20 DE JANEIRO DE 1955 355
Esta só se atinge insofismavelmente aos quarenta anos pela nova modalidade estabelecida polo § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 84ií à margem da fórmula-mãe do cálculo das pensões.
É por demais evidente que a pensão máxima deixou de se adquirir aos trinta o seis anos para só se atingir aos quarenta anos; consequentemente, foi estabelecido mais alto o limite de idade para se ter direito a ela.
Vozes: - Muito bem !
O Orador: - O conceito que inspirou o propósito de considerar, para efeito de aposentação, reforma e reserva, outros abonos além dos vencimentos -e agora bem esclarecido na judiciosa justificação feita nos comentários - só merece o maior louvor e aplauso.
Sobre o assunto limitei-me a formular o desejo de que a disposição de lei fosse esclarecida, para aproveitar a todos os que descontam para a Caixa Geral de Aposentações sobre abonos para além dos de categoria.
Comentou-se esse desejo com a aludida justificação, que não foi posta em causa, concluindo-se por dizer que o §1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39843 está redigido em termos inequívocos, não se tendo em vista casos determinados, mas todos os casos.
Quanto à conclusão, não estamos de acordo.
Exactamente porque a redacção é inequívoca é que ela não podo abranger todos os casos, como se deseja e é justo.
Abrange apenas aqueles que se enquadraram nos últimos dez anos.
Porque há-de aplicar-se apenas aos últimos dez anos, e não a um período qualquer de dez anos da vida do funcionário?
Como terá sentido prático, por exemplo, para os militares que durante um período de dez anos tenham beneficiado de algumas promoções e ao mesmo tempo recebido pequenas gratificações pelo desempenho de cargos didácticos, de comando e de guarnição?
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Para estes, de maneira geral, a média encontrada dos abonos será inferior ao vencimento da sua categoria quando da passagem à situação de reforma ou de reserva; logo não terá qualquer efeito.
A generalização do conceito só terá o efeito desejado se for generalizada também a sua aplicação por meio de fórmula que aproveite a todos os que tiveram abonos sobre os quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações, qualquer que seja o quantitativo e o número de anos.
De outra maneira a inequívoca disposição da lei não abrangerá todos os casos e negará o que, com tanta propriedade e razão, escreveu a Administração da Caixa Geral de Depósitos. Crédito e Previdência sobre o alcance da referida disposição de lei e da sem-razão de cobrança de uma receita para a reforma que nunca chegava a ter efeito nela.
Neste caso também não foi destituído de fundamento aquilo que disse baseado na redacção insuficiente do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 843.
No que me referi a oficiais da reserva quis-se contestar o muito que falei sobre tal, afirmando-se que o decreto-lei não estabelece qualquer inovação quanto ao cálculo nem quanto à melhoria por efeito da prestação do serviço militar, quer no que respeita aos que se encontravam na reserva, quer quanto aos que de futuro a ela passarem.
Neste particular tratei de maneira especial da situação dos oficiais da reserva ao serviço, apontando como boa solução o manter-se o regime anterior quanto a vencimentos e estender-se todas as regalias de ver melhorado o tempo de serviço até aos quarenta anos.
Quanto a vencimentos, a situação não foi considerada nos decretos-leis e mantém-se em regime provisório.
Quanto à melhoria por efeito de aumento de tempo de serviço, depreende-se do que se escreveu agora que ela abrange os que estavam e os que passarem à reserva.
Do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39 843 podia muito bem depreender-se que não era assim, visto que ele apenas regulava a situação dos militares já colocados na reserva, e nele é que se mencionou a referida regalia.
Pergunta-se porque disse, sem constrangimento e com falta de rigor jurídico, que nem mesmo se respeitaram direitos adquiridos.
A falta de constrangimento existe sempre que se fala em lugar próprio, com sinceridade o com a noção do dever o da responsabilidade, embora sem rigor jurídico, que é coisa de reparo quando falam doutores de leis.
Como, infelizmente, o não sou, não me seja levado a mal que torne a reincidir no erro, dizendo:
Não se respeitaram os direitos adquiridos regulados e assentes na fórmula estabelecida para a passagem às situações de reforma e reserva, alterando a relatividade por ela estabelecida entre os vencimentos de actividade e os daquelas situações.
Não se respeitaram os direitos adquiridos, limitando a aplicação das percentagens para aumento do tempo de serviço por efeito de serviço no ultramar e aéreo, estabelecida sem restrição nas leis que as concederam.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não merecia a pena ofender este direito, encarada a fraca economia que resulta desta excepção à face do que se esclareceu agora.
Diz-se que apenas terá aplicação durante o período que vai dos trinta e seis aos quarenta anos.
O seu efeito é quase nulo por abranger poucos e mesmo esses poucos com poucos resultados, por já os encontrar em altos postos, onde o maior limite de idade constitui uma defesa contra a excepção aberta.
Não se respeitaram os direitos adquiridos, elevando para quarenta anos de serviço o limite do tempo necessário para se receber a [tensão máxima, isto e, igual ao vencimento da categoria que se tinha quando da passagem às situações de reforma ou reserva.
Pergunta-se também a que título disse serem diferentes os limites para a reforma e reserva.
Disse-o a propósito do caso particular da passagem às situações de reforma ou reserva, ao abrigo da doutrina do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39 843, e não de uma maneira geral, visto que não ignorava que as pensões de reforma e reserva são calculadas nas mesmas bases, mas confrontando a doutrina do artigo 4.º do Decreto-Lei n." 39 843 com a da alínea c) da instrução 8.ª das instruções para a execução do Decreto-Lei n.º 28 404, publicadas no Código de Vencimentos do Exército.
Há de facto confusão, mas originada no desacerto das leis, tantas vezes gerado por não se consultarem as fontes próprias de informação antes da sua feitura.
Sr. Presidente: terminei de expor o pensamento e as razões que fundamentaram a parte do meu discurso criticada sem convincente razão pela Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Resta-me agora referir às palavras de lástima e censura por aquilo a que se chamou critica inconsistente, destituída de base e confusa.
Sobre elas apenas direi que as devolvo intactas, pedindo que sejam distribuídas de maneira mais adequada com as circunstâncias, depois de se tornar a ler o meu