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21 DE NOVEMBRO DE 1952 1083

de 1901, para realização temporária de fundos, se indispensável. As fracções de capital e o valor das obrigações ou dos créditos em que for aplicado o produto dos empréstimos contraídos pelo Fundo consideram-se como primeira garantia dos mesmos, e como segunda garantia considerar-se-ão os mais créditos que o Fundo conceda por força das suas receitas próprias.
3. Se o Conselho Económico assim o determinar, pode o Fundo de Fomento Nacional emitir obrigações suas para mobilização dos seus créditos, nos termos do Decreto n.º 37:354, de 26 de Março de 1949.
4. E incorporado no Fundo de Fomento Nacional, com os seus direitos e obrigações, o Fundo de Fomento Industrial, criado pelo Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947, que fica por este modo extinto.

BASE VI

1. Continuarão a ser submetidos à apreciação da Câmara Corporativa os planos parciais relativos à hidráulica agrícola, colonização interna e povoamento florestal.
2. Será revisto, antes de lançados novos empreendimentos, o regime jurídico em vigor, incluindo as condições de financiamento, relativamente à exploração das obras de rega, à colonização interna e à electrificação.
3. Em complemento dos trabalhos a que o Plano de Fomento se destina no respeitante à, hidráulica agrícola, o Governo promoverá, pela intensificação do regime de melhoramentos agrícolas, definido na Lei n.º 2:017, de 25 de Junho de 1946, e pela aplicação de disponibilidades do Fundo de Desemprego, a generalização e mais económico aproveitamento das pequenas e médias obras de regadio.
4. O Governo decretará as providências necessárias para, com a colaboração possível dos Serviços Florestais, se conseguir a defesa do arvoredo e o povoamento satisfatório dos terrenos aptos ou destinados à arborização, tanto de particulares como dos corpos administrativos.

Disposições especiais para o ultramar

BASE VII

1. O Plano de Fomento, na parte relativa ao ultramar, será dividido em fases, sendo a 1.ª constituída somente pêlos empreendimentos cuja realização se averigúe ser possível dentro do prazo a que o mesmo se refere.
2. Na definição de cada fase na elaboração dos planos anuais em que a mesma se desdobre para cada província o Conselho Económico ouvirá o respectivo Governo, se as deliberações não tiverem emanado ou aqueles planos não tiverem sido revistos em conferência económica dos governos ultramarinos.

BASE VIII

1. A cobertura das despesas com o Plano de Fomento far-se-á com os fundos aludidos nos n.ºs 1.º e 2.º da base n, com as receitas disponíveis dos fundos de fomento existentes e bem assim com as arrecadadas para o Fundo de Fomento e Povoamento e capital subscrito para o mesmo fim em representação dos depósitos não utilizados, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:704, de 29 de Março de 1932.
2. Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos na metrópole ou concedidos polo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.º da Constituição. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
3. Compete aos governos ultramarinos a mobilização e emprego dos fundos atribuídos à, execução do Plano de Fomento na parte que a caria província interessa, não devendo o Fundo de Fomento Nacional, senão excepcionalmente e em casos tidos como justificados pelo Conselho Económico, financiar directamente as empresas integradas na execução do plano, independentemente do terem na metrópole ou no ultramar a sua sede.

BASE IX

Serão estabelecidos os regimes jurídicos especiais para a arborização e sua defesa, para o uso da água de rega e para o povoamento e o estabelecimento de colonos, conforme as características e as necessidades das regiões e populações interessadas.

BASE X

Será constituído, por conta dos fundos atribuídos ao plano, uni banco de fomento para o ultramar, com comparticipação das províncias ultramarinas interessadas, devendo nele ser incorporados os departamentos de fomento dos bancos emissores, à medida que a actividade do novo estabelecimento de crédito se -
tornar extensiva às províncias em que aqueles operam.
Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1952. - Artur Águedo de Oliveira - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo.