356 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 69
discurso com mais serenidade o de só ter revisto u hermenêutica com que foi apreciada parte dele.
Vozes : - Muito bem !
O Orador: - Termina a Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por estranhar que, apesar de tudo, não se tenha dado a César o que é de César e de não se ter dado a Deus o que a Deus pertence.
Julgo que dei a César aquilo que mais deve apreciar : a verdade no sentir e a lealdade no proceder. A Deus nada ofereci, é certo, mas só porque Deus tem o dom de ver claro nas almas e nas intenções, mesmo quando aquelas se fecham e estas se escondem.
Sr. Presidente: para acabar vou enviar para a Mesa um requerimento em que solicito que conste do Diário das Sessões o documento que originou as considerações que fiz, no desejo de que este incidente seja apreciado, por quem o desejo, como mereço e no pleno conhecimento da argumentação dos factos.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Defiro o requerimento de V. Ex.ª
O requerimento e o documento são os seguintes:
«Requeiro que o documento que me foi entregue por V. Ex.ª, Sr. Presidente, oriundo da Administração da Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência, com comentários ao meu discurso proferido na sessão de 2 de Dezembro findo, sendo transcrito no Diário das Sessões».
1. O Decreto-lei n.º 39 843 não feriu o interesse dos que já se encontravam na situação de aposentação ou reforma. Ao contrário. melhorou esse interesse e do modo proporcionalmente superior ao concedido nos funcionários na efectividade do serviço.
O aumento determinado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei ficou exactamente correspondido a 10 por cento das pensões-base e a 6,2 por cento da totalidade do abonado pela Caixa Geral de Aposentados (da soma da pensão-base com o suplemento de 60 por cento). Do ajustamento dos vencimentos dos funcionários no activo apenas resultou, para os mesmos funcionários um aumento real de 5,6 por cento do vencimento-base e de 2,95 por cento do vencimento total (da soma do vencimento-base com o suplemento de 90 por cento). Esclarece o quadro n.º1.
Operou-se logicamente uma redução da diferença que separa as pensões de aposentação u reforma dos vencimentos na actividade. Com a mudança de situação sofria o funcionário, ao tempo da publicação do decreto- Lei n.º 39 843 uma redução de 28.8 por cento da remunerarão total liquida do activo. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39 843 aquela redução baixou para 24,8 por cento. Esclarece o quadro n.º2.
2. Também o Decreto-Lei n.º 39 843 não feriu, sob qualquer aspecto, o direito já criado a favor das funcionários para o efeito da sua futura mudança de situação. Com efeito:
O cálculo das pensões com base no vencimento líquido do correspondente á quota não constituiu matéria nova. O Decreto-Lei n.º 39 813 apenas manteve, a este respeito, a doutrina do Decreto-Lei n.º 26115 do 33 do Novembro de 1935 (artigo-37), posteriormente confirmado pelo artigo 10º do Decreto-lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943.
O desconto de 1/9 nos vencimentos que servem de base ao calculo das pensões de aposentados a reforma resultou da necessidade de se fixar o nível das mesmas pensões na base da melhoria já concedida, aumentada para 70 por cento. Numa altura em que o suplemento deixava de ter existência legal, para ser englobado nos vencimentos, torna-se á evidencia indispensável reduzir os mesmos vencimentos de 1/9 para se manter, na aposentação e reforma, o nível acima indicado. O quadro nº3 esclarece completamente este aspecto, dele ate se inferindo que houve, no ajustamento, a preocupação de não prejudicar, antes beneficiar, os que de futuro mudassem de situação. Como consequência, também neste aspecto se não poderá com propriedade afirmar que o Decreto-lei n.º 39843 foi inovador.
Não o foi ainda no domínio do calculo das pensões, já que o mesmo decreto-lei não modificou a formula ao tempo vigente. Erradamente se sustentará que o número-limite de anos a considerar foi agora aumentado de trinta e seis para quarenta para se dificultar o exercício do direito ou reduzir o quantum das pensões. A critica assenta, nesta parte, no pressuposto, que é inexacto, de que o numero-limite de anos a considerar foi fixado para todos os casos em quarenta. Não o estabelece o Decreto-lei n.º 39843 e é elucidativo o exemplo constante do final do quadro n.º3.
3. Não ferindo, a qualquer título, o direito já criado a favor dos funcionários para o efeito de mudança de situação, o Decreto-Lei n.º 39843 até alargou esse direito.
Permitiu, por um lado o aumento das pensões ate ao vencimento total liquido do activo nos casos de efectividade de serviço superior a trinta e seis anos. O numero-limite de anos a considerar será, mas apenas nestes casos de quarenta.
Por outro lado, deixou se considerasse para o calculo das pensões a totalidade do abonado e tributado durante o desempenho do cargo na base da media dos últimos dez anos, na hipótese de assim convir ao aposentando.
Dir-se-á o suficiente a respeito ambos estes casos.
E geralmente sabido que anteriormente a 1929 as pensões se calculavam na base de 1/6 do vencimento do activo. O máximo da pensão obtinha-se aos trinta anos de serviço.
Com o Decreto n.º16669 este numero de anos passou para trinta e seis. As pensões entraram de ser calculadas com base na totalidade do vencimento do activo.
Restabelecido o regime da cobrança da quota a f avinda Caixa Geral de Aposentações, ou seja a partir de l de Janeiro de 1936, os vencimentos considerados para a aposentação passaram a ser os vencimentos líquidos do correspondente à quota (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935).
Por razões de ordem financeira, e não propriamente de natureza jurídica, como já invocado, não foi possível nos últimos anos a actualização das pensões na mesma base da actualização dos vencimentos.
Em 30 de Setembro de 1954 beneficiavam os vencimentos de um suplemento de 90 por cento, enquanto o atribuído as pensões era de apenas 60 por cento. De novo se gerou desnivelamento, agora entre o montante das pensões e as remunerações totais liquidas do activo, sem que no entanto se tivesse alterado o numero de anos necessários á formação do máximo que permanecia fixado em trinta e seis.
Não modificou o Decreto-lei n.º 39843 este numero de anos nem afectou, a qualquer outro titulo, o direito de quem o não exceda ou apenas o iguale. Criou, no entanto, uma nova regalia. Permitiu que imediatamente cessasse o apontado desnivelamento entre as pensões e os vencimentos totais líquidos do activo, para os funcionários contando quarenta anos completos de ser-