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31 DE MARÇO DE 1955 733

é mister criar-lhes, em meio das duras circunstâncias dos tempos que correm, estímulos e facilidades de um condicionalismo da vida, no aspecto moral, espiritual, jurídico-institucional e económico, não podendo, outrossim, deixar de cumprir-se, irrecusavelmente, sérias obrigações sociais que impendam sobre o Estado e, cumulativamente, sobre os próprios particulares.
Então direi que à luz dos n.ºs 4.º e 5.° do artigo 14. da Constituição, com os quais se correlacionam os artigos 42.º e 43.º e seus parágrafos, é, de facto, apontado que a família seja o relicário das maiores virtudes humanas, o que depende também, e em primeiro lugar, da forma, como se observam e vivem os princípios da doutrina crista, do saneamento e moralização do ambiente social, da austeridade dos costumes, da paz que se respire dentro e fora do lar, na obediência à lei de Deus e na subordinação aos ditames da justiça, em busca o no respeito dos valores morais da vida.
Frisarei que, se o Ministério da Educação Nacional meritòriamente vem actuando e exercendo uma salutar influência para que tal desiderato seja prosseguido, é bom acentuar que respeitantemente aos estabelecimentos de ensino secundário deve ter-se sempre presente como pólos da educarão a ministrar às raparigas, utilizando não só as disciplinas de Filosofia e Organização Política e Administrativa, mas, sobretudo, da, Religião e da Moral, as determinantes da sua futura votação conjugal e familiar.
Opino ainda que se corrija a existente disparidade legal no tocante ao regime jurídico da família, pois a doutrina que informa ó Código Civil, as chamadas leis de família e a lei do divórcio contrasta, sob muitos aspectos, com a orientação doutrinária de que esta impregnada a Constituição de 1933.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Embora reconheça que o assunto é delicado e só ousaria, portanto, tratá-lo com amplitude de tempo, farei agora apenas o apontamento de que, com honrosa excepção para a Concordata, a nossa lei civil, mormente pela forma como permite o divórcio, sujeita a instituição familiar aos mais graves riscos de Mutabilidade, de dissolubilidade e de desagregação, libertando certos cônjuges, cujos deveres são complementares, da aceitação conformada dos sacrifícios, das imolações e das renúncias, quando é exacto que só estes altos ideais tornam a família no verdadeiro santuário da vida, e não a poeira rasteira dos caprichos, dos acasos, das atitudes volúveis e levianas, dos desenfreados egoísmos, das paixões descomandadas . . .
Sobretudo não se olvide que a família é o lugar de eleição para a educação dos filhos e quando ela se destrói é a incerteza, é a iminência do perigo, pode até ser a perdição fatal que desaba impiedosamente e com crueza - pobres vítimas inocentes - sobre o seu destino!

Vozes: - Muito bem !

O Orador:- Relativamente a outras condições de ordem moral e, desta feita, nomeadamente com respeito a factores de natureza material que contribuem para a coesão e robustez da família, apenas, e de passagem, refiro a insuficiência do acanhado volume do abono de família e o seu reduzido campo de aplicação ou distribuição, como já aqui foi brilhantemente demonstrado pela palavra esclarecida e criteriosa do digno Deputado Mons. Santos Carreto.
Entendo que o justo salário a perceber pelo trabalhador é, sem dúvida, uma das primordiais condições para a constituição, equilíbrio de existência, fecundidade e preenchimento dos nobres fins da instituição familiar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No tocante, à sustentação das famílias numerosas, e porque é nosso ponto de vista que o trabalho da mulher fora do lar pode revestir-se de graves inconvenientes, por forma, particular tratando-se do exercício daquelas profissões que mal se adaptam ou colidem com a peculiar maneira de ser e normalidade do destino do sexo feminino, há que dar exequibilidade, sem delongas, ao princípio do salário familiar relativo, que se contém no n.º 3.º do artigo 14.º da Constituição.
E se advogo que se faça tudo quanto seja possível para subtraírem à tirania do económico as famílias asfixiadas, quantas vezes, pelo ónus incomportável da renda de casa, quando se não degradam, vegetando em tugúrios inqualificáveis; se, de harmonia com a primeira parte do n.º 3.º do aludido artigo da Constituição, inculco a necessidade da observância efectiva dum princípio de justiça distributiva quanto à incidência tributária, para tanto pautando-se a aplicação dos impostos em função dos encargos legítimos que afectam e sobrecarregam as famílias, aplaudo, da mesma sorte, que se amplifiquem as medidas de outorga de empréstimos para casamentos, a concessão de subsídios por nascimento de filhos e de prémios de natalidade.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador:-Vem a talho de foice recordar que já em 28 de Julho de 1953 a União Internacional dos Organismos Familiares votou, em assembleia geral, a Declaração dos Direitos da Família, ocupando um texto distribuído por dezanove artigos, dos quais transcrevo o 8.°, que reza assim:

O regime económico-social deve ser organizado por forma a assegurar às famílias um nível do vida normal, qualquer que seja o número de filhos. As receitas da família devem ser suficientes para a mãe se consagrar aos seus sem ser obrigada a trabalhar fora do lar.

Cito ainda a parte final do artigo 9.º, onde se lê: «os regimes tributários devem levar em conta os encargos familiares».
Entre nós, por virtude da Lei n.º 2022, de Maio de 1947, regulamentada, no tocante à parte tributária, pelo Decreto que tem o n.º 36 494, ficaram mais acautelados os interesses do agregado familiar ante as exigências do fisco.
Assim, é que ficam isentas de impostos sobre as sucessões e doações as transmissões por título gratuito a favor dos descendentes até 100 contos por cada interessado nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente e seja qual for o valor das transmissões.
Por outro lado, existe na nossa legislação um preceito que estabelece terem as pessoas singulares no imposto complementar que lhes vier a ser liquidado 5 por cento de desconto por cada filho menor que estiver inteiramente a cargo do contribuinte.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - Para terminar, Sr. Presidente, com a sucinta enumerarão que venho fazendo das medidas a promulgar ou a intensificar em ordem à robustez e vitalidade da família, resta-me apenas sublinhar a instante necessidade de que se criem as condições que promovam e facilitem a organização familiar do tra-