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13 DE JANEIRO DE 1055 281

razões de ordem económica insuperável pois a imposição de tal obrigatoriedade exigiria o estudo e a reorganização de toda a indústria de seguros.

Sobre, o Fundo Nacional de garantia Automóvel não se fala e dá-se mais a entender que se não se decreta o seguro obrigatório isso só deve a unia incapacidade para assumir tal encargo Já indústria de seguros.
Salvo o respeito devido pelo legislador, não podemos deixar de afirmar que a indústria nacional de seguros se encontra organizada de modo a pode adaptar-se facilmente ao encargo que para ela representaria o seguro obrigatório de automóveis. cumprindo a sua missão da mesma fornia, que pelos tribunais do trabalho, autoridades imparciais, tem sido muitas vezes reconhecida de exemplar, como de há muitos anos o vem fazendo paru o seguro obrigatório de acidentes de trabalho.
Com efeito, a indústria seguradora portuguesa, com desconhecimento, é certo, de grande parte da Nação e lambem de algumas entidades oficiais não, se encontra em nenhum aspecto inferiorizada em relação à indústria Seguradora dos países em que o seguro é obrigatório. tendo em atenção, é evidente o desenvolvimento económico do meio em que exerce a sua actividade.
O testemunho indiscutível e irrecusável deste facto dá-o, de resto, a própria indústria seguradora dos referidos países a Inglaterra, a Suíça e a França, que cada ano estabelecem mais Contactos com a nossa indústria seguradora e que à responsabilidade da mesma entregam confiadamente, em resseguro, responsabilidades muitas vezes superiores às que poderiam resultar dum seguro automóvel obrigatório.
De resto, não se compreende facilmente que sobre uma indústria que necessita de ser reorganizada para assumir o encargo do seguro obrigatório de automóvel se faça recair o encargo do seguro de responsabilidade civil ilimitada, o qual, mesmo só para parte do parque automóvel português, é, sem dúvida, mais pesado que o do seguro obrigatório de responsabilidade civil com uma limitação mesmo que elevada.
Quanto ao segundo aspecto, o montante da indemnização mostra-nos as opiniões expressas em artigos de revistas e jornais, em actas de congressos da especialidade e até na forma prudente e criteriosa como são fundamentadas as sentenças dos tribunais estrangeiros, que o tempo das indemnizações ilimitadas está ultrapassado.
Na verdade, nos tribunais ingleses e suíços, embora tenha existido de há muito na lei o princípio da responsabilidade civil ilimitada, nunca as indemnizações atingiram verbas extraordinárias como aconteceu em Itália e, principalmente, na França.
E, modernamente, mesmo nestes dois últimos países se tem considerado que o exagero das indemnizações é, muitas vezos, além de unia injustiça, um erro tão grande como o de se atribuir uma indemnização insuficiente.
E que na teoria do risco, ou, como também é conhecida, da responsabilidade sem culpa, não pode deixar de se ter presente que ha sempre uma possibilidade de injustiça que contraria o natural sentimento de equidade.
É o caso tão Frequente do acidente produzido por simples caso fortuito, sem culpa pois do condutor, que, mesmo no caso de o acidente se ter produzido por mera fatalidade, responderá pelos prejuízos causados.
Exactamente para se atenuar este inconveniente tem havido muito cuidado na atribuição das indemnizações e em muitos países o seu máximo está limitado.
De resto, o próprio legislador do Código da Estrada justifica esta doutrina quando no preâmbulo do decreto que aprova o código, ao justificar a admissão da responsabilidade civil ilimitada, diz ... «julgou-se que se o acidente provém de culpa do condutor ... já não se justifica qualquer limite à indemnização, que neste caso deve ser total ...».
Ora há casos em que o acidente resultará de um caso fortuito exterior ao funcionamento do veículo. Nào haverá, portanto, culpa e, apesar disso, o código prevê uma responsabilidade ilimitada.
A luz de todas estas considerações nau podemos deixar de considerar pouco justa a solução adoptada pelo nosso legislador no n.º 2 do artigo 50.º puis que:

Quanto ao primeiro ponto, a garantia da indemnização para todos - e é este. Repetimos, o problema fundamental da responsabilidade civil! - não fica resolvido;
Quanto ao segundo ponto, altera a limitarão da responsabilidade civil estabelecida no Código da Estrada anterior, o que se justifica, puis estava, de facto, desactualizada. Porém, em vez de fixar um limite superior justo e razoável, por exemplo, 500.000$. estabelece o conceito supostamente moderno da responsabilidade civil ilimitada.

Ora a verdade é que o conceito da responsabilidade civil ilimitada, além do ser contrário às correntes actuais, como atrás dissemos, terá de ser em Portugal antieconómico e ineficaz na prática.
Com efeito, duas hipóteses se podem verificar:

a) Ou os tribunais, elevando, embora, as condenações, se mantêm em limites razoáveis - indemnizações de 300.000$ a 500.000$ em casos de morte ou invalidez permanente -, e então o segurado está inutilmente a pagar um prémio que tem de ser elevadíssimo para a responsabilidade civil ilimitada e as companhias de seguros portugueses a terem de, anualmente, enviar para o estrangeiro, onde são forçadas a ressegurar as suas responsabilidades ilimitadas, centenas e centenas de contos, com evidente prejuízo da economia nacional;

b) Ou os tribunais portugueses se deixam contagiar, como aconteceu há anos em França a Itália, pela febre das indemnizações altíssimas e as companhias de seguros portuguesas, a quem os resseguradores estrangeiros deixarão de cobrir responsabilidades ilimitadas - como aconteceu com os resseguradores ingleses em relação à França -, ver-se-ão obrigadas a só aceitar os seguros até um limite determinado, por exemplo, 500.000$, e as sentenças que excederem essas importâncias terão, portanto, muito fracas possibilidades de se executarem.

Em conclusão diremos que:

Embora à indústria de seguros não conviesse, no estado actual de exploração deficitária do ramo «Automóveis», a obrigatoriedade do seguro, pensamos que o problema da responsabilidade civil resultante dos acidentes de viação só estará verdadeiramente resolvido no dia em que não for possível a qualquer pessoa estar sujeita a ser lesada na sua pessoa ou bens sem ter a garantia de que a reparação devida lhe será concedida.
Quanto ao limite da responsabilidade, propomos que seja estabelecido um só limite máximo para as indemnizações por responsabilidade civil