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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 64 274

local relativa à fundação de tais institutos. O termo «instituto» abrangerá, neste caso, escolas, bibliotecas, colecções de fitas cinematográficas e outras modalidades de centros de cultura que se destinem u realização dos fins da presente Convenção. No sentido de facilitar n fundação dos referidos institutos, as Partes Contratantes concederão todas as facilidades para a importação do material indispensável, como livros, gramofones, discos, receptores de rádio, fitas cinematográficas, maquinas de projecção e quadros destinados a exposições, contanto que tais objectos se destinem exclusivamente ao uso dos mencionados institutos e não a revenda.

ARTIGO III

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio de professores, estudantes e investigadores de todos os ramos do conhecimento, sem exclusão das actividades e técnicas científicas, desde que tenham carácter académico e entrem no conceito geral de ensino.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes providenciarão no sentido de conceder bolsas de estudo ou subsídios aos bolseiros, de fornia a permitir aos nacionais de cada uniu delas prosseguir ou iniciar estudos, estágios técnicos ou investigações no território da outra.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante determinará até que ponto sob que condições poderão ser concedidas equiparações de títulos, graus e exames académicos obtidos ou feitos no território da outra, inclusivamente quanto aos relacionados com n exercício de actividade profissional.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes auxiliará o desenvolvimento de «cursos de férias» para professores e para diplomados e estudantes de escolas superiores da outra.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão também, por meio fie convites ou pela concessão de subsídios, visitas recíprocas de grupos seleccionados de cientistas, artistas e figuras representativas de outras profissões e actividades, com o fim de desenvolverei)! as relações culturais em todos os domínios abrangidos pela presente Convenção.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua na» iniciativas tendentes a melhorar o conhecimento, no território de cada uma delas, da cultura da outra, através de meios de expansão cultural tais como:
(a) Livros, periódicos e outras publicações;
(b) Conferências e concertos; (r) Exposições de arte e mitras; (ti) Espectáculos teatrais;
(c) Rádio, fitas cinematográficas, discos de gramofone e outros meios mecânicos de reprodução.

ARTIGO IX

A fim de executar os objectivos mencionados na presente Convenção, cada uma das Partes Contratantes, com reserva do disposto no artigo XVI. facilitará a concessão de autorizações de entrada e permanência no seu território aos funcionários e técnicos acreditados pela outra ou pela entidade responsável designada pelo artigo XIV.

ARTIGO X

Para os efeitos desta Convenção, estabelecer-se-á uma Comissão Mista permanente, constituída por três membros britânicos e três portugueses. Os três membros britânicos serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo British Council, e os três membros portugueses serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo Instituto de Alta Cultura. O British Council e o Instituto' de Alta Cultura serão autorizados a nomear membros adicionais, sem poderes de voto, como consultores em assuntos especializados.

ARTIGO XI

A Comissão Mista reunir-se-á dentro do doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, após o que, salvo determinação diferente acordada pelos seus membros, voltará a reunir-se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. As suas reuniões realizar-se-ão alternadamente em Portugal e no Reino Unido. Nestas reuniões a Comissão será presidida por um sétimo membro, designado pelo Instituto do Alta Cultura quando a reunião se realizar em Portugal e pelo British Council quando se realizar no Reino Unido.

ARTIGO XII
A Comissão Mista elaborará o seu próprio Regimento.

ARTIGO XIII

Um dos primeiros trabalhos da Comissão Mista será o de elaborar propostas pormenorizadas para a efectivação ida presente Convenção, que serão estudadas pelas Partes Contratantes. Nas suas reuniões subsequentes a Comissão examinará n situação e elaborará novas propostas ou .sugerirá modificações às suas recomendações anteriores, para consideração das Parles Contratantes.

ARTIGO XIV

O Instituto de Alta Cultura, do lado português, e o British Council, do lado britânico, serão as entidades responsáveis encarregadas da boa execução desta Convenção e da efectivação dos seus elevados fins.

ARTIGO XV

Na presente Convenção a expressão «território» designará, em relação ao Governo do Reino Unido, o reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e em relação ao Governo Português, o território continental de Portugal e as ilhas adjacentes.

ARTIGO XVI

Nenhum dos preceitos contidos nesta Convenção poderá dispensar qualquer entidade do cumpri mento das leis e regulamentos em vigor no território de qualquer das Partes Contratantes, relativamente à entrada, residência e saída de estrangeiros.

ARTIGO XVII

A presente Convenção será ratificada. A troca dos instrumentos de ratificação realizar-se-á em Londres. A Convenção entrará em vigor quinze dias após a troca rios instrumentos de ratificação.

ARTIGO XVIII.

A presente Convenção permanecerá em vigor durante um prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, se não tiver sido denunciada por nenhuma das Partes