectivo dos valores arrolados - e pelas restrições desnecessárias que poderiam atingir os progressos urbanísticos das localidades, tão de respeitar como o louvável e nobre culto dos valores em questão.
Sabe-se que estes valores tem, em geral, uma zona de protecção circular de que são o centro e cujo raio atinge 50 metros. Uma simples janela de sacada foi recentemente objecto de uma dessas protecções, e se o projecto não foi superiormente homologado - não porque o valor considerado o não fosse de facto-, poderia tê-lo sido. Se este exemplo frutifica, por excessos locais compreensíveis, se as amizades lisonjeiras se dispõem a atribuir ao imóvel deste munícipe a honrosa distinção de ter sido classificado, ou se, noutro sentido, as animosidades procuram criar encargos para aqueloutro, se se criam rivalidades e desacordos de peritagem e outros, ter-se-á uma ideia dos inconvenientes de conferir autonomia às comissões.

5. O encargo do arrolamento dos valores artísticos - artes maiores e menores- foi cometido à Academia Nacional de Belas-Artes, que dele se tem ocupado desde 1940. Mostram-no os dois volumes do Inventário Artístico já publicados, referentes ao distrito de Portalegre e à cidade de Coimbra, a que se seguirão três, dos quais dois se encontram prontos a entrar no prelo - distritos de Coimbra e Santarém - e o respeitante a Braga quase pronto. Este trabalho poderia servir de guia; por outro lado, os arrolamentos das comissões municipais facilitariam porventura, em parte, a missão da Academia, sabido como é que os munícipes têm muitas vezes maior conhecimento dos valores existentes nos concelhos, sobretudo dos «móveis», do que os delegados daquela, que encontram resistências passivas, baseadas no receio que os possuidores de valores têm de virem a ser desapossados deles.
Em qualquer caso, não se vê que haja inconvenientes quanto à existência de duas fontes arroladoras, por não serem exactamente os mesmos os fins para que a Academia trabalha e as comissões municipais o venham a fazer no seu campo restrito.

6. Quanto às sanções que o projecto de lei prevê, também as prevê o decreto anterior ao regimento (n.º 20:985). Assim, por exemplo, o artigo 33.º leva aos tribunais comuns os infractores de delitos de natureza vária relativos aos monumentos nacionais, e os móveis de reconhecido valor estão protegidos contra a sonegação, alienação e outros delitos qualificados no Código Penal. Encontrar nesses e noutros artigos a latitude necessária para abranger os casos dignos de sanção, segundo este projecto de lei, não será difícil para o legislador.
Parece inútil a esta Câmara, porém - visto que em casos extremos se poderão invocar as leis vigentes -, ir mais além das simples multas previstas no projecto, e que são mais matéria de regulamento que de base de lei.

7. Os encargos de conservação dos imóveis classificados como «monumentos de interesse concelhio» serão de conta dos respectivos proprietários, aos quais as câmaras não passarão licença de pinturas, caiações ou obras de maior vulto sem que o aspecto da defesa do valor e sua conservação seja considerado; quanto àqueles valores que pertencem ao domínio público, esses organismos saberão encontrar as receitas correspondentes às despesas a fazer no sentido de os reparar, restaurar ou valorizar e, em casos particulares, não será impossível