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26 DE NOVEMBRO DE 1935 15

dispostos n praticar, política esta que pode assim constituir condição sine qua non de novos progressos no caminho da liberalização dólar.

A renovação da U. E. P.; o acordo monetário europeu e a convertibilidade

27. Em Junho e Julho deste ano o Conselho de O. E. O. E. tomou uma série de decisões importantes sobro o sistema de pagamentos intereuropeus actualmente em vigor e sobre o regime chamado a suceder-lhe.
Assim, foi decidido prorrogar a U. E. P. até 30 de Junho de 1956 e aprovou-se o novo acordo monetário europeu, destinado a entrar um vigor no dia em que um certo número de moedas europeias passar à convertibilidade.
No seu conjunto pode dizer-se, que as soluções adoptadas representam um compromisso entre as duas teses que inicialmente se afrontavam: de um lado, a dos países que pretendiam ver, em regime de convertibilidade, o simples mecanismo do mercado reger os pagamentos intereuropeus; do outro, a dos países que exigiam a manutenção dum sistema multilateral de compensações, a par de um organismo de crédito, como condição para a manutenção do conjunto de normas comerciais que hoje obrigam os países membros.

28. Pelo que se refere ao prolongamento do acordo sobre a U. E. P. por mais um ano, as principais modificações nele introduzidas (respeitam à alteração das regras de liquidação e à introdução de uma nova cláusula de expiração do acordo.
Até Julho deste ano, como é sabido, todos os pagamentos eram liquidados, dentro do limite das quotas dos países, 50 por cento em ouro e o restante por concessão de crédito. A partir de 1 de Agosto deste ano, a proporção ouro-crédito foi alterada: os pagamentos serão devidos em ouro na proporção de três quartos e saldados por eruditos só em 25 por cento.
Esta modificação teve em vista não só refazer a situação financeira da U. E. P., mas, e sobretudo, preparar o caminho para a convertibilidade, reduzindo o interesse financeira dos países membros em manter restrições discriminatórias quanto às importações de bens e serviços provenientes da zona dólar.

29. A cláusula relativa à extinção da U. E. P. foi exigida como condição do seu prolongamento por um ano, no momento em que alguns países queriam salvaguardar a possibilidade de declararem as suas moedas convertíveis antes de 30 de Julho de 1956.
A referida cláusula prevê quo a U. E. P. poderá cessar a todo o tempo, antes de 30 de Junho de 1956, se assim o desejarem os países cujas quotas representem pelo menos 50 por cento na U. E. P., desde que nessa mesma data seja posto em vigor o novo acordo monetário europeu.
Por este processo os países que reclamavam a liberdade da escolha do momento da transição do regime da U. E. P. para o da convertibilidade viam a reclamação satisfeita; mas os restantes membros da O. E. C. E., ao sujeitarem-se à eventual cessação do sistema actual da U. E. P. antes de 30 de Junho de 1956, ganharam a garantia da entrada em vigor, nesse mesmo momento, dos novos mecanismos europeus de crédito e liquidação multilateral acordados.

30. O chamado acordo monetário europeu prevê o estabelecimento de um fundo europeu e de um sistema multilateral destinado a facilitar as liquidações entre países membros. Estes dois elementos constituem um todo e completam-se mutuamente; e, como atrás se referiu, a subsistência das obrigações comerciais em período de convertibilidade ficou também intimamente ligada ao novo mecanismo financeiro.
O acordo tem em vista assegurar a todos os membros da O. E. C. E., no dia em que alguns deles restabeleceram uma convertibilidade que implica um sistema mais livre de comércio e de pagamentos, a possibilidade de manterem entre si, no conjunto que todos formam, um nível de trocas elevado e estável.
O fundo concorre para esse objectivo, concedendo aos países membros a possibilidade de obterem créditos a curto prazo que lhes permitam vencer dificuldades temporárias da sua balança de pagamentos, dificuldades essas que poderiam comprometer a manutenção da liberalização intereuropeia.
Tais créditos, não automáticos, serão concedidos pelo prazo máximo de dois anos, podendo, no entanto, ser solicitado novo crédito antes do termo desse prazo.
O capital do fundo será, de 600 milhões de dólares. Parte desse capital - ou sejam 271,6 milhões - corresponde ao relignat do montante com que os Estados Unidos da América se subscreveram para o capital da U. E. P. e cuja transferência para o novo organismo é por eles agora autorizada; os restantes 338,4 milhões de dólares são representados pelas contribuições dos países membros.
Portugal obriga-se a subscrever com 5 milhões de dólares, o que corresponde a pouco mais de 0,8 por cento do capital do fundo.

31. Os objectivos do sistema multilateral de liquidações, que constitui um sistema de clearing, são: permitir a todos os países membros, em período de convertibilidade, a obtenção de facilidades de crédito temporárias: assegurar a todos os países que os seus saldos sejam liquidados, periòdicamente, a taxas de câmbio conhecidas.

32. Segundo a decisão de princípio tomada em Junho, entre as condições a que deveria obedecer o novo mecanismo financeiro figurava a exigência de que o sistema fosse compatível com os vários regimes de câmbio que os países membros tinham a intenção de adoptar. Pretendia-se, assim, criar um sistema tal que a ele pudessem aderir tanto os países de moeda convertível como os de moeda inconvertível e, ao mesmo tempo, desejava-se também que o sistema ficasse aberto tanto aos países cuja moeda flutue entre limites relativamente largos como àqueles cuja moeda não varie senão entre limites muito estreitos.

33. O acordo estabelece sistema de financiamento provisório entre países membros: por um lado, cada país obriga-se a pôr a sua moeda, dentro de certos limites, à disposição dos restantes membros, a fim de facilitar as liquidações que deverão ser feitas dentro do mês considerado; por outro lado, e dentro dos mesmos limites, qualquer país poderá pedir a um outro membro ou a vários que ponham as respectivas moedas à sua disposição, sem exigir uma liquidação imediata em ouro ou dólares.

34. No que toca ao mecanismo da compensação, o acordo regula a forma de liquidações mensais de todos os saldos detidos por um país membro em moeda de outro, que o primeiro pretenda levar à compensação, bem como dos adiantamentos feitos a título de finan-