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29 DE NOVEMBRO DE 1952 59

trativa e financeiro, dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do citado artigo 19.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

ARTIGO 24.º

O Governo providenciará também no sentido de se iniciarem no ano de 1952 os estudos necessários a permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação o limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

IX) Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 25.º

É autorizado o Governo a despender, com cobertura nas disponibilidades previstas no § único do artigo 1.º e ainda no produto da venda de títulos, de empréstimos ou de saldos de contas de anos económicos findos, durante os anos de 1952, 1953 e 1954, 1.500:000 contos, o fim de satisfazer as necessidades de defeca militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente.

§ ÚNICO

A verba para 1952, a utilizar segundo o escalonamento da respectiva preparação militar, será inscrita globalmente em despesa extraordinária, a qual se realizará dentro do regime previsto no Decreto Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941.

X) Despesas extraordinárias em regime especial

ARTIGO 26.º

No ano de 1952, além das referidas no artigo anterior, só podem realizar-se despesas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

nistrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada, às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

ARTIGO 18.º

O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1953 os estudos necessários a permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

IX) Compromissos internacionais de ordem militar

(Suprimido).

(Suprimido).

ARTIGO 19.º
(Novo)

As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Ornamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita- para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida, durante o ano corrente.

(Com nova redacção, constitui o artigo 23.º da proposta ).

X) Comunicações com o ultramar

ARTIGO 20.º
(Novo)

Ficam os Ministros das Finanças e das Comunicações autorizados a tomar as providências e a assumir as responsabilidades que se reputarem necessárias para garantir, por meio de transportes nacionais privados, as comunicações aéreas com os países estrangeiros e com o ultramar português.

XI) Campanha contra o analfabetismo

ARTIGO 21.º
(Novo)

Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do