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196 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 61

A medicina do trabalho, considerada no domínio da cardiologia, não tem o significado e a extensão que habitualmente lhe são atribuídos. No domínio das afecções chamadas profissionais, consiste no estudo e aplicação de medidas pelas quais se evita a doença. O seu carácter é dominantemente preventivo. Ora, não conheço empresa que, por seus métodos ou utensílios de trabalho, ou por matérias-primas aí utilizadas, prejudique efectivamente o coração. Não nego em absoluto que o trabalho humano seja motivo de desigualdade na evolução da cardiopatia. Todavia a influência que a profissão directamente exerce sobre o aparelho cardiovascular, desde a de esforço mais suave até ao mais rude, é de tal modo insignificante que, surpreendida a cardiopatia no decurso da profissão, nunca o trabalhador poderá colher da lesão cardíaca motivo bastante para pôr judicialmente problemas de indemnização.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em alguns países tem-se pensado em resolver o problema da assistência social ao cardíaco pelo seguro contra a invalidez.
Entre nós, pelo artigo 133.° do referido Decreto-Lei n.° 35 108, o Instituto de Assistência aos Inválidos «exercerá a sua acção em coordenação com o Instituto de Assistência à Família, as Misericórdias, as Casas do Povo, dos Pescadores e outras instituições que se proponham amparar os velhos e os inválidos».
Mas nem todo o cardíaco é inválido - a maioria, mesmo, não o é. O Instituto de Assistência à Família, pelo n.º 8.° do artigo 123.º da mesma lei, parece vir em seu auxílio, pois prevê a colocação de desempregados e proporciona-lhes meios ou instrumentos de trabalho, como prevê, ainda, pelo seu n.° 17.°, § 2.°, a colocação de desempregados por acordos com o Comissariado do Desemprego, que, na sua admissão ou colocação, dará preferência aos chefes de família com maior número de pessoas a seu cargo.
Ora, o doente do coração nem sempre será um desempregado, e o que poderá vir a acontecer e acontecerá numerosas vezes é ele ter, sobretudo, necessidade de que lhe seja facilitada a transferência de profissão rude para outra suave, e isso poderá ser ainda das atribuições do Comissariado do Desemprego. Mas o que não pode ser das atribuições deste é a classificação sobre o grau funcional da sua cardiopatia, a lista dos misteres que lhe convêm, bem como a manutenção da sua actividade funcional cardíaca por medicação apropriada e, por efeito do trabalho, variável consoante as circunstâncias, pois isso é função do dispensário de cardiologia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O que é que se deseja, em resumo?

Deseja-se a realização de um programa de medicina social que, nas suas linhas, gerais, se resume em: o auxílio económico paro que o cardíaco consiga realizar os seus tratamentos; ser atendido no domicílio, quando isso convenha, e aí seguir fielmente a terapêutica prescrita; melhorar as condições higiénicas da sua habitação ou os materiais do seu trabalho; promover a orientação vocacional dos cardíacos jovens, aconselhando-lhes o tipo de profissão mais compatível com as suas possibilidades físicas;- a reeducação profissional dos cardíacos adultos, orientando-os para mister mais suave, por forma a poderem ainda bastar-se a si próprios e sem prejuízo da sua saúde; evitar-lhes o desamparo quando tenham atingido os extremos da invalidez.
Mais ainda alguma coisa, embora: que se procure engrandecer e aperfeiçoar os órgãos e medidas de estudo, de combate e de profilaxia das doenças do coração; que a acção médico-social se não limite apenas a uma zona do País, mas venha a compreender, num futuro próximo, a quase totalidade dos cardíacos pobres de todo o território nacional, presos nas malhas protectoras de um programa de assistência, racionalmente traçado dentro das realidades da nossa vida política, económica e social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Deseja-se, pois, que se estenda por todo o País o auxílio, desde o doente que, rendido pelo cansaço, acudiu ao dispensário, até a célula familiar donde proveio e de que faz parte integrante.
Se é muito, ninguém dirá, cremos, ser isso ilegítimo ou, ainda, de impossível realização.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O serviço médico-social exige dedicação da parte de quem directamente o executa; exigência nacional aos cardíacos definidor das linhas generosidade de todos, pois só assim poderá ser plenamente eficaz a sua execução. Que ninguém a regateie.
Mas o que importa é traçar um programa de assistência nacional aos cardíacos definidor das linhas gerais por que deve reger-se a. prestação da assistência e ainda a fixação do» órgãos da mesma assistência.
Seja-me permitido apresentar um esquema que poderia servir de base de discussão para elaboração de um diploma legal de assistência nacional aos cardíacos:

A) Da prestação da assistência!

I

As cardiopatias, por sua frequência, invalidez e mortes que causam e, ainda, pela terapêutica ocupacional que permitem quando contidas nos primeiros grupos de uma classificação funcional, devem merecer dos Poderes Públicos a sua inclusão legal entre as doenças sociais, a igual título por que na base VII da Lei u.° 1998 (Estatuto da Assistência) se vêem incluídos o cancro, sezonismo; tuberculose, etc.

II

A assistência nacional nos doentes do coração procurará:

a) Prevenir o aparecimento das cardiopatias;
b) Inventariar e tratar os cardiopatas destituídos de suficientes recursos materiais;
c) Determinar para cada trabalhador enfermo o grupo de profissões compatíveis com a sua potência cardíaca;
d) Promover e facilitar a aprendizagem e colocação dos cardíacos nas profissões aconselhadas;
e) Auxiliar a economia familiar dos assistidos pela concessão de subsídios e medicamentos.

III

Em todas as profissões será obrigatório um exame médico, a que terão de sujeitar-se os candidatos ao exercício dessa profissão, em ordem a determinar-lhes o grau de suficiência cardíaca e procurar saber se esta é compatível com os trabalhos profissionais que se propõem realizar.

IV

Será igualmente obrigatório um exame medico periódico, a que terão de sujeitar-se os trabalhadores de todas as profissões e que terá a mesma finalidade do exame prévio a que se refere a base III.