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27 DE ABRIL DE 1955 963

sível, analisando os resultados obtidos, olhar para o futuro talvez com um pouco menos de desconfiança. Existe um Conselho Permanente com poder efectivo de decisão, servido por um Secretariado Internacional e por numerosas comissões e grupos de trabalho, encarregados de resolver problemas da maior diversidade. A organização militar, concebida para defender todos os territórios da Aliança Atlântica contra um ataque armado, compreende uma rede de comandos que cobre o oceano Atlântico Norte e o continente europeu desde o cabo Norte até à África do Norte e desde a Mancha até às montanhas do Cáucaso.
Mas o que se afigura mais importante é o notável grau de coesão e de unidade que caracteriza todos os organismos militares e civis da Organização do Tratado do Atlântico Norte. As decisões tomadas em Londres peta Conferência das Nove Potências, visando o acréscimo de segurança da Europa e reforçando e ampliando o Tratado de Bruxelas e a acessão ao Tratado do Atlântico Norte da República Federal da Alemanha (nove países já aprovaram e ratificaram o respectivo protocolo adicional), permitirá, porventura, considerar o futuro como menos sombrio. Como já dizia Ratzel, uma situação geográfica central, como a da Alemanha, é tão formidável na força como ameaçada na debilidade.

9. Para assegurar um melhor funcionamento da complexa organização civil e militar e definir os preceitos que devem regular situações novas, mantendo em pé de igualdade a posição dos Países Membros, foram assinadas pelos representantes dos Governos da Organização do Tratado do Atlântico Norte três convenções:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças Armadas, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava em 20 de Setembro de 1951;
c) Protocolo sobre os Estatutos dos Quartéis-Generais Internacionais Criados em Consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952.

É do primeiro destes acordos que se ocupa o presente parecer.

10. Não vamos fazer a análise pormenorizada das disposições contidas nesta instrumento diplomático, já assinado pelo Governo Português, com a reserva da limitação da sua aplicação ao território continental de Portugal, excluindo expressamente as ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas. Também o artigo 20.º da Convenção declara que «sem prejuízo das disposições dos §§ 2.º e 3.° deste artigo, a presente Convenção aplicar-se-á unicamente ao território metropolitano de cada Parte Contratante». E destina-se ela a definir o regime jurídico aplicável às forças armadas de um País Membro chamadas a prestar serviço no território de outro País Membro. Tudo o que nela não tenha sido previsto quanto à decisão de deslocar essas forças e às condições em que se verificará a sua deslocação constituirá objecto de acordos particulares entre os Estados interessados. Houve a preocupação de se chegar à solução mais judiciosa e equilibrada dos problemas tratados e houve também a de acautelar devidamente e respeitar a soberania dos Estados locais, procurando manter intactos os princípios basilares do direito internacional. E sabemos bem, como já notava Charles de Visscher, quanto isso é difícil em instrumentos diplomáticos desta natureza. Diremos ainda que, no caso de hostilidades, previsto no artigo 15.º da Convenção, cada uma das Partes Contratantes tem o direito de só desobrigar, nos termos do seu § 2.°, da aplicação de qualquer das disposições da Convenção.

11. Porque se tornava necessário assegurar o mais eficiente funcionamento do complexo mecanismo da Aliança Atlântica, numerosas facilidades foram consignadas no Estatuto das Forças Armadas. Merecem ser referidas, entre outras:

a) As regras a observar acerca da entrada e saída de uma forra ou dos seus membros ou de elementos civis ou de pessoas a seu cargo. Foi-lhes dispensado o cumprimento da maior parte das formalidades prescritas nesta matéria pelo Estado local, reduzindo-se ao mínimo os documentos a exigir. Ficou estabelecido que a dispensa de formalidades não implica a adquisição do direito de residência permanente. Previram-se os casos de saída do serviço, de ausência ilegal, de pedido de saída do território c ainda o de expulsão de ex-membros das forças armadas ou de elementos civis, quando, neste caso, se trate de indivíduos não nacionais do Estado local;
b) As disposições relativas ao exercício da jurisdição penal e disciplinar, que definem claramente a linha de demarcação entre os poderes concedidos ao Estado de origem e o domínio da competência nacional ou interna do Estado local, indicando-se taxativamente as infracções que devem ser consideradas como atentatórias da segurança do Estado, estabelecendo-se as regras a aplicar no caso de conflitos de jurisdição, bem como as regras de prioridade no exercício de jurisdição, e atribuindo competência exclusiva às autoridades do Estado local para conhecer das infracções cometidas pêlos seus nacionais. Prescreveu-se a obrigação de mútua assistência das autoridades do Estado local e do Estado de origem em tudo o que respeita à repressão de infracções (condução das investigações, obtenção de provas, acusação, julgamento, execução de penas), adoptando-se o princípio, geralmente admitido pela doutrina e expresso em numerosas convenções, da não execução da pena de morte nos casos em que, como sucede com a legislação portuguesa, a pena de morte não faz parte do sistema penal do Estado em que se encontra o criminoso. Trata-se de uma das mais características manifestações de entendimento internacional no domínio do direito penal;
c) Os preceitos respeitantes a indemnizações por danos causados ao Estado local quando se trate de actos ou omissões praticados pelas forças do Estado de origem ou por um elemento civil, no exercício das suas funções ou fora delas, ou causados por veículos, navios ou aeronaves: ao processo a seguir; à determinação da importância da indemnização; à designação de árbitros na falta de acordo; à liquidação da indemnização, ao rateio, à renúncia da indemnização;
d) As estipulações acerca de mercadorias e serviços de que no Estado local careçam as forças armadas ou elementos civis a elas adstritos, da ocupação ou utilização de imóveis, de alo-