O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

420-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

através dos reféns e não dispensa os portadores e muito menos as instituições bancárias de consultarem as listas dos sorteios que a Junta nunca deixa de fornecer a todos os que as solicitam, nem de dar a devida publicidade aos números das obrigações sorteadas que vão ser abrangidas pela prescrição. Prolongar para além de dez anos a benevolência concedida é lançar sobre os resultados apurados mas contas da Junta uma incerteza sem justificação quando, em contrapartida, da parte dos portadores existe apenas desleixo na gerência dos seus valores. Em virtude do exposto, devem os serviços considerar aplicável de futuro esta doutrina aos casos inteiramente semelhantes, independentemente de despacho em sessão, só carecendo de nova apreciação em sessão os casos especiais em que se aleguem ou comprovem circunstâncias excepcionais que possam justificar diversa orientação.

IX

Operações efectuadas durante a gerência

Novas emissões

23. CERTIFICADOS DE DÍVIDA PÚBLICA (INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. -- No caso da autorização concedida a S. Ex.ª o Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, foi por portaria do Ministério das Finanças, de 11 de Fevereiro de 1953, autorizada a Junta de Crédito Público a emitir durante o ano de 1953, a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 10 de Março de 1935, certificados de dívida pública, da taxa do 4 por cento, até ao limite de 250 000 contos.

24. EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (10.ª SÉRIE). - Reforçando os meios de financiamento concedidos ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante, pelos Decretos n.ºs 36 271 e 36 560, respectivamente, de 10 de Maio e de 28 de Outubro de 1947, 37 061, de 16 de Setembro de 1948, 37 557, de 17 de Setembro de 1949, 37 795 de 28 de Março de 1950, 38 035, de 7 de Novembro de 1950, 38 270, de 26 de Maio de 1951 , e 38 685, de 19 de Março de 1952, foi o mesmo Fundo autorizado, pelo Decreto n.º 39 338, de 28 de Agosto do 1953, a emitir a obrigação geral representativa de 100 000 obrigações, no valor total nominal de 100000 contos, com o primeiro vencimento de juros em 1 de Outubro de 1953 e a primeira amortização em 1 de Outubro de 1958. correspondentes à 10.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante.
A referida obrigação geral, que obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 220, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1953, e posteriormente representada num certificado de dívida inscrita, assentado à Fazenda Nacional, que tomara para si a totalidade da emissão.

25. EMPRÉSTIMO DE RENOVAÇÃO DE APETRECHAMENTO DA INDÚSTRIA DA PESCA. - O Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, promovendo o desenvolvimento e modernização da indústria da pesca. com vista à sua mais económica exploração, criou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Para efeitos de financiamento o mesmo decreto-lei concedeu ao referido Fundo a faculdade de emitir um empréstimo interno, amortizável, por séries, no montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa do mesmo Fundo, até ao limite de 250 000 contos, denominado (Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca».
No uso da autorização concedida, foi o referido Fundo autorizado pelos Decretos n.ºs 39 404 e 39 433, respectivamente de 27 de Outubro e de 16 de Novembro de 1953, a emitir a obrigação geral representativa das primeiras 50 000 obrigações do referido empréstimo, no total nominal de 50000 contes, com as condições seguintes:

Juro anual de 3,70 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro, com o primeiro vencimento em 1 de Abril de 1954:
Amortização ao par em doze anuidades iguais, ti excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a primeira anuidade três anos após a data da emissão e concedendo-se à entidade emissora a faculdade de poder antecipar o resgate do empréstimo decorridos oito anos após a emissão.
As obrigações omitidas, além dos direitos, isenções e garantias comuns aos títulos da dívida pública, gozam ainda da:

Redução a 1 por cento quanto ao imposto sobre a aplicação de capitais, sendo cada liquidação arredondada para a dezena de centavos imediatamente superior;
Liquidação do imposto sucessório pelo regime aplicável aos títulos da dívida pública.
A administração do empréstimo foi confiada à Junta do Crédito Público, e anualmente deverão ser inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as verbas necessárias ao pagamento de juros e amortizações, incluindo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério importância igual a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
A referida obrigação geral, datada de 27 de Novembro de 1953, obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 296, 2.ª série, de 2S de Dezembro de 1953, e seguidamente representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, que tomara para si a totalidade da emissão.

Renovação de folhas de cupões

26. EMPRÉSTIMO CONSOLIDADO DE 3 POR CENTO DE 1942. - Extinguindo-se em Maio de 1953 a folha de cupões com que inicialmente foram munidos os títulos do consolidado de 3 por cento de 1942, promoveu a Junta do Crédito Público, oportunamente, a sua renovação.
Os títulos deste empréstimo, que pela sua dispersão no mercado de capitais exigiam as maiores garantias de segurança, tinham sido impressos em Londres pelo sistema de gravura a talhe-doce.
Consequentemente. a manutenção dessas garantias exigia que as novas folhas de cupões fossem impressas pelo mesmo sistema, e neste sentido a Junta do Crédito Público solicitou pela consulta n.º 1609, de 26 de Abril de 1951, a S. Ex.ª o Ministro das Finanças autorização para confiar aos impressores Bradbury Wilkinson & C.º o fabrico das novas folhas de cupões o que, além do mais, oferecia a vantagem de aproveitamento de parte do material utilizado na impressão inicial.
Obtida, por despacho de 1 de Maio do mesmo ano, a referida autorização, entabulou a Junta negociações