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46 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

dios ou financiamentos de qualquer natureza. Transcende assim o artigo de um mero sistema a introduzir no quadro e execução do orçamento; abraça, na sua complexidade, o problema financeiro da melhoria dos aglomerados rurais.
Sobre os auxílios financeiros da primeira via enunciada (verbas orçamentais) nada há manifestamente que acrescentar para sua bastante individualização. O corpo do artigo 22.º da proposta é, de resto, a reprodução do corpo do artigo 18.º da Lei n.º 2 045.
Os auxílios financeiros da segunda proveniência (subsídios ou financiamentos de qualquer natureza) tom um âmbito que carece de melhor especificação. São neles abrangidas, com mira à fixação de directrizes de conjunto para melhoria dos aglomerados rurais, as várias espécies de ajuda financeira, que podem tomar o nome de auxílios, financiamentos, empréstimos e comparticipações: empréstimos às autarquias locais, auxílios prestados por outros serviços do Estado, como a Junta de Colonização Interna, financiamentos e comparticipações do Fundo de Desemprego 1.
Quer dizer:
O problema é encarado na escala própria. Abrange a vida rural do Pais e organiza para lhe valer a irrigação do dinheiro.

93. O artigo 16.º estabelece que a totalidade dos recursos orçamentais e não orçamentais se destine aos objectivos a seguir discriminados e tanto quanto possível respeitando a ordem de precedência assim marcada:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas o caminhos;
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.

Foi mantida a nova ordem de precedência estabelecida na Lei n.º 2 040.

94. O § único do artigo 16.º dispõe que nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego se observará, na medida aplicável, a ordem de precedência referida no artigo.
Procura-se destarte conjugar nos mesmos moldes todo o complexo do fomento relativo à política rural.

95. A Câmara Corporativa reitera o seu inteiro aplauso à doutrina do artigo 16.º

§ 8.º

Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais

(Artigos 17.º e 18.º)

A) O artigo 17.º

96. O artigo 17.º da proposta está em ligação directa com o artigo 23.º da Lei n.º 2 050 e o artigo 19.º da Lei n.º 2 045.
O artigo 17.º da proposta diverge do artigo 23.º da Lei n.º 2 050 no seguinte: o artigo 23.º da Lei n.º 2 050 dispunha que o «Governo prosseguiria nos estudos e inquéritos relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes». O artigo 17.º da proposta «autoriza o Governo, com base nos estudos e inquéritos em curso», a proceder à sua remodelação. Pelo artigo 23.º da Lei n.º 2 050, a finalidade entrevista era a de esses fundos atingirem a fase da organização e disciplina definida no artigo 19.º da Lei n.º 2 045. Pelo artigo 17.º da proposta o Governo fica autorizado, quanto à remodelação dos mesmos fundos, «a proceder à sua disciplina e concentração»; ora o citado artigo 19.º da Lei n.º 2 045 assinalara como finalidade da reforma entrevista a do «promover (quanto aos fundos especiais) a sua extinção, fusão com outros ou reorganização, e possível redução dos respectivos encargos». A ideia de concentração expressa no artigo 17.º da proposta não deve ser outra, tanto mais que o seu § único continua, como veremos, a mandar aplicar o § único do mesmo artigo 19.º da Lei n.º 2 045.
No artigo 17.º da proposta assinala-se pela primeira vez, expressamente, que as citadas disciplina e concentração dos fundos especiais deverão ter como efeito melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento de riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.

97. Tem vindo a assinalar-se nos pareceres anteriores a delicadeza e importância desta matéria.
Basta lembrar que no parecer referente à Lei de Meios para 1951 se agruparam (devidamente classificados, tanto quanto possível, por origem, subordinação, objectivo, administração, posição orçamental, receitas, despesas, prestação de contas, numerário movimentado, legislação), nada menos de sessenta e oito desses fundos (anexo n.º 21).
Em anexo ao parecer referente à Lei de Meios para 1952, com o duplo intuito de preencher as lacunas verificadas e de promover as actualizações respectivas, juntaram-se mais dezanove espécies novas (anexo n.º 2).
Neste parecer, (anexo n.º 21) ainda se acrescenta ao rol a notícia de mais dois fundos especiais.
Este largo número, que vai em próximo caminho de uma centena, já do si diz quase tudo.
Do parecer de há um ano transcrevemos as elucidativas passagens seguintes 1:

Saliente-se depois, como há um ano se acentuou, que tudo é vário nesta quase inextricável Babel. Há, de facto, aí um pouco de tudo: criações esporádicas ou efémeras e outras em obediência a altos e estabilizados fins económicos, morais ou sociais; gestões das mais diversas entidades (Estado, autarquias, governos do ultramar, organismos corporativos e até, por delegação, simples particulares); fundos que estão e outros que não estão no orçamento ; fundos com autonomia e outros só com o falso nome de autónomos, visto que dependem das direcções-gerais; fundos com orçamentos sujeitos à apreciação do Ministro das Finanças e outros sem esse requisito; fundos que prestam contas, como o comum dos serviços, e outros que directamente as prestam às entidades mais variadas (Ministros, direcções-gerais, Tribunal de Contas, tribunais administrativos do ultramar); estruturações por vezes também da mais desconcertante heterogeneidade, umas susceptíveis e outras não de se lhe pôr termo com facilidade 2.
Compreende-se, nestas condições, a formulada intenção da proposta: pôr ordem no assunto. O confessado fim do Governo quanto aos fundos especiais é o de promover a sua extinção, fusão com outros ou reorganização e possível redução dos respectivos

1 Parecer cia Câmara Corporativa sobro a proposta da Lei de Meios para 1951 (n.º 31).
1 Pareceres n.ºs 103 e 104.
2 Vide parecer da Câmara Corporativa sobro a proposta da Lei de Meios para 1951 (n.º 32).