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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65 280

instalação eléctrica normal, a colocação de uma luz vermelha de aviso.
Com efeito, é evidente que, ao abrigo desta disposição, a maioria dos carros rebocados depois de uni acidente transitarão criando perigo, pois que na maioria dos acidentes de certa gravidade a instalação eléctrica tem todas as probabilidades de ficar inútil usada.
Parece que não haveria dificuldade em que os carros rebocadores passassem a ter no seu equipamento normal - que nos carros modernos é já bastante completo - uma luz vermelha de emergência para colocarem na traseira dos carros rebocados.

5. A esta disposição acrescentaríamos n obrigatoriedade de os veículos durante o dia serem obrigados a assinalar os extremos da carga com a colocação de um sinal bem visível que permita distinguir facilmente, e em todas as condições, a extremidade dos objectos indivisíveis que. saiam fora da caixa de carga.

5.º Quanto ao artigo 30.º:

Iluminação (veículos automóveis)

3. Parece-nos que. para não poder vir a ser iludida na prática a intenção do legislador, se deveria pormenorizar, como o fez o novo 'Código da Estrada francês, que os reflectores deverão ser visíveis durante a noite a uma distância de 100 m quando sobre eles incidam os máximos dos outros veículos.
Parece-nos também que para os veículos automóveis pesados se deverá exigir que os seus reflectores sejam maiores do que os usados para os veículos ligeiros.
6.º Quanto ao artigo 56.º:

Responsabilidade dos condutores e proprietários de veículos e animais

1. Temos de referir o segundo período deste número, que, em contrário do que- fazia o Código da Estrada anterior, admite o princípio de que os indivíduos transportados gratuitamente têm direito a indemnização, só o não tendo se «forem vítimas de acidente devido a caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo que os transportava».
Na prática da jurisprudência, já na vigência do Código da Estrada anterior, os tribunais estavam condenando os proprietários de veículos automóveis pesados e ligeiros a pagarem indemnizações a passageiros transportados gratuitamente, baseando-se, para isso. nas disposições do Código Civil, isto é, quando as vítimas do acidente ou os seus herdeiros podiam provar que o mesmo resultara da culpa do condutor por negligência, manobra arriscada ou infracção das leis reguladoras do trânsito.
Este é o sistema adoptado hoje em todos os países, onde há muito se reconhece aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo em carros particulares, o direito a uma indemnização em caso de acidente.
Porém, o nosso código, estabelecendo o princípio geral desse direito no mesmo artigo em que se refere à responsabilidade causada por um veículo ou animal na via pública - responsabilidade objectiva ou sem culpa porque baseada na teoria do risco - e admitindo unicamente como excepção o caso fortuito inerente ao funcionamento Este facto tem uma importância extrema, porquanto em caso de. acidente é ao condutor que cabe o ónus da prova de que se deu um caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo, quando, polo sistema que resultava da aplicação do Código Civil e, repetimos, é o adoptado nos tribunais estrangeiros, designadamente <_:m veículo='veículo' que='que' a='a' de='de' culpa='culpa' aos='aos' gratuitamente='gratuitamente' seus='seus' ou='ou' prova='prova' ónus='ónus' do='do' transportada='transportada' herdeiros.br='herdeiros.br' cabe='cabe' o='o' houve='houve' condutor='condutor' frança='frança' vítima='vítima' da='da'> A leitura cuidada das disposições do novo código e. n sua comparação com os códigos de estrada modernos dos outros países mostra-nos que, da parte do nosso legislador, Louvo a preocupação de seguir os princípios da recente legislação sobre o assunto.
Sendo assim, parece-nos que se evitariam muitas dúvidas de interpretação e, talvez, até muitas injustiças futuras se no segundo período do n.º l do artigo 56.º indicasse que a responsabilidade resultante de acidentes de que. fossem vítimas os pessoas transportadas gratuitamente estava subordinada às disposições dos artigos 2393.º e seguintes do Código Civil.
2. Cumpre-nos manifestar a nossa discordância com a solução adoptada pelo legislador do novo Código da Estrada no que diz respeito ao problema máximo da viação: a indemnização das vítimas dos acidentem.
l)e facto, o conhecimento do que se passa nos países com maior experiência nesta matéria mostra que n maior preocupação dos legisladores consiste em assegurar a toda u vítima do um acidente de viação a indemnização em condições, tanto quanto possível, justas.
Isto é, à política de se atender ao montante do cada indemnização isoladamente substitui-se a de se procurar, acima de tudo, criar as condições necessárias para que nenhuma vítima de acidente do viação deixasse da receber a sua indemnização.
Assim, quem tem seguido interessadamente o que se passa na legislação e jurisprudência estrangeira em matéria de responsabilidade civil verifica que hoje as coisas se passam de uma forma diversa do que se passavam há dez anos.
Então os tribunais atribuíam nos casos concretos indemnizações altíssimas, mas verificava-se muitas vexes que algumas vítimas do acidentes não eram indemnizadas por os seus causadores não terem seguro nem bens que pudessem assegurar essas indemnizações.
Hoje verifica-se que a primeira preocupação ó que. toda a vítima de um acidente de viação seja indemnizada e si) em segundo lugar surge o problema de determinar qual o quantitativo dessa indemnização.
Consideremos o primeiro aspecto: a garantia do recebimento de uma indemnização.
Na Suíça a obrigação de segurar os veículos automóveis contra os danos causados a terceiros está incluída na Lei Federal.
Na Inglaterra essa obrigatoriedade está expressa no Road Traffic Act.
Em França. e na Itália o seguro não é obrigatório, mas, para indemnizar as vítimas de acidentes causados por carros não seguros ou de proprietários que não dispõem de meios, existem, respectivamente, o Fonds de Garantic Automobile e o Fondo Nazionale de Garanzia.
Quanto a este aspecto, que é talvez hoje em dia o mais importante, o nosso Código da Estrada não pode deixar de se considerar desactualizado, pois não só não cria o seguro obrigatório, como não organiza qualquer fundo de garantia automóvel.
O legislador fez uma pequena referencia a este .grande problema nas considerações gerais do Decreto-Lei n.º 39 672, dizendo a propósito do seguro obrigatório o seguinte:
A conveniência da obrigatoriedade do seguro tão frequentemente requerida foi também encarada com particular cuidado. Todavia, surgiram