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1082 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

c) Empréstimo gratuito de 500.000$ no Ministério das Finanças; saldo em dívida: 400.000$;
d) Empréstimo gratuito de 3:209.307$54 no Ministério das Finanças;
e) Débito a Macau: 2:145.074$10.

O pagamento de amortizações e juros de todos estes empréstimos está suspenso, nos termos dos Decretos u.08 36:230, de 15 de Abril de 1947, e 38:720, de 16 de Abril de 1952.

Nestes termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte

Proposta de lei

Disposições gerais BASE I

Independentemente das aquisições e obras que em cada ano forem dotadas nas despesas extraordinárias do orçamento do Estado para a metrópole e para as províncias ultramarinas, o Governo promoverá, para os mesmos fins referidos no artigo 21.º da Lei n.º 2:050, de 27 de Dezembro de 1951, e nos seis anos económicos de 1953 a 1958, a execução do Plano de Fomento constante dos mapas anexos à presente lei.

BASE II

Compete ao Governo, em cumprimento do disposto no artigo anterior:

1.º Aplicar à execução do Plano de Fomento os saldos das contas de anos económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias, sobre as despesas da mesma natureza, que considerar disponíveis;
2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
3.º Investir em títulos do Estado ou certificados da dívida publica, ou em acções e obrigações, as importâncias dos fundos das caixas de previdência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949, deverem ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea b) do artigo 16.º do citado decreto;
4.º Utilizar as somas disponíveis em cada ano do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37:538, de 2 de Setembro de 1949;
5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessada» directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução deste;
6.º Promover e encorajar a poupança individual em ordem à formação de capitais para serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do plano.

BASE III

1. A execução do Plano de Fomento é atribuída de modo especial e superiormente dirigida por um Conselho Económico, constituído pêlos Ministros da Presidência, das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar, da Economia e das Comunicações, que reunirá sob a presidência do Presidente do Concelho ou do primeiro dos Ministros indicados. São aplicáveis ao Conselho as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 36:967, de 14 de Julho de 1948, sobre o Conselho de Ministros para o Comércio Externo, devendo designadamente o Ministro das Corporações e Previdência Social tomar parte em todas as deliberações do Conselho, para cumprimento do disposto no n.º 4.º do n.º 2 desta base.
2. São atribuições do Conselho Económico:
1.º Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do plano e que devem ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
2.º Aprovar a ordem de precedência na execução dos mesmos, estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos;
3.º Elaborar e aprovar o plano anual de aplicações, em harmonia com o estado das obras, a origem e natureza dos capitais a empregar, as exigências de moeda estrangeira e de um modo particular a situação monetária do País;
4.º Fixar a parte dos fundos dias caixas de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas interessadas no Plano de Fomento;
5.º Dar parecer sobre as emissões no mercado nacional de valor superior a 10:000 contos, tanto por parte das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento como das restantes, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças;
6.º Promover a melhor utilização das reservas das sociedades em ordem ao mesmo fim.

BASE IV

Na execução do Plano de Fomento cabe em especial ao Governo:

1.º Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas e segundo os processos administrativos que forem determinados;
2.º Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade, outorgando-lhes as respectivas concessões;
3.º Financias, em harmonia com os capitais privados nelas interessados, tanto as empresas de cujo capital participe como as restantes integradas na execução do Plano de Fomento;
4.º Fornecer a umas e outras empresas a sua cooperação técnica e os estudos e projectos organizados pêlos serviços ou custeados pelo Estado, independentemente em todos os casos da indispensável fiscalização;
5.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados à realização dos mesmos fins do Plano de Fomento ou outros afins.

BASE V

1. As comparticipações no capital das empresas e, de um modo geral, os financiamentos do Estado serão realizados através do Fundo de Fomento Nacional, cabendo ao Conselho Económico, ouvido aquele, estabelecer as modalidades e condições dos empréstimos que tiverem de ser concedidos.
2. O Ministério das Finanças habilitará oportunamente o Fundo com as somas necessárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 38:415, de 10 de Setembro