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31 DE MARÇO DE 1948 392-(5)

beto intencionado mas perigoso, de enveredar por um falso tradicionalismo ou pseudonacionalismo arquitectónico a que as sugestões contidas- nas bases X e XI podem dar lugar. Espera-se também que a placa com a indicação «Valor concelhio» - possivelmente a adoptar no regulamento futuro - não atinja, por excesso de entusiasmo local, a grandeza despropositada que encontramos por vezes na sua parente do «Património do Estado», ou não vá criar ao valor classificado um ambiente artificial, muito contrário ao espírito da lei e ao mais vulgar bom senso; mas isto é matéria do regulamento a publicar depois.
Imaginar que, publicada, a lei projectada vai solucionar definitivamente um problema nacional é ambiciosa pretensão que esta Câmara considera com dúvida. As câmaras municipais, que até hoje, sem lei adequada, têm tomado iniciativas, sentir-se-ão talvez com mais forças para continuar; quanto àquelas que nada fizeram, ou fizeram pouco, este diploma poderá ser um estímulo, o respectivo regulamento uma correcção, mas não se julga que a lei possa criar o que falta, corrigir o que falha e prover com o que não tem. A ser aprovada, requer o estudo imediato de um regulamento cuidadosamente tratado por quem de direito, sob pena de por mais uma razão, a sua publicação não ter êxito ou constituir até uma inutilidade.

13. bestas condições, a Câmara Corporativa tem a honra de propor uma nova redacção para o projecto de lei n.º 201, em que se alteraram algumas das bases, se acrescentaram outras e se eliminaram aquelas que
constituíam sugestões ou matéria de regulamento.

BASE I

Todos os elementos ou conjuntos de interesse arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico existentes nos concelhos de Portugal; que não sejam, classificáveis como «monumentos nacionais» ou «imóveis de interesse público» ingressam, na categoria de a valores concelhios», ficando sob a protecção e vigilância dos respectivos municípios.

BASE II

Compete às câmaras municipais deliberar sobre a classificação descrita na base I, após arrolamento prévio cometido às comissões municipais de arte e arqueologia.

BASE III

Toda e qualquer alteração ou adaptação, parcial ou total, dos valores concelhios depende de licença camarária especial.

BASE IV

O adiado de todo e qualquer elemento que possa ser considerado de valor arqueológico, histórico ou artístico deverá ser comunicado às câmaras municipais por aquele que o fizer, quando proceda directa ou indirectamente a obras de escavação, demolição ou outras.

BASE V

As câmaras municipais poderão promover a expropriação de imóveis classificados como valores concelhios, quando se verifique não estar devidamente acautelada a sua conservação ou quando a sua utilização não esteja de acordo com a dignidade ou valor histórico dos mesmos.

BASE VI

As infracções ao disposto nas bases III e IV serão punidas com multas nos termos de regulamento a publicar.

BASE VII

O Governo promoverá a imediata publicação do regulamento necessário à execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 30 de Março de 1948.

Júlio Dantas, assessor, sem voto.
Manuel Ivo da Cruz.
Reinaldo dos Santos.
Samuel Dinis.
Álvaro Salvação Barreto.
Luís José de Pina Guimarães.
Alberto Sá de Oliveira.
Álvaro Malafaia.
Armando Jacques Favre Castelo Branco.
Paulo de Oliveira Machado.
Oscar Baltasar Gonçalves.
José Angelo Cottinelli Telmo, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA