14 DE JANEIRO DE 1955 313
O Orador: - Afigura-se-me, pois, que seria de melhor critério permitir-se apenas às entidades fiscalizadoras do trânsito a apreensão provisória de cartas em caso de acidentes graves, mas em todos os demais casos ficariam essas entidades apenas com a faculdade de comunica superiormente a pretensa contravenção, sendo a apreensão decretada ou não pelo director-geral dos Transportes Terrestres depois de instaurado perante essa entidade um processo de instrução sumária a regulamentar, em que a apreciação dos elementos de defesa e prova apresentados pelo pretenso transgressor seria elemento indispensável.
De resto, esse sistema foi adoptado no novo Código da Estrada francês que no seu artigo 130.º confere aos prefeitos, isto é, aos governadores de distrito, a faculdade de apreender as cartas de condução em determinadas circunstâncias.
Quer dizer: segundo o sistema francês, a autoridade fiscalizadora limita-se a constatar a pretensa transgressão em auto ou em simples participação, cabendo ao perfeito decidir por despacho se o caso participado é ou não de molde a determinar a apreensão.
Mas, ainda segundo aquele preceito da lei francesa e disposição complementar do artigo 135.º do mesmo diploma apesar de a competência para despachar as apreensões ser atribuída à mais alta autoridade do distrito, e só a ela, ainda assim as decisões dos prefeitos a este respeito não são discricionárias, mas sujeitas a um condicionalismo ali determinado.
Em primeiro lugar, é indispensável que a contravenção seja uma daquelas que taxativamente se enumeram no decreto complementar de 23 de Julho último, e, por outro lado, o prefeito só pode despachar depois de sobre o auto ou participação se ter pronunciado uma comissão técnica especialmente designada para esse efeito.
Quero crer que esse condicionalismo da lei francesa já teve alguma repercussão na elaboração do regulamento do nosso Código da Estrada, constante do decreto-Lei n.º 39 987 de 22 de Dezembro findo.
Com efeito, no n.º 3 do artigo 45.º desse diploma regulamentar institui-se uma comissão técnica a quem competirá apreciar o auto ou participarão da ocorrência e formular o seu parecer, para, em face dele, o director-geral dos Transportes Terrestres decidir o caso por despacho.
Há, porém, uma diferença fundamental entro esse preceito e o correspondente do código francês, visto que, segundo este último no caso de meras contravenções a apreensão só se efectivará em execução do despacho do prefeito, correspondente ao do nosso director-geral dos Transportes Terrestres.
Por outro lado, a enumeração taxativa das contravenções passíveis de provocar a apreensão das cartas de conduzir constante do decreto regulamentar francês não pode dar lugar a grande margem de apreciação subjectiva, como acontece com a imprecisa e latíssima classificação de «manobras perigosa» que se contém no artigo 01.º do nosso código, e que portanto, pode legitimar apreciações arbitrárias.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Não conheço Sr. Presidente, a composição da comissão técnica prevista pelo Código da Estrada francês, mas no que à correspondente comissão entre nós instituída pelo n.3º do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39 987 ela representa uma dependência dos próprios serviços directamente responsáveis pela apreensão já efectuada, o que é inconveniente; mas além disso, os termos facultados para se apresentarem as reclamações dos pretensos transgressores torna-a praticamente ineficiente.
Quem afinal decide da existência ou não existência da infracção é O próprio autuante!
Isto porque, como elementos de apreciação submetidos àquela comissão para ela se pronunciar sobre a legalidade da apreensão já efectuada, temos, dum lado, o auto levantado pela entidade fiscalizadora do trânsito, que, nos termos da lei geral, faz fé até prova em contrário e nem sequer precisa para isso de ser testemunhado; a contrapor a tal auto concede-se apenas ao contraventor a faculdade de formular uma simples exposição sem possibilidade de a fazer acompanhar de elementos de prova.
Logo, tais reclamações não servem praticamente para nada, como para nada serve o recurso hierárquico para o Ministro, que também não dispõe de outros elementos de apreciação.
Uma outra diferença fundamental existe ainda entre o sistema francos e o nosso, é que consiste na subordinação dos órgãos da Administração às decisões judiciais, no que respeita aos efeito da apreensão das cartas.
E assim, no próprio artigo 130.º do código francês, em que, como vimos, se define a competência legal dos prefeitos nesta matéria, logo se conclui que em todos os casos em que a jurisdição penal pronuncie uma decisão definitiva de não haver lugar a acusação ou de absolvição a medida de suspensões deverá ser revogada.
Ora isto, que é o princípio são o legal, dentro da ordem jurídica em que vivemos, não aparece sequer esboçado no novo Código da Estrada, como já anteriormente não existia no Decreto-Lei n.º 36 480.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E a falta de tal preceito expresso tem justamente dado lugar a situações absolutamente irregulares de alguns condutores terem sofrido penalidades de apreensão temporária mais ou menos longa por parte da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e, submetidos a julgamento, virem a ser ilibados de qualquer responsabilidade penal, mesmo relativamente à pretensa contravenção que originara a apreensão.
Na estrutura do nosso Código da Estrada parece justamente ter havido o propósito de evitar o mais possível a intervenção dos tribunais na apreciação e julgamento deste género de contravenções, o que é, sem dúvida, inconveniente.
Para o caso chamo deste lugar a atenção esclarecida de S. Ex.º o Ministro da Justiça, pois deste sistema de absoluta independência entre as decisões da Administração, por intermédio da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, e as que sobre o mesmo caso venham a ser proferidas pelos tribunais podem resultar sérias consequências, que apreciarei quando abordar o problema da responsabilidade criminal no que respeita a algumas situações previstas no novo Código da Estrada.
Desde já se poderá, no entanto, frisar a injustificável situação que resulta de se ter praticamente estabelecido idêntico condicionalismo de circunstâncias determinantes da inibição de conduzir por parte da Direcção-Geral dos Transportes e por parte dos tribunais.
Quer dizer: nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º do novo Código da Estrada, o director-geral dos Transportes Terrestres, por simples despacho de ordem administrativa, pode desde logo aplicar aos pretensos contraventores a mesma penalidade que pelo n.º 4 daquele artigo se faculta aos tribunais ordinários, mas, quanto a estes, só após as formalidades processuais de instrução e julgamento, com a consequente amplitude de defesa estabelecida na nossa legislação criminal.