O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

316 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66

É perfeitamente compreensível o espírito que ditou este preceito inovador criando um novo tipo de processo misto, e cuja finalidade principal, segundo o relatório do decreto-lei que aprovou o Código da Estrada, é essencialmente o de se conseguir uma economia processual.
Parece-me, no entanto, que esse objectivo se não alcança com o sistema definido no artigo 67.º do novo código, criando-se, por outro lado, com tal sistema uma certa desorganização processual e situações confusas na apreciação simultânea de responsabilidades distintas, quer quanto à sua natureza quer quanto às pessoas.
No que respeita a economia processual, considerada no seu conjunto e na repercussão que pode ter para desavolumar o serviço dos tribunais, parece-me que tal finalidade se não alcança com o novo sistema.
Isto porque, na grande maioria dos processos correccionais ou de polícia correccional em que os arguidos não eram os únicos civilmente responsáveis, os actos de julgamento efectuavam-se sem reserva do recurso, e, consequentemente, com uma relativa celeridade.
Mas desde que na acção penal se possa simultaneamente exigir a indemnização dos civilmente responsáveis, que pelo novo código, passa a ser, em grande parte das circunstâncias, de montante ilimitado, nunca mais nenhum processo correccional ou de simples polícia correccional em que estejam em causa acidentes de viação virá a ser julgado sem reserva de recurso, pelo que os respectivos actos de julgamento passarão a ser sempre sujeitos às prolongadas e repetidas audiências, com extensos depoimentos, que têm de ser integralmente reduzidos a escrito.
E estou certo de que, em vez da economia processual de ordem geral que se tinha em vista, veremos dentro em pouco os nossos tribunais correccionais completamente assoberbados com processos desta natureza, que, pela sua própria essência e finalidade dupla - a apreciação da responsabilidade civil e a da responsabilidade criminal em relação a pessoas com qualidade diversa -, não deixarão de ser mais complexos e trabalhosos na sua apreciação e julgamento do que os anteriores processos destinados apenas à indagação da responsabilidade criminal.
E, embora, seja compreensível o espírito que ditou esta acumulação de averiguações de responsabilidades de natureza diversa e respeitantes a pessoas com qualidade jurídica distinta num mesmo processo, suponho que o sistema enunciado tem ainda de ser revisto e completado com disposições de carácter processual a introduzir no Código de Processo Penal, criando-se até um novo tipo de processo adaptado, género de averiguação mista.
Por outro lado, não deixa de ser chocante que se modifique o princípio fundamental do processo civil de que toda a produção de prova deve ser acompanhada pelas partes em litígio, contrariamente ao que virá a suceder com o sistema do artigo 67.º do novo Código da Estrada, em que a intervenção do civilmente responsável só poderá realizar-se na mesma ocasião em que essa intervenção é facultada ao arguido na responsabilidade criminal, ou seja, já depois de produzida, larga prova sem sua intervenção.
Assim poderão vir a reflectir-se gravosamente, num património, em responsabilidade meramente civil, os efeitos de uma prova em cuja produção o interessado não pode intervir nem sequer fiscalizar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ora, desde que, como já referi, a economia processual de ordem geral se não atinge, afigura-se-me mais prudente regressar-se pura e simplesmente ao regime anterior, revogando-se o preceito do artigo 67.º do novo código.
Finalmente, Sr. Presidente, para terminar estas considerações farei ainda uma leve referência ao problema da responsabilidade civil, tal como esta resulta das disposições do novo código.
Embora mantendo-se o princípio de que a indemnização consistirá no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente, arbítrio do julgador, graduado segundo um condicionalismo quase idêntico ao que se continha no Código de 1930, eliminou-se, no entanto, para a quase generalidade dos casos, o limite de 200.000$ estabelecido no código antigo.
Ora, se é certo que o direito à indemnização deve ser reconhecido aos ofendidos na sua pessoa ou no seu património, num meio económico de escassos recursos, como o nosso, afigura-se-me que deveria manter-se um limite ao montante das indemnizações, embora actualizando para o nível de vida actual o montante máximo fixado no Código de 1930.

O Sr. Morais Alçada: - Mas a responsabilidade ilimitada só se verifica em determinadas circunstâncias. No caso de um crime meramente culposo V. Ex.ª tem o limite de 200.000$.

O Orador: - A única distinção é esta: a responsabilidade é ilimitada, e só é limitada a 200.000$ quando o incidente tenha resultado de caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo.
Se bem que os nossos tribunais, em matéria de indemnizações desta natureza, tenham procedido sempre na fixação dos seus montantes com reconhecida prudência, há sempre vantagem em se fixar um limite máximo até ao qual se possa graduar o montante de indemnização do harmonia com o condicionalismo legal estabelecido.

O Sr. Melo Machado: - De resto, esse pagamento de indemnização ilimitada só muito raramente virá a ser feito, porque apenas algumas pessoas poderão responder por ele.

O Orador: - Absolutamente de acordo com V. Ex.ª
A fixação de um limite tornaria possível para aqueles que, por não conduzirem os seus próprios veículos, não são susceptíveis do ser incriminados pela infracção penal ou directos causadores do dano a transferência para as companhias seguradoras da sua responsabilidade total, evitando, assim, possíveis repercussões gravosas para o seu património, por actos ou imprudências alheias, o que também é perfeitamente legítimo acautelar.
De resto, durante a longa vigência do Código de 1930 não me consta que se tenho feito sentir a necessidade de tornar ilimitado o montante da responsabilidade civil, mas unicamente e para alguns casos, aliás pouco frequentes, a conveniência de ser elevado o limite máximo nele estabelecido.
Ora, justamente nos casos em que maiores cuidados seriam de aconselhar, ou seja no dos transportes colectivos de passageiros, cujas empresas são frequentemente, constituídas sob a forma de sociedades de responsabilidade limitada e que poucas garantias podem oferecer de carácter patrimonial, limitou-se o seguro obrigatório a uns escassos 10 tontos por passageiro, o que é nitidamente insuficiente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Parece, pois, que seria mais conveniente manter-se por agora um limite à responsabilidade civil, embora em quantitativo mais elevado do que o do Có-