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29 DE NOVEMBRO DE 1952 55

ARTIGO 6.º

O Governo procederá até 30 de Abril de 1952 à revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidades e enquanto este não entrar em vigor fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar a. que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.

§ ÚNICO

Da revisão do adicionamento não poderá resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.

ARTIGO 7.º

Fica igualmente autorizado o Governo a elevar os limites de isenção do imposto profissional doa empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, para, respectivamente, 14.400$, 12.000$ e 10.800$.

ARTIGO 8.º

O Governo, pelo Ministério das Finanças e demais Ministérios competentes, procederá durante o ano de 1952 à uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica.

ARTIGO 9.º

Os serviços do Estado e os organismos corporativos e de coordenação económica não poderão criar nem agravar qualquer taxa ou receita de idêntica natureza, de carácter permanente ou temporário, sem prévio despacho de concordância do Ministro das Finanças, nobre parecer do serviço competente, homologado pela respectivo Ministro.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

ARTIGO 10.º

O Governo prosseguirá nos estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio.

(Suprimido).

(Suprimido).

(Mantido em vigor por força do artigo 5.º da proposta).

(Suprimido).

ARTIGO 6.º

Os serviços do Estado o os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, não podendo também manter sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes.

ARTIGO 7.º

(Novo)

Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão, até ao fim de Fevereiro de 1953, ao Ministério das Finanças notas discriminadas das taxas e receitas ali mencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia o Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parte final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais àqueles serviços destinadas.

ARTIGO 8.º

(Novo)

O Governo intensificará os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, elemento imprescindível à determinação do capital nacional, e providenciará no sentido de:
a) Normalizar a contabilidade dos institutos de crédito;
b) Definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

ARTIGO 9.º

O Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de l951, e através da Comissão Central de Inquérito e Estado da