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13 DE JANEIRO DE 1955 279

2.º Quanto ao artigo 7.º:

Velocidade

2. Dado o rigor das disposições punitivas previstas neste código e também a preocupação que no mesmo se nota de facilitar o trânsito, parecem-nos perigosas e, em certos casos, fora das realidades da prática automobilística actual as alíneas a], b) e c) deste número.
Com efeito, fala-se neste número em «velocidade especialmente reduzida», e esta noção imporia a dificuldade de definir o que se entende por ela.
Da leitura do n.º .1 deve deduzir-se que o legislador entende por tal aquela que, atendendo às características do veículo, condições da via, etc., não crie perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o trânsito.
À luz desta noção, e analisando a alínea a), que se refere às descidas de forte inclina-lo, imaginemos o caso concreto dum condutor dum carro ligeiro que desce a auto-estrada, vindo do Estádio Nacional para Lisboa, para entrar na Ponte Engenheiro Duarte Pacheco - e escolhemos esta por ser uma das descidas de mais forte inclinação perto de Lisboa.
Esse condutor, porque é extremamente prudente e apesar de saber que no estado actual da mecânica são raríssimos os acidentes provocados nos carros ligeiros modernos por falta de travões - 3 por cento segundo as estatísticas francesas-, resolve tomar a precaução máxima que o código só obriga para os veículos pesados, exagerando-a até, pois engata s segunda velocidade quando o seu carro poderia realizar o mesmo trajecto, em sentido ascendente, em terceira velocidade.
Simplesmente, a segunda velocidade na grande maioria dos carros modernos atinge facilmente 6O a 70 km à hora e, por isso, esse condutor pode encontrar-se na desagradável situação de ser autuado por um agente de trânsito que entenda que esses 60 a 70 km por hora não são uma «velocidade especialmente reduzida».
E, no entanto, não há nenhum condutor experimentado que não afirme ser mais seguro fazer a aludida descida a 60 ou a 70 km por hora com o carro em segunda velocidade do que faze-la a 30 km à hora com o motor desligado ou com a velocidade desengatada.
E a verdade é que, interpretando rigorosamente as disposições da lei, o agente de trânsito está dentro da razão, pois, no número que estudamos, a lei equipara o caso da alínea atrás citada com o das alíneas c), d], f), g) e h), casos em que um condutor consciente reduzirá de facto a sua velocidade a uns 30 km à hora.
O mesmo que dissemos para a alínea a) se aplica para a alínea b) no que se refere às curvas e para a alínea c).
Com efeito, dada a largura das estradas actuais, se ambos os condutores dos carros que se cruzam numa curva, ou numa recta mantiverem normalmente a sua mão poderão perfeitamente fazê-lo a 70 km à hora sem haver qualquer perigo. No entanto será isso uma «velocidade, especialmente reduzida»?
Parece-me que o n.º 2 traduziria a verdadeira intenção do legislador se fosse redigido do seguinte modo:
«2. A velocidade. devo ser especialmente reduzida nos seguintes casos:
a) Cruzamentos nu entroncamento* de visibilidade reduzida, lombas de estrada, pontes, túneis e passagens de nível;
b) Junto das escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente, sinalizados;
c) Num atravessamento das localidades e à aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
d) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
e) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
f) Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia dos peões».

3.º Quanto ao artigo 11.º:

Mudança de direcção

A forma tradicional de se realizar a manobra do mudança de direcção para a esquerda, a única que apresenta dificuldade nos países em que o trânsito se faz pela direita, é a seguinte: o condutor aproxima-se primeiro da sua mão o mais possível e efectua 'depois a manobra para a esquerda procurando atravessar perpendicularmente à estrada em que seguia.
Porém, nos códigos da estrada modernos francês, belga e italiano verifica-se que essa forma de fazer a manobra foi abandonada e adopta-se a seguinte: o condutor, com a devida antecedência, aproxima-se do eixo da via o efectua a manobra tanto quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguiu.
Atendendo unicamente às condições de segurança em que a manobra deve ser feita, parece-nos indiscutível a superioridade do sistema tradicional.
Com efeito, o condutor que pretenda voltar à esquerda, mas que, de longe, começa lentamente a obliquar para se aproximar do eixo da estrada, não tem naturalmente a mesma concentração na manobra que espaçadamente vai fazendo do que o condutor que concentra toda a sua atenção num só momento: o atravessamento da estrada perpendicularmente ao eixo em que seguia.
Acresce ainda que a mudança de direcção pelo processo de aproximação ao eixo da estrada dificulta naturalmente as condições de trânsito.
Julgamos que seria de aconselhar um sistema misto, sistema que a longa prática tem aconselhado ao motorista prudente, que o aplica naturalmente e para sua defesa.
Poderia, assim, estabelecer-se o seguinte:

Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção devem:
Assegurar-se previamente queda realização da manobra que pretendem efectuar não resulta perigo ou embargo para o restante tráfego;
Aproximar-se com a devida antecedência da sua mão e abrandarem a velocidade;
No caso de mudança de direcção para a esquerda, efectuar a manobra tanto quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguiam;
Noa centros populacionais e nas estradas em que os veículos circulam a par no mesmo sentido, a manobra de mudar de direcção para a esquerda poderá ser feita aproximando-se o veículo com a devida antecedência do eixo da via o efectuando a manobra tanto quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguia. Nestes casos o condutor só poderá voltar à direita se já se encontrar na fila da direita e à esquerda se já se encontra na fila da esquerda.
4.º Quanto ao artigo 20.º:

Iluminação

4. Não se compreendo porque é que no terceiro parágrafo deste número não só exige para os veículos que tiverem um acidente e forem rebocados, quando não puderem acender as luzes da retaguarda com a sua