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14 DE JANEIRO DE 1955 311

apreciada e comentada brilhantemente pelo Sr. Amaral Neto.
Quanto às regras gerais de trânsito, referir-me-ei só a uma delas, por a considerar fundamental para a boa ordenação e segurança do trânsito por estrada.
É a que se consigna no artigo 8.º do novo código.
Esta regra determina taxativamente a prioridade de passagem aos veículos que se apresentem pela direita nos cruzamentos de estradas, seja qual for a sua categoria ou a intensidade do seu trânsito.
A importância desta regra foi salientada pelo próprio Governo no relatório do decreto-lei que aprova o código, bem como na nota oficiosa publicada nos jornais em justificação das alterações constantes do Decreto-Lei n.º 39 929.
No entanto, apesar de todas as razões aduzidas pelo Governo em justificação desse preceito taxativo, a verdade é que a norma em que ele se contém não alcança o objectivo principal que se deve ter em vista numa regulamentação desta natureza, e que é, sem dúvida, o de procurar aumentar a margem de segurança para todos os veículos que circulem por estrada.
Em tese, pode parecer mais rigoroso e lógico o preceito rígido do artigo 8.º do novo Código da Estrada em relação à disposição correspondente do artigo 39.º do Código de 1930.
Mas, na realidade, assim não sucede.
Tomando como exemplo a estrada que na classificação rodoviária de 1945 é a principal estrada do País - a n.º 1-1.º, Lisboa-Porto -, é bem sabido que esta estrada, em todo o seu percurso, tem inúmeros cruzamentos com estradas secundárias.

, como é natural, os veículos automóveis que transitem por uma entrada dessa categoria, que liga diversas cidades e povoações importantes e tem um trânsito intenso, o façam com uma velocidade média mais elevada.
Ora, mesmo que os condutores desses veículos sujam muito prudentes, de reflexos rápidos e dispunham de bons travões, se lhes sair de um cruzamento e a pequena distância outro veículo, dificilmente poderão evitar o embate. E nas estradas, de grande trânsito num sequer l lies fica o recurso de fugirem ao embate, desviando-se para fora da sua mão, pois que tal manobra, para evitar um embate com o veículo que saiu inesperadamente de um cruzamento, pode ocasionar outro embate com qualquer outro veículo que circule pela mesma estrada principal em sentido contrário.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Este grave risco, que passa a ser de regra geral com a rígida aplicação do preceito do artigo 8.º do novo código, era grandemente atenuado pelo preceito do artigo 39.º do Código de 1930.
Nesse preceito do código antigo, embora se estabelecesse em princípio a prioridade para os veículos que se apresentem pela direita nos cruzamentos, impunha-se aos condutores dos veículos que transitem de uma estrada de menor categoria para outra de maior a obrigação de usar de todas as precauções.

O Sr. Melo Machado: - É muito inconveniente mudá-lo abruptamente.

O Orador: - Esta obrigatoriedade imperiosa de tomar precauções contribuía necessàriamente para diminuir os riscos de embates nessas circunstâncias.
Diz-se, é certo, em defesa da regra rígida de prioridade da direita constante do novo código, que é difícil determinar-se num cruzamento de estradas qual é a de
maior categoria; mas isto, na prática, também não é exacto.
Quem se utiliza normalmente das estradas secundárias em relação às grandes vias de comunicação são os condutores da própria região, e que, portanto, sabem perfeitamente quando se aproximam de um cruzamento com uma estrada de grande circulação, qual ela é e as precauções que durem tomar.
Mas, dentro da rígida regra de prioridade que no novo código se contém, principalmente os veículos pesados, mais imprudentes porque menos vulneráveis, passarão a atravessar as grandes vias de circulação, porque é de seu direito, sem tomar as devidas precauções, aumentando, portanto, os riscos nas vias de grande circulação, o que é manifestamente inconveniente para a segurança do trânsito que se pretende acautelar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De resto, por uma prolongada vigência do Código de 1930, o preceito da imposição legal de tomar precauções nos cruzamentos daquela natureza constituiu já um hábito geralmente aceite e seguido pelos condutores de veículos automóveis e que, portanto, não convém modificar.
Assim, esse preceito do código antigo deverá ser mantido ou substituído por outro com a mesma finalidade, enquanto não for possível estabelecer a completa sinalização de todos os cruzamentos e suas prioridades de passagem como se prevê na Convenção Internacional sobre trânsito rodoviário, aprovada para ratificação pulo Decreto-Lei n.º 39 904.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - Aliás, um preceito dessa natureza não colidiria com o texto da referida Convenção Internacional.
Mas, por outro lado, o nosso país não se acha rìgidamente vinculado ao cumprimento dessa regra de trânsito, pela Convenção Internacional, como parece depreender-se do relatório do decreto-lei que aprovou o novo Código da Estrada.
O regime jurídico consignado nessa Convenção é o seguinte:
O referido diploma é constituído pelo texto da própria Convenção e pelos seus anexos, que dela fazem parte integrante.
E é justamente no anexo 2.º que se contém a regra geral de prioridade concedida aos veículos que se apresentem pela direita nos cruzamentos, para os países, como o nosso, em que o trânsito se faz pela direita.
Mas os países signatários da Convenção atribuíram uma tal importância a essa regra de trânsito que desde logo ressalvaram, no artigo 2.º da própria Convenção, o direito de se não conformarem ou em qualquer momento se desligarem, por declaração unilateral, do cumprimento de tal regra.
Portanto, no que respeita à prioridade rígida de passagem nos cruzamentos que tenho estado a apreciar. Portugal, como qualquer outro dos Estados que aderiram à Convenção, pode. em qualquer tempo, desligar-se do compromisso a tal respeito, constante do referido anexo 2.º
A França, por exemplo, que também deu a sua adesão à Convenção Internacional, ainda recentemente no seu Código da Estrada, publicada em Julho de 1904, inseriu um preceito em que, nos cruzamentos de estradas secundárias com as vias de grande circulação, se altera a regra rígida da prioridade.