O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

§ 9.º

Compromissos internacionais de ordem militar

(Artigo 19.º)

101. O artigo 19.º da proposta representa o continuado do artigo 25.º da Lei n.º 2 050.
O artigo 19.º da proposta determina, de resto, que se obedeça ao estabelecido no citado artigo da Lei de Meios votada há um ano.

102. Pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050 foi o Governo autorizado a despender até 1.500:000 contos, durante os anos de 1902, 1953 e 1954, para satisfazer necessidades de defesa militar.
Acrescenta o artigo:

1) Que a cobertura se fará pelos saldos do orçamento ordinário, produto da venda de títulos de empréstimos ou saldos de contas de anos económicos findos - quer dizer, as três formas de cobertura usual;
2) Que a medida é tomada em harmonia com compromissos assumidos internacionalmente.

Aparece desta forma:

1) Que se estabelece uma espécie de plano financeiro trienal para a cobertura de certas despesas militares;
2) Que essas despesas resultam da nossa participação no Pacto do Atlântico.

O § único do artigo 25.º dispunha que, para 1952, a verba a utilizar, segundo o escalonamento da respectiva preparação militar, seria inscrita globalmente em despesa extraordinária, nada se dizendo no artigo se a divisão pelos três anos só faria por igual.
Aí se estipulava, porém, ainda, que a despesa referida se realizaria dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, do 28 de Maio de 1941.
O Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, legislando para a emergência, dispôs no seu artigo 1.º que «a classificação e a realização de despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra» seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças». Quer dizer: sem desconhecimento da acuidade e urgência, que exigiam processos mais expeditivos, houve o cuidado de instruir o procedimento com a intervenção do Ministro mais qualificado para fazer valer o essencial das boas regras.
As ulteriores despesas previstas pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050 iriam, pois, efectuar-se ao abrigo de um bem inspirado decreto, a cuja sombra se haviam gasto 3 milhões de contos até 1950, mas que, em tempo de paz, parecia votado a franco declínio. Só se aplicou, com efeito, em casos restritos, enunciados pelo artigo 26.º da Lei n.º 2 050, constantes do artigo 23.º da proposta, de que adiante daremos noticia. Os factos, infelizmente, vieram ressuscitar a velha lei de emergência - no seu desfavorável sentido.

103. O artigo 19.º da proposta determina:

1) A inscrição global no Orçamento Geral do Estado das verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente - quer dizer: relativos u nossa participação nos encargos da O. T. A. N.;
2) A obediência, como já se disse, ao estabelecido no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2 050 - quer dizer: ao plano trienal (1952,1953 e 1954); à verba total de 1.500:000 contos; e ao regime do Decreto-Lei n.º 31 286, acima referido;
3) A faculdade de reforçar a verba inscrita para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente.

104. Foi o problema do financiamento do rearmamento versado no 8.º Congresso do Instituto Internacional das Finanças Públicas, realizado em Lisboa em fins de Setembro último.
Pela sua importância transcrevemos as conclusões votadas:

a) O Congresso constatou a importância absoluta e relativa das despesas do armamento e a impossibilidade de qualquer redução considerável em futuro próximo;
b) O esforço demandado só poderá ser suportado, sem comprometer a estabilidade financeira interior, no quadro de uma expansão da produção dos países europeus, auxiliados para esse efeito pêlos Estados Unidos;
c) Esta expansão deve permitir, além do rearmamento, um aumento dos investimentos, sem conduzir por isso a uma redução apreciável do consumo;
d) O Congresso considerou, de um modo geral, possível a obtenção simultânea dos fins acima mencionados. Mas a maior atenção deverá ser prestada para que se encontrem as soluções dos problemas financeiros internos ou externos.

Os pontos seguintes conferem maior precisão às resoluções tomadas:

1) É indispensável manter os encargos financeiros dos diferentes países em relação normal com as suas possibilidades respectivas. A este respeito foi sublinhada a necessidade de encontrar uma fórmula de repartição equitativa dos encargos, baseada sobre um certo número de índices - militares, económicos e financeiros - e conduzindo a um quadro de repartição dos encargos entre os países;
2) Foi julgado necessário estabelecer, por uma apresentação clara e adequada dos orçamentos, a importância e a natureza das despesas de armamento, respeitando as particularidades nacionais;
3) Foi julgado igualmente necessário assegurar simultâneamente uma expansão da produção e a manutenção da estabilidade financeira;
4) Pelo que respeita à escolha dos métodos de financiamento - imposto ou empréstimo -, o recurso a um ou outro desses métodos será decidido conforme a estrutura económica e o estudo da conjuntura dos diferentes países. Mas o imposto continua a ser considerado em princípio o melhor processo de financiamento

no entanto, quando estas cheguem tarde ou ultrapassem a previsão.
Casos há em que a utilização do total da cobrança é de primacial interesse: serviços de natureza reprodutiva, exigindo continuidade e plenitude de acção. Haverá, pois, que regular o caso, sem prejuízo desses serviços e sem risco para o Tesouro.
Duas coisas se ficam assim entendendo com a suficiente clareza:
Trata-se de uma providencia - de bom estofo;
Mas trata-se também de trabalho demorado. Daí a modéstia com que o artigo foi redigido e prevê que, em 1952, só poderão ter início os estudos respectivos.