O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 1952 51

B) O artigo 23.º

117. O artigo 23.º da proposta reproduz, na essência, o artigo 26.º da Lei n.º 2050, por sua vez trasladado de leis de meios anteriores.
O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941 (já referido em relação ao artigo 19.º), continua a ser extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino a:
1) Manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar;
2) Protecção de refugiados, sem prejuízo do seu reembolso por parte dos governos responsáveis;
3) Reconstrução e reconstituição da vida económica de Timor (até à entrada em vigor do Plano de Fomento).

118. A Lei de Meios para 1951 (artigo 20.º) ampliou a toda a ilha de Timor as despesas no regime citado, que até aí só tinham como objectivo a reconstrução da capital.
Em 1952 foram orçamentados 12:000 contos, o que eleva a perto de 225:000 contos o gasto desde 1945.
No Plano de Fomento, para que expressamente se remete, prevê-se, no seu relatório, que o financiamento total da reconstrução de Timor continuará a cargo da metrópole.

119. A manutenção de forças militares estacionadas no ultramar foi orçada em 92:500 contos.

120. A verba para refugiados, orçada em 1951 em 1:000 contos, subiu a mais de 4:000 contos. Resulta o aumento do problema dos refugiados de Xangai. Transportamos deste jeito a terras portuguesas da Ásia o que na metrópole teve lugar benemerente durante e depois da última guerra.

121. Um leve reparo. No artigo 26.º da Lei n.º 2 050 (fonte imediata do artigo 23.º da proposta) dispunha-se que o regime do Decreto-Lei n.º 31 286 (além das despesas resultantes de compromissos internacionais) só se aplicava às despesas constantes do artigo.
O artigo 23.º da proposta diz que esse regime é extensivo às despesas também constantes do artigo (que são as mesmas), sem lhe dar carácter de exclusividade.

III

Conclusões

122. A Câmara Corporativa, em obediência às considerações de ordem geral e especial, expendidas ao longo deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei para a autorização de receitas e despesas para o ano de 1953 (proposta de lei n.º 520) que foi submetida ao seu exame, formulando apenas as observações e sugestões seguintes:
A) Simples observações (ligadas a meros problemas formais da estrutura da Lei de Meios):

1) O artigo 3.º, alínea a), e o artigo 10.º exprimem apenas regras basilares de administração;
2) O artigo 4.º e o artigo 10.º, alínea b), reproduzem disposições da legislação vigente (respectivamente o Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro do 1951, e a terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, artigo 59.º);
3) O artigo 5.º (na parte em que mantém em vigor o artigo 4.º e os dois parágrafos do artigo 9.º da Lei n.º 2 038), bem como o artigo 22.º (na parte em que mantém em vigor os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038), quer pela feição própria, quer pela repetição em sucessivas leis de meios, devem passar a figurar em leis de vigência permanente.

B) Observações de princípio:

1) Não existe vantagem em manter o preceito do artigo 11.º;
2) O facto de não estar aprovado o Plano de Fomento justifica plenamente a ausência de informações sobre a quota-parte e principais realizações que, na execução desse Plano, virão a caber a 1953; ao apreciar futuras propostas de leis de meios, esse pelo menos contemporâneo esclarecimento, no que toque aos exercícios em causa, constituirá pelo seu relevo nacional o fulcro do interesse ligado ao estudo das referidas propostas.

C) Sugestões apresentadas:

1) De que o limite de 30 de Junho de 1953, inserto na parte final do artigo 6.º, passe a 31 de Dezembro de 1953.
2) De que a execução do contido na alínea a) do artigo 8.º, cuja aliás natural imprecisão não permite ainda juízo eficaz, seja objecto dos cuidados inerentes ao seu melindre;
3) De que o preâmbulo do orçamento abranja os dados referentes aos fundos especiais.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1952.

Ezequíel de Campos.
Luís Supico Pinto.
Pedro Teotónio Pereira.
Fernando Emygdio da Silva, relator.

1 O artigo 23.º, correspondendo ao artigo 26.º da Lei n.º 2045, formava o objecto exclusivo do capítulo x (Despesas extraordinárias em regime especial) agora desaparecido.