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1214 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168

III

Conclusões

Em conclusão; a Câmara Corporativa considera da maior importância e projecção para a vida e futuro da Nação a realização das obras, já iniciadas e a executar, que são previstas no projecto da proposta de lei sobre o Plano de Fomento, na parte referente ao ultramar.
Porém, ao dar-lhe a sua concordância, não pode deixar de chamar a atenção para os pontos cujo estudo ou revisão lhe pareceu necessário e que foram salientados no decorrer da apreciação, tanto na generalidade como especialidade, por julgar serem de capital importância para o seu bom êxito.

Quanto às bases VII a X, que fazem parte do projecto de proposta de lei com que o Plano é encerrado como disposições especiais para o ultramar, não tem a Câmara Corporativa quaisquer alterações a propor, concordando com os preceitos nelas estabelecidos.

BASE VII

Dispõe o n.º l da base VII que a execução do Plano de Fomento, na parte relativa ao ultramar, seja dividida em fases, das quais a primeira, abrangendo os sete anos (próximos futuros compreenderá sòmente os empreendimentos cuja realização se averigúe ser possível dentro desse prazo.
Pretende assim o Governo, prudentemente, acautelar-se contra as surpresas que as flutuações da mão-de-obra, o afastamento dos centros produtores e fornecedores relativamente aos locais dos trabalhos, os atrasos de fornecimentos de máquinas e até certas pausas indispensáveis em grandes experiências, como a da colonização, podem reservar na realização planeada.
Desta maneira o Plano em si deixa de ser sexenal para abranger potencialmente mais dilatado período, mas a Câmara Corporativa compreende que fosse difícil, para não dizer impossível, fraccionar a concepção e o planeamento de certos empreendimentos de vulto para ajustar as fracções aos períodos de execução: há que planear totalmente, embora só se possa executar por parcelas. E o ritmo da execução será dado pelas possibilidades financeiras, técnicas e económicas dos territórios ultramarinos.
Por isso a Câmara Corporativa nada tem a opor a esta disposição.
No n.º 2 da base VII estabelece-se a obrigatoriedade de o Conselho Económico, a que se refere a base m das disposições gerais, ouvir os Governos das províncias ultramarinas para a definição de cada fase e elaboração dos planos anuais em que ela se divida para os seus respectivos territórios, se as decisões relativas a esses assuntos «não tiverem emanado ou aqueles planos não tiverem sido revistos em conferência económica dos Governos».
É desnecessário encarecer a vantagem e conveniência desta disposição, pelo conhecimento especial que os Governos das províncias ultramarinas possuem das condições e necessidades dos territórios que administram e onde serão os principais executores do Plano de Fomento.

BASE VIII

Trata a base VIII, no seu n.º l, dos processos para se ocorrer, nas províncias ultramarinas, à cobertura das despesas com o Plano de Fomento e, no seu n.º 2, das fontes onde elas deverão contrair os empréstimos para esse fim, incluindo o caso de Timor e as condições especiais em que ,é concedido a esta província o subsídio gratuito para a sua reconstrução. No seu n.º 3 estabelece-se a competência de os Governos ultramarinos mobilizarem e empregarem os fundos destinados à execução do Plano de Fomento nas suas províncias, e veda-se ao Fundo de Fomento Nacional o financiamento directo das empresas integradas na execução do Plano, quer tenham a sua sede na metrópole ou no ultramar, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados pelo Conselho Económico. São preceitos de ordem geral a observar, e que se justificam, para o bom funcionamento da parte financeira do Plano de Fomento.

BASE IX

Pela base IX é determinada a criação «de regimes jurídicos especiais para a arborização e sua defesa, para o uso da água de rega e para o povoamento e o estabelecimento de colonos, conforme as características e as necessidades das regiões e populações interessadas».
É evidente a necessidade destas disposições, que tanto interessam à protecção florestal, e especialmente ao povoamento intenso com elementos metropolitanos, que se pretende levar a cabo em Angola e Moçambique. Não ficaria mal também uma referência à defesa do solo, pois exemplos de colonização europeia comprometida pela erosão, como a do Chimoio, impõem que cada vez mais se acautele essa riqueza fundamental.

BASE X

Dispõe finalmente a base X a constituição de um banco de fomento para o ultramar, com os fundos da metrópole e de comparticipação das províncias ultramarinas que no Plano de Fomento são destinados para esse efeito, e no qual serão «incorporados os departamentos de fomento dos bancos emissores u medida que a actividade do novo estabelecimento de crédito se tornar extensiva às províncias em que aqueles operam».
Considera o Governo do maior interesse o disposto nesta base, que justifica pela vantagem e conveniência reconhecida se criar um banco de fomento no ultramar, destinado não só a assegurar a obtenção dos créditos a médio e longo prazo de que tanto carecem, para seu desenvolvimento, as actividades privadas nas províncias ultramarinas, mas também para por seu intermédio se poder, facilitar o financiamento e consequentemente a execução do próprio Plano de Fomento.
A Câmara; que não teve possibilidade de estudar profundamente o assunto, aceita o ponto de vista governamental e admite que um exame técnico aprofundado conduzisse à proposta de fundação de um grande banco de fomento nacional para operar na metrópole e no ultramar, o que decerto lhe daria maiores possibilidades de mobilização de capitais e de aproveitamento de peritos competentes.

Palácio de S. Bento, 18 de Novembro de 1952.

António Vicente Ferreira.
Francisco José Vieira Machado.
José Tristão de Bettencourt.
Albano Rodrigues de Oliveira, relator.