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44 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

Nessa altura se procedeu à revisão da nossa posição, da qual resultou ter ficado limitada a 69,5 milhões de unidades de couta a obrigação de Portugal conceder crédito à União, em relação ao limite de 120 milhões da sua quota e suplementos.

Por nota oficiosa de 10 de Março de 1952, dimanada da Presidência do Conselho, deu o Governo amplo conhecimento ao País da nossa posição perante a União Europeia de Pagamentos e da razão de ser das medidas tomadas.
Essas medidas, que foram objecto dos Decretos-Leis n.ºs 38 561 e 38 659, respectivamente de 17 de Dezembro de 1951 e 28 de Fevereiro de 1952, e de vários despachos do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, resumem-se assim:

a) Liberação máxima das importações procedentes da área da União Europeia de Pagamentos;
b) Limitação da exportação para a mesma área às mercadorias necessárias ao cumprimento dos acordos comerciais em vigor e àquelas que não obtivessem fácil colocação em mercados fora da referida área;
c) Elaboração de planos prevendo a compra vultuosa de equipamentos na Europa;
d) Obrigação para os importadores de efectuarem o pagamento das mercadorias procedentes de áreas monetárias dos países participantes da União Europeia de Pagamentos nos estabelecimentos de crédito autorizados a negociar em cambiais, com confirmação do Banco de Portugal, sem a qual não poderiam as alfândegas proceder ao despacho dessas mercadorias;
e) Atribuição de poderes ao Banco de Portugal para, de acordo com o Governo e por delegação deste, transmitir a todas as entidades públicas ou privadas que exerçam o comércio de câmbios as normas a adoptar para a defesa da moeda nacional;
f) Revisão dos boletins de exportação emitidos mas ainda não utilizados, para confirmação daqueles que, em face das circunstâncias presentes, melhor correspondessem ao interesse nacional;
g) Retenção pelos estabelecimentos bancários ou de crédito, para depósito no Banco de Portugal, de 30 por cento do produto das exportações para a área da União Europeia de Pagamentos, retenção que, no caso limite de se ultrapassar o crédito máximo que Portugal deveria conceder à União, poderia abranger a totalidade daquele produto.

Como o Governo oportunamente acentuou, destinando-se estas medidas a fazer face a uma situação anormal, não poderiam as mesmas deixar de ter carácter temporário.
Efectivamente, de harmonia, com a evolução da nossa posição na União Europeia de Pagamentos, atenuações sucessivas lhes têm sido já feitas, e, assim, tanto o contingentamento da exportação para a área da União como a retenção do seu produto encontram-se já limitados a um reduzido número de mercadorias, relativamente às quais não se julga ainda possível a completa isenção de restrições.

90. Continuando por incorporar no Fundo de Fomento Nacional os empréstimos adianto citados, os recursos utilizados pelo Fundo até 31 de Outubro de 1952 foram os que lhe provieram da ajuda americana, de subsídios do Estado e da emissão de promissórias do fomento nacional, como referido no anterior parecer, notando-se, quanto às últimas, que pelo Decreto-Lei n.º 38 729, de 25 de Abril do 1952, foi o Ministério das Finanças autorizado a antecipar, por força das disponibilidades da tesouraria, ao Fundo de Fomento Nacional os moios correspondentes, parcial ou totalmente, aos capitais a emitir o a colocar pelo Fundo, dentro dos limites que lhe tenham sido fixados.
Além desses recursos, o Fundo tem ainda disposto, para realização de alguns financiamentos, dos excedentes das suas receitas próprias sobre as suas despesas.
Dos subsídios até 320:000 contos previstos no Decreto-Lei n.º 38 244 com destino à C. P. completou-se a primeira fase, na importância de 214:000 contos.
Em curso agora a segunda fase, na importância de 106:000 contos, por conta da qual o Fundo já recebeu do Ministério das Finanças e emprestou à C. P. 34:500 contos.
Quanto às promissórias, cuja circulação pode ir até ao máximo de 500:000 contos, o Fundo foi autorizado pelo Decreto n.º 38435, de 20 de Setembro de 1951, e Decreto-Lei n.º 38 729, de 25 de Abril de 1952, a emitir:

Contos
Até ao fim de 1951 .......... 200:000
Em 1952 ..................... 336:500

Todavia, ao abrigo da primeira autorização apenas emitiu 163:500 contos e por conta da segunda vai emitir, segundo os despachos publicados no Diário do Governo, 285:400 contos.
Em antecipação das últimas promissórias recebeu, porém, do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 38 729, 124:900 contos.
Para aplicação, de acordo com os planos dimanados do Governo, pôde ou poderia o Fundo de Fomento Nacional dispor, até 31 de Outubro do 1952, de recursos procedentes:

1) Da ajuda americana:

Fundos de contrapartida (doações);
Empréstimos.

2) Do Ministério das Finanças:

Subsídios;
Antecipação de meios por conta das promissórias do fomento nacional a emitir e colocar.

3) Dos estabelecimentos de crédito (promissórias do fomento nacional).
4) Do próprio Fundo (excedentes das receitas sobre as despesas).

No quadro seguinte se apresentam as importâncias recebidas daquelas proveniências e as que saíram para investimentos aprovados:

(Em contos)

[Ver Tabela na Imagem]