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354 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 69

dência dos Srs. Deputados, nem a própria voz do Governo, aqui com tanta dignidade e altura representado pelo nosso leader.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Compreende-se que os sectores da Administração forneçam à Assembleia Nacional os elementos que lhe forem pedidos ou ordenados, por via competente, e indispensáveis à sua acção ou esclarecedores, mas não se entende que esses elementos se apresentem acompanhados de palavras de repreensão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Não o digo por razão pessoal, visto que só por si são uma nota de mau humor, e não uma sentença que tenha de se executar, mas porque ferem de certo modo o prestigio da Assembleia no que revelam de indisciplina mental contra a sua autoridade e competência na discussão dos problemas que aqui se levantam.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Posto assim o caso, estou agora à vontade para dizer alguma coisa sobre os comentários que a Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quis fazer a parte do meu discurso sobre a remodelação dos vencimentos dos servidores do Estado.
Esses comentários envolvem duas ordens de considerações: uma, interpretativa do texto do Decreto-Lei n.º 39 843 e do meu discurso; outra, de critica pessoal.
A ambas me referirei em separado e o mais sucintamente possível.
A argumentação e as conclusões bordadas pela Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sobre algumas passagens do meu discurso vêm naturalmente eivadas de erro, por terem partido de premissas diferentes daquelas que me orientaram.
Julgo-me neste momento obrigado a recordá-los para se poder apreciar melhor o fundamento e o sentimento do que então disse.

«A melhoria de vencimentos concedida não resolveu nem ajudou a resolver qualquer problema dos servidores do Estado, tão minguada ela lhe chegou às mãos depois de aplicada a nova taxa para a Caixa Geral de Aposentações.
O seu padrão de vida, bom ou mau, manteve-se no mesmo nível.
No Decreto-Lei n.º 39 843, «foi mantido o principio de há muito estabelecido de não considerar as classes inactivas e de reserva com direito à actualização das pensões conforme às exigências do custo da vida».
O Estado contraiu para com os seus servidores obrigações que deve manter em todas as circunstâncias e até ao fim com a maior humanidade».
A Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência assenta a sua crítica partindo, segundo se depreende do que escreveu, das seguintes premissas:

Que o Decreto-Lei n.º 39 843 era apenas de ajustamento às novas circunstancias criadas pelo Decreto-Lei n.º 39 842, da mesma data, ou seja do que resultava do aumento de 10 por cento do suplemento e seu englobamento na remuneração principal;

Que não feriu interesses nem direitos, nem foi inovador ;
Que, por razões de ordem financeira, não foi possível nas últimos anos a actualização das pensões na mesma base da actualização dos vencimentos.

O meu pensamento procurou a sua razão nos princípios o leis fundamentais que regulavam as normas de aposentação, reforma e reserva.
Os comentários da Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência basearam-se na situação excepcional e injusta gerada pelo regime de suplementos.
Estes são, em síntese, os motivos principais da divergência, embora haja outros que se filiam em deficiências de redacção e desequilíbrio do textos legais, e foram referidos no desejo de provocar esclarecimentos que pudessem prevenir contra más interpretações.
Eu conheço muito bem a nossa burocracia, muito honesta apesar de pobrezinha, competente, mas muito torta no aplicar das leis. Vou ligar-me, mais objectivamente, aos comentários da Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e assim se entenderá melhor a divergência de opinião.
Começou-se por dizer e demonstrar com mapas que as classes inactivas receberam mais.
Não neguei que se tivesse recebido mais. Disse, apenas, que se recebeu pouco e manifestei o sentir de que por isso mesmo se mantiveram pendentes, para alguns, todos os problemas que derivavam de insuficiente remuneração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Seguidamente abordou-se o caso do desconto de 1/9 sobre o vencimento que entra no cálculo das pensões e do referente ao desconto nas pensões do aposentação e reforma correspondente ao valor da quota para a Caixa Geral de Aposentações, mas não no aspecto que os encarei de pesada contribuição e de desconto indevido.
Quis-se contestar este conceito derivando para um outro, dizendo que aqueles descontos não eram uma inovação nem se feriram com eles interesses nem direitos.
Quanto à inovação, pode admitir-se que a não houve, aceitando a argumentação produzida.
Quanto a interesses e direitos feridos já a não posso aceitar, filiando a divergência no facto de se querer assentá-la na situação provisória e injusta do regime de suplementos, que desequilibrou a relatividade de abonos estabelecida pela fórmula de cálculo das pensões entre os vencimentos das classes activas e as pensões de aposentação, reforma e reserva, esquecendo-se inteiramente que a raiz do interesse e do direito se encontrava na situação do regime anterior ao de suplementos e era regulada pelos Decretos-Leis n.º 26115, 28 404 e 30 250.
Diz-se depois que é errado e inexacto que o número limite de anos de serviço para se adquirir o direito à pensão máxima tivesse sido aumentado e que se tivesse dificultado assim a obtenção desta, com o argumento de que não foi alterada a fórmula vigente das pensões.
É verdade que o Decreto-Lei n.º 39 843 não modificou a fórmula de pensão, que é a seguinte (e vou mencionar só para provar mais facilmente que não estou em erro nem equivocado):

P = Vx N
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V representa o vencimento anual correspondente ao posto da efectividade e N o número de anos de serviço.
Quando N atingir trinta e seis anos a fracção será igual a 1 e logo a pensão igual ao vencimento do activo.
Como o valor do vencimento é agora deduzido de 1/9 antes de entrar na fórmula, que não foi modificada, mas sim sabotada, desta maneira, praticamente, pela aplicação dela jamais se chegará a receber o vencimento do activo, que é aquilo a que é de uso chamar-se a pensão máxima.