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50 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

2) Reduzir, por outro lado, a percentagem dos iletrados adolescentes e adultos, designadamente os de idade compreendida entre os 14 e os 35 anos.
Sem o propósito de discutir os meios adoptados, pois não estão primàriamente em causa esses decretos, incumbe esclarecer a Assembleia Nacional acerca das consequências da autorização concedida pela Lei de Meios.
Gastam-se actualmente com o ensino primário em Portugal cerca de 235:000 pontos (o orçamento de 1952 é de 234:162 contos), dos quais 215:000 correspondem aos vencimentos dos professores. Sendo a frequência escolar actualmente de 600 000 alunos, verifica-se que o custo por aluno e por ano anda à volta de 400$.
A chamada, portanto, u escola de mais 156 000 alunos, como se pretende, importará um aumento de despesa anual de 62:000 contos, aproximadamente. Quer dizer: o orçamento da Direcção-Geral do Ensino Primário deverá aproximar-se, para ser satisfatório, do montante de 300:000 contos.
Este aumento não terá evidentemente de ser considerado no orçamento de 1953, 165 000 alunos carecem de 4000 salas de aula e as escolas do magistério primário não podem diplomar por ano mais de l 000 novos professores. Descontando a este número os 400 professores que, em média, passam à inactividade ou morrem, há que esperar o decurso de seis ou sete anos para a completa normalização dos serviços, e, portanto, há que contar apenas com um aumento anual de aproximadamente 10:000 coutos.
É esta a verba que deve considerar-se necessária para o orçamento de 1953.

112. A segunda parte do artigo diz respeito à Campanha Nacional de Educação de Adultos. Não se trata já de normalizar os serviços de instrução primária, mas de reduzir a percentagem elevada dos analfabetos adolescentes e adultos.
Têm sido feitas, campanhas desta natureza, com bastante êxito, em muitos países.
Em Portugal, e segundo os moldes estabelecidos num dos diplomas citado?, essa campanha, só traz ao País encargos financeiro? de considerar em relação aos analfabetos de mais de 14 anos e menos de 35. Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38 968, a preparação até aprovação no exame de 3.ª classe do ensino primário de cada analfabeto compreendido naquelas idades será gratificada pelo Estado com a importância de 500$.
O número de indivíduos, nestas condições atinge actualmente l milhão. Se todos se apresentassem a exame, o que só por absurdo se admite, gastaria o Estado em dois anos 500:000 contos, baixando-se para pouco mais de 20 por cento a taxa geral do analfabetismo.
Não impressiona demasiadamente aquele montante. O exame de 3.ª classe de um milhão de crianças custa ao Estado, em condições normais, e com os vencimentos actuais dos professores, 1.200:000 contos, isto é, o correspondente a três anos de escolaridade (400$ por ano e por aluno). Se o interesse da Nação na alfabetização dos adolescentes e adultos fosse equivalente ao interesse na alfabetização das crianças em idade escolar, ainda se haveria produzido uma economia de 700:000 contos (1.200:000 - 500:000).
O que se verificaria para o total verifica-se em relação a qualquer parcela desse milhão que se apresente a exame da 3.ª classe. É impossível prever o seu número, mas, qualquer que ele seja, é sempre um passo, maior ou menor, que se dá a caminho da solução de um problema que é objecto de fundadas apreensões.
Quanto maior é o progresso material e moral do País, mais nítido é o contraste e mais imperativas são as necessidades neste campo da educação popular.

113. Como se encontra numa passagem deste parecer (n.º 72), foram construídas, em obediência ao plano respectivo, l 354 escolas primárias, com 2 805 salas de aula. É avultada, portanto, apesar do muito que se tem feito, ainda a parcela por concluir do número de construções escolares necessárias. Acrescente-se que esse trabalho dispersivo de centenas de edifícios a construir todos os anos pelo País é dos mais complexos entre os que incumbem ao Ministério das Obras Públicas.

§ 12.º

Disposições especiais

(Artigos 22.º e 23.º)

A) O artigo 22.º

114. O teor do artigo 22.º aparece pela quarta vez na Lei de Meios.
Reproduzindo o artigo 27.º da Lei n.º 2 045, diz que são mantidos em vigor no ano de 1953 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Acrescenta, porém, que essa extensão no tempo se aplica igualmente ao artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

115. Pelo que respeita aos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, repostos em vigor, foi a matéria versada no parecer desta Câmara relativo à proposta da Lei de Meios para 1952 (artigo 27.º).
Dão-se como reproduzidas ás considerações então feitas.

116. O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, acima designado, refere-se ao uso dado à autorização constante do artigo 6.º da Lei n.º 2 050.
Pelo artigo 6.º da Lei n.º 2 050 fora o Governo autorizado (enquanto não entrasse em vigor o regime legal revisto de acumulações e incompatibilidades) a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos, desde que os rendimentos excedessem 240 contos anuais. Restrição constante do § único do citado artigo da Lei de Meios: da revisão do adicionamento não poderia resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.
As taxas vigentes eram:

a) 10 por cento sobre as importâncias compreendidas entre 120 e 200 contos;
b) 15 por cento sobre as importâncias excedentes a 200 contos.

Pelo artigo 8.º do Decreto n.º 37 771 essa taxa passou a 19 por cento para a parte do rendimento compreendida entre 240 o 450 contos; 20 por cento para o excedente.
É essa disposição mantida pelo artigo 22.º da proposta.
As taxas suplementares, por escalões, ficam sendo nestes termos:

10 por cento entre 120 e 200 contos.
15 por cento entre 200 e 240 contos.
19 por cento entre 240 e 450 contos.
20 por cento para a parte do rendimento que excede 450 contos.

No parecer de há um ano foi largamente explanado o mecanismo desta tributação e exposto o ponto de vista da Câmara Corporativa, que por inteiro se mantém.