O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1080 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

víncias interessadas, possam servir de base à organização de um banco da fomento para o ultramar.
Para este fim se conta neste plano com a verba reputada indispensável.

X

Financiamento Cabo Verde

O equilíbrio orçamental de Cabo Verde tem-se feito mercê das escassas dotações dos serviços e, por vezes, de subsídios da metrópole.
Nestas condições, não se poderia contar com saldos apreciáveis nas contas de exercícios findos. De resto, as tabelas de despesa extraordinária, elaboradas graças aos saldos, têm claramente revelado, pela sua exiguidade, as condições de dificuldades financeiras em que Cabo Verde vive.
Não se esperando, por outro lado, substancial melhoria nas condições económicas, haverá que remeter para um empréstimo todo o financiamento do plano.
A província tem as seguintes dívidas:

a) Empréstimo de 10:000 contos, contraído no Banco Nacional Ultramarino em 1947, ao juro de 3 por cento. É amortizável em doze anuidades, a primeira em 30 de Junho de 1948 e as restantes nos anos seguintes, terminando em 1959. O saldo em dívida é de 6:402.572$50;
b) Empréstimo de 50:000 contos, contraído na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em 1948, ao juro de 3,5 por cento. E amortizável em quinze anuidades, vencendo-se a
primeira - em 31 de Dezembro de 1952 e as restantes nos anos seguintes, terminando em 1966. Devido às dificuldades financeiras da província, o Ministério das Finanças tem-lhe dado anualmente um subsídio de 1:750 contos, desde 1949, para ela pagar os juros à Caixa Geral.
Para o ano presente a província não teve disponibilidades para inscrever no seu orçamento a anuidade de 2:591.253$50, que já inclui a amortização que deveria pagar à Caixa Geral, pelo que será o Ministério do Ultramar, através da inscrição do seu orçamento, que satisfará esse encargo;
c) Empréstimo gratuito de 118.635$42, contraído no Banco Nacional Ultramarino em 193J, amortizável em doze prestações anuais. Saldo em dívida: 68.6000$.

Guiné

Pela aplicação anual dos saldos se verifica como eles têm sido todos necessários para ocorrer aos reforços usuais às dotações do orçamento da despesa ordinária e da tabela de despesa extraordinária, para manutenção de serviços que correm por conta da despesa extraordinária e pura a execução de obras que - como as construções hospitalares, pavimentação de estradas e construção de pequenas pontes, edifícios públicos, monumentos, moradias, trabalhos de urbanização, cie abastecimento de águas, de iluminação eléctrica, de saneamento e muitos outros - se julga indispensável levar a cabo e que seria conveniente realizar de preferência por conta dessa mesma despesa extraordinária.
O saldo de exercícios findos existente nesta data é apenas de 4:900 contos, o que é manifestamente escasso para manter os serviços a cargo da tabela de despesa extraordinária (2:000 contos para a missão geohidro-gráfica da Guiné) e para ocorrer a possíveis reforços.
Embora se considere satisfatória a situação económica da província e não seja de recear uma quebra de receitas, também se não pode prever um substancial aumento, pelo que todo o encargo derivado do financiamento do plano deverá recair - sobre um empréstimo.
A província tem as seguintes dívidas:
a) Empréstimo de 40:000 contos, contraído no Banco Nacional Ultramarino em 1948, ao juro de 3,5 por cento, pago em semestralidades. Saldo em dívida: 36:686.260^60;
b) Empréstimo de 4:000 contos, autorizado em 1951 no Fundo de Fomento Nacional, do qual foram levantados 2:639.200$, ao juro de 3 por cento ao ano. A amortização começa em 30 de Junho de 1953 e faz-se em oito semestralidades.
S. Tomé e Príncipe
Dos saldos, das contas de exercícios findos, deduzidos os quantitativos normalmente utilizados para reforços e as importâncias que se julga indispensável conservar para a organização da tabela de despesa extraordinária - onde figuram encargos com estradas e pontes, moradias económicas, construções hospitalares, material naval, edifícios públicos e monumentos e outros -, considerou-se como susceptível de ser distraído anualmente para o financiamento do plano o montante de 7:000 contos - anuais, o que, acrescentado ao saldo de exercícios findos disponível - cerca de 10:000 contos -, perfaz 52:000 contos.
Se não se apresentam grandes prognósticos de uma acentuada melhoria das condições económicas, também não se poderá prever que as receitas diminuam.
Por isso não parece ousado nem mesquinho, mas prudente, fixar em 52:000 contos a contribuição do orçamento da província, durante seis anos, para financiamento do plano.
Espera-se que a receita do Decreto-Lei n.º 38:704 se possa cifrar no total de 30:000 contos no hexénio.
O que falta para contrapartida da despesa - 128:000 contos - haverá que procurá-lo por meio de um empréstimo.
A província de S. Tomé e Príncipe não tem dívidas.

Angola

Dos saldos prováveis das contas de exercícios findos, deduzidos os quantitativos normalmente utilizados para reforços e as importâncias que se julga indispensável conservar para a organização das tabelas de despesa extraordinária - na qual figuram encargos que se não podem dispensar -, considerou-se como susceptível de ser distraído anualmente para o financiamento do plano o montante de 150:000 contos, ou seja 900:000 contos nos seis. anos.
Encontra-se cativa no orçamento da comissão administrativa do Fundo de Fomento de Angola, para a construção do silo, a importância de 40:000 contos.
E como no mesmo orçamento está reservada para a execução de algumas obras incluídas neste plano (e que figuravam também no plano de fomento para Angola aprovado pelo Decreto n.º 38:332, de 5 de Julho de 1951) a soma de 181:000 contos, podemos com ela contar para a receita, independentemente do que possa ser gasto durante o ano, pois que qualquer alteração na despesa se reflectirá solidariamente na receita.
Prevê-se como receita do Decreto-Lei n.º 38:704 o montante de 540:000 contos e como quota-parte da receita atribuída por lei ao Fundo de Fomento de Angola a soma de 117:000 contos.