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20 DE NOVEMBRO DE 1955 33

Se este aspecto do problema não impede maiores cobranças, por não significar que a economia do País as não possa suportar, deve, no entanto, ser tido em conta.

102. Pode dizer-se que não será legitima uma tentativa de comparação da nossa carga tributária com a de outros países, uma vez que a comparação, para ser válida, imporia a correcção do nosso índice pela aplicação de coeficientes que traduzissem as possíveis deficiências nas estimativas do nosso produto nacional, as diferenças na estrutura orçamental das receitas e, ainda e sobretudo, o grau cie amplitude das funções, com incidência orçamental que cada um dos Estados é, pêlos princípios que o informam, chamado a desempenhar.
Julga-se, no entanto, que mesmo depois de todas as correcções a nossa carga fiscal se não situa a par da de outros países, como a França e a Itália (e não se escolheram os exemplos dos países nórdicos), onde os índices se cifram em 25 por cento.
Reconhece-se, todavia, que o menor índice de pressão fiscal, que nos corresponde, se justifica pelo baixo nível de rendimento por habitante.
O que se deixa dito tem duplo valimento: vale na medida em que patenteia a possibilidade de proceder-se, prudentemente e quando as circunstâncias o aconselharem, à cobrança de maior receita; vale ainda na medida em que consente o legítimo orgulho de afirmar-se que a obra de progresso realizada pela Administração só foi possível, dentro do nível de receitas de que dispõe, pela virtude da disciplina a que se submeteu e pelo acerto com que soube aproveitar as possibilidades que a evolução da conjuntura interna e externa lhe ofereceu.

103. A conclusão a que acima se chegou deve no entanto ser corrigida, e esta correcção contribuirá para esclarecer as dúvidas, por vezes levantadas, quanto ao peso total da carga tributária portuguesa.
Na verdade, o índice indicado considerou apenas a incidência da carga tributária com expressão orçamental. E não pode ignorar-se que, ao lado desta, existem os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os diversos fundos - tudo serviços através dos quais o Estado cobra receita e realiza parte apreciável das funções que a Constituição e a lei lhe atribuem.
O quadro XXXVII obedece à preocupação de fornecer contribuição para o esclarecimento deste problema: nele se regista a evolução das receitas próprias dos serviços da Administração Central, tenham ou não expressão no Orçamento Geral do Estado, e que é a seguinte:

QUADRO XXXVII

Receitas totais

(Em milhares de contos)

«Ver quadro na imagem»

(a) Abrange os serviços autónomos (Emissora Nacional do Radiodifusão, Hospitais Civis de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Administração-Geral dos Correios, Telégrafos o Telefones) e ainda o Fundo do Socorro Social, o Fundo de Desemprego, o Fundo das Casas Económicas e os organismos de coordenação económica.
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito o Previdência e o Fundo do Fomento Nacional não foram incluídos, dada a sua natureza especial de Intermediários financeiros. Os outros dois serviços autónomos - Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro o Leixões - foram considerados no Ministério das Comunicações.

Tomando a totalidade destas receitas, o índice passará a exprimir-se pelos números seguintes:

QUADRO XXXVIII

«Ver quadro na imagem»

Como se vê, mesmo apesar desta correcção, o nível continua a situar-se a modesta altura.

104. Estreitamente ligada à questão do peso da carga tributária está a da sua equitativa distribuição, aspecto este que merece a maior e mais urgente atenção.
O problema põe-se em nome dos princípios informadores da nossa ética e, para além do seu significado social e da sua provável acção fomentadora, não se duvida que a mulher distribuição do imposto poderá consentir uma elevação de receitas sem incidências gravosas.
Trabalha-se activamente no sentido de, com a brevidade possível, dada a complexidade do assunto, se proceder à reforma fiscal necessária. Para tanto prosseguem os estudos das comissões nomeadas para esse fim.
Em síntese, foi a seguinte a actividade das referidas comissões:
a) Comissão de Estado e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal. - Estudou a base da incidência da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobro a aplicação de capitais e do imposto profissional.
Foram iniciados os trabalhos para a elaboração dos projectos dos diplomas relativos à contribuição industrial e ao imposto profissional.
O projecto de diploma sobre o imposto sucessório e a sisa está pràticamente pronto. Prevê-se a reorganização da Comissão, com vista a imprimir aos seus trabalhos ritmo mais acelerado, sem prejuízo da sua eficiência.
b) Comissão de Técnica Fiscal. - Procedeu esta Comissão à compilação da legislação em vigor e elaboração de textos únicos para os seguintes impostos:

Sisa e imposto sucessório.
Imposto profissional.
Imposto sobre a aplicação de capitais.
Contribuição industrial.
Contribuição predial.

A Comissão elaborou ainda um projecto de texto único, com novas disposições, do imposto sobre as sucessões e doações, que foi submetido à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.

105. Referida a pressão tributária e indicada a marcha dos estudos preparatórios da reforma fiscal, resta apontar a estrutura das receitas orçamentais e a participação dos diversos componentes na progressão assinalada; far-se-á, por fim, um comentário à evolução das receitas extra-orçamentais.