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312 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66

Permitir-me-ei traduzir do próprio texto oficial desse diploma a norma do seu artigo 26.º, que preceitua expressamente o seguinte:

Fora das povoações e por derrogação ao princípio previsto no artigo antecedente (e que é justamente o da regra geral de ser concedida prioridade ao veículo que se apresente pela direita), todo o condutor, ao entrar numa estrada de grande circulação e não se encontrando ele próprio numa estrada dessa categoria, deverá ceder a passagem aos veículos que circulem na estrada de grande circulação.

Era justamente um preceito idêntico que conviria acrescentar às excepções quanto a prioridade de passagem constantes do n.º 2 do artigo 8.º do nosso novo Código da Estrada.
Com efeito, nesse n.º 2 do artigo 8.º já se estabeleceu duas excepções, constantes das suas alíneas a) e b), a regra geral de prioridade; bastaria, portanto, acrescentar uma terceira alínea em que se preceituasse também uma excepção idêntica à que se contém no referido Código da Estrada francês.
Sem prejuízo para ninguém e com nítida vantagem para a segurança do trânsito, subiria a evitar a prática de imprudências nos cruzamentos com estradas de grande circulação, principalmente por parte dos veículos pesados sempre mais perigosos, e imprudentes, por serem, como já acentuei, menos vulneráveis às consequências dum embate.
Sr. Presidente: demorei-me talvez demasiadamente na apreciação desta regra geral de trânsito, mas se o fiz é porque reputo essa regra essencial e fundamental para a boa ordenação e segurança da circulação por estrada, que deve constituir o objectivo principal duma regulamentação como esta.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Mas outro aspecto do novo Código da Estrada merece igualmente uma apreciação especial e ao qual já me referi na minha intervenção sobre o plano de financiamento rodoviário.
E o que respeita ao regime legal da apreensão das cartas de condução, que no novo diploma continua a ser o mesmo já anteriormente adoptado no Decreto-Lei n.º 36 840, e que tantas e justificadas críticas tem merecido.
Se é certo que há imperiosa necessidade de se reprimirem severamente os desmandos e imprudências dos condutores para quem a vida dos outros pouco conta, é indispensável também que, dentro da ordem jurídica que nos rege, se faculte com seriedade a defesa dos que, porventura, venham a ser vítimas dos excessos de zelo, arbitrariedades ou até natural incompreensão dos agentes fiscalizadores, principalmente no que respeita às chamadas manobras perigosas, mesmo que da sua real ou pretensa prática não tenha resultado qualquer acidente. Para se poder apreciar convenientemente este aspecto é indispensável precisar-se previamente que, segundo o novo código, a fiscalização das suas disposições cabe genèricamente:

a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, por intermédio da Polícia de Aviação e Trânsito e do pessoal técnico designado para o afeito;
b) À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais;
c) À Guarda Nacional Republicana;
d) Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais e ao pessoal da fiscalização dos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.

São estas as entidades fiscalizadoras de trânsito taxativamente designadas no n.º 3 .do artigo 2.º do novo código.

Quer dizer: desde os .elementos mais graduados da Polícia de Viação e Transito, já com prática especializada até aos mais humildes zeladores municipais e praças da Guarda Nacional republicana em serviço rural, todos têm idêntica competência para a primeira observação, poderem desde logo determinar se o condutor dum veículo automóvel praticou ou não uma das tais «manobras perigosas» definidas com notável imprecisão no artigo 61.º do novo Código de Estrada, correspondente ao artigo 4.º do Decreto-Lei n." 36 840.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E, desde logo, se qualquer dessas entidades fiscalizadoras entender no seu critério pessoal e subjectivo, que houve prática de alguma das tais pretensas manobras perigosas, pode também desde logo apreender discricionàriamente a carta do conduzir a qualquer automobilista, porque para tanto lhe confere os necessários poderes o artigo 55.º do novo código.
Ora, hoje em dia, o automóvel não representa na grande maioria dos casos objecto de luxo, mas um instrumento de trabalho para todos aqueles cujas profissões os obriguem a constantes deslocações, isto já não contando com os condutores profissionais.
E não faz sentido que qualquer desses indivíduos, para quem o automóvel é o ganha pão de todos os dias, para si e para a suas famílias, possa ser desde logo privado de conduzir pela apreensão da sua carta de condutor só porque um cantoneiro, um zelador municipal ou uma praça da Guarda Republicana entendeu, no seu critério puramente pessoal, que foi praticada qualquer manobra que possa por em risco as pessoas e bens alheios mesmo que de tais manobras não tenha efectivamente resultado qualquer acidente ou dano.

Vozes: - Muito bom!

O Orador: - Este princípio da imediata apreensão por qualquer entidade fiscalizadora do trânsito por simples contravenções representa um revoltante arbítrio que não deve manter-se.

O Sr. Furtado Mendonça: - Vejo num recorte o Digno Procurador à Câmara Corporativa Dr. Afonso Rodrigues Queiró declarou que o novo Código da Estrada é dos diplomas mais tècnicamente imperfeitos que se têm apresentado.

O Orador: - É a opinião de uma autoridade, que tenho muito prazer em registar.
Compreende-se na realidade que, quando se verifique qualquer acidente de consequências graves o agente da autoridade chamado a intervir possa desde logo apreender provisoriamente a carta ao condutor ou condutores dos veículos com os quais o acidente tenha ocorrido.
Mas que por uma simples contravenção, sem consequências efectivas se confiram tão amplos poderes a qualquer das entidades fiscalizadoras do trânsito referidas no artigo 2.º do código parece-me absurdo e injusto direi mesmo contrário à nossa ordem jurídica, pois que essa apreensão representa desde logo a aplicação duma verdadeira penalidade a um condutor de automóvel sem que este tenha possibilidade efectivas de defesa.

Vozes: - Muito bem !