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964 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

jamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas ;
e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de uma força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegários ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.

Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.

12. Como se declara no artigo 18.º da Convenção sobre o Estatuto das forças Armadas, este instrumento diplomático carece de ser ratificado. E, atendendo a que um doa Estados Membros faz acompanhar o instrumento de ratificação desta Convenção de determinadas interpretações e declarações e tendo em consideração que a Aliança Atlântica se baseia no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo Português que no instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção relativa àquele Estatuto deverá ser incluída a declaração seguinte:

O Governo Português declara que, com relação aos Estados membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

reserva que esta Câmara não pode deixar de apoiar e aplaudir.

13. A Câmara Corporativa é, pois, de parecer que a referida Convenção deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, nu forma da Constituição.

Palácio de S. Bento, 13 de Abril de l955.

Fernando Quintanilha e Mendonça Dias.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Correia Gueães.
Manuel António Fernandes.
Vasco Lopes Alves.
José Caciro da Matta, relator.

PARECER N.° 24/VI

Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mato e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

1. O Governo submeteu à apreciação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, a Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - assinada em Otava, a 20 de Setembro de 1951, pêlos membros que então faziam parte da Comunidade Atlântica.
Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções e desempenharem a sua missão.

2. Desde a primeira sessão do Conselho do Atlântico, realizada em Washington em 17 de Setembro de 1949, até ao presente, têm sido introduzidas muitas e profundas alterações na Organização Atlântica, com o objectivo de a tornar mais apta a enfrentar eficazmente quaisquer propósitos perturbadores da paz e da segurança das Nações Aliadas.
Como é natural, tem sido longo e espinhoso o caminho percorrido, já pelas dificuldades que inevitavelmente se deparam quando se pretende conciliar interesses por vezes opostos e harmonizar mentalidades, tradições e sentimentos que não são comuns, já pelas situações novas que a ameaça sempre crescente do Oriente tem criado e a que é necessário fazer face.
Perdidas as esperanças de entendimento com a U. R. S. S. para uma, cooperação internacional baseada nos sagrados princípios da Moral, da Justiça e do Direito, não restava às nações do Ocidente outra solução que não fosse o fortalecimento dos laços que as unem para a defesa comum, através de uma estrutura adequada dos organismos necessários para a aplicação dos princípios estabelecidos no Pacto.

3. Se é certo que a ideia de um benefício comum e a confiança baseada em identidade de sentimentos dão origem às alianças, também não deixa de ser verdade que as diferentes formas de encarar as vias e os meios para atingir o objectivo que com elas se tem em vista