36 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 103
110. A proposta de lei para 1956 não se funda no geral na previsão de novas receitas nem no agravamento dos impostor actuais. Por enquanto, o aumento das receitais ordinárias resultará, como aliás se disse, do natural alargamento da matéria colectável, em relação à qual se intensificarão os esforços no sentido da sua maior actualização.
111. O artigo 9.º da proposta de lei provo, no entanto, um agravamento da taxa do imposto complementar sobre o rendimento de títulos não registados, cuja razão de ser e alcance as breves notas que se seguem procurarem esclarecer.
O Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, ao instituir um novo sistema de liquidação e cobrança do imposto complementar, que passou a abranger, entre outros rendimentos, os dividendos c abonos a eles legalmente equiparados atribuídos às acções das sociedades anónimas e cm comandita por acções e os rendimentos dos títulos estrangeiros, públicos e particulares, estabeleceu no seu artigo 13.º o registo facultativo das acções ao portador das sociedades anónimas nacionais e no artigo 14.º o registo obrigatório dos títulos estrangeiros existentes no continente e ilhas adjacentes.
Visa qualquer destes registos n identificação dos possuidores das acções e dos títulos estrangeiros, a fim de se englobarem nos rendimentos de cada um deles os dividendos e rendimentos das noções e títulos que possuam.
O registo, que foi estabelecido com obrigatoriedade para os títulos estrangeiros, ficou, no entanto, com carácter facultativo para as acções das sociedades nacionais, pelas razões que constam da parte do relatório daquele diploma que a seguir se transcreve:
Pelo que se refere aos rendimentos de acções ao portador, a principal dificuldade estava em obter um processo simples e seguro para a sua determinação como rendimentos pessoais. Julga-se tê-lo encontrado criando, com carácter facultativo, um regime de registo de acções ao portador e equiparando as que dela sejam objecto às acções nominativas, para efeitos de inclusão dos seus dividendos no englobamento de rendimentos do contribuinte e consequente aplicação da taxa que a este couber. Os dividendos das acções não registadas ficam sujeitos, por desconto no acto do pagamento, a imposto pela taxa de 12 por cento. Como as formalidades do registo são simples e isentas de encargos, faculta-se assim a todos os contribuintes individuais uni meio para pagarem o imposto, não pela taxa fixa, mas pela que corresponder ao seu rendimento total, e às sociedades comerciais o processo de verem efectivada n isenção que, quanto a estes rendimentos, lhes é dada e de evitar a duplicação que constituiria a tributação de rendimentos das suas carteiras pelo imposto complementar e pela contribuição industrial, em cuja matéria colectável já devem ser considerados.
Verifica-se assim que, enquanto os réditos dos títulos estrangeiros são obrigatoriamente compreendidos no englobamento dos rendimentos do seu possuidor, com vista à determinarão das taxas progressivas, quando se trata de contribuintes individuais, já o mesmo se não pode dizer a respeito dos dividendos das acções das sociedades anónimas e em comandita por acções, pois, quanto a estes, apenas entram no englobamento os dividendos das acções nominativas e das acções ao portador registadas há mais de um ano.
Para os dividendos das acções não registadas ou registadas há menos de um ano estabelece o referido diploma o pagamento por meio de desconto, com aplicação da taxa uniforme de 12 por cento.
Da parte que se transcreveu do relatório do Decreto-Lei n.° 35 594 parece concluir-se que o estabelecimento do registo facultativo para as acções das sociedades nacionais visava apenas beneficiar os contribuintes a cujos rendimentos correspondesse taxa inferior à de 12 por cento e a quem aproveitassem isenções que só são possíveis no englobamento.
A verdade, porém, é que este fundamento só tem justificação para os contribuintes de rendimento global não excedente a 500.000$.
Para os contribuintes com rendimento global superior àquela importância torna-se mais vantajoso o anonimato, isto é, não registar as acções.
Ora, crê-se que a lei deve orientar-se em sentido diferente, visto o novo sistema de liquidação e cobrança cio importo complementar assentar, em princípio, na aplicação de taxas progressivas, tratando-se de contribuintes individuais, determinadas em função da totalidade dos rendimentos do contribuinte sujeitos ao imposto complementar, conhecida através do respectivo englobamento, o qual se não coaduna com o anonimato de qualquer espécie de rendimentos que levam ser sujeitos à tributação.
Dentro desta orientação, parece que o registo das acções das sociedades nacionais devia ter sido estabelecido com carácter de obrigatoriedade, tal como se fez para os títulos estrangeiros, até mesmo para que o montante do imposto a pagar não fique dependente da vontade do contribuinte e não exista uma diferença de tratamento entre os dividendos das acções nominativas e os das acções ao portador.
Todavia, desde que assim se não entendeu e se deu ao contribuinte a faculdade de escolha, nunca a falta do registo deveria causar prejuízos ao Espado, uma vez que o objectivo de um sistema de liquidação e cobrança do imposto complementar como o que está em vigor é basear a tributação de todos os rendimentos de cada contribuinte individual na aplicação de taxas progressivas, calculadas em função do total desses rendimentos.
Poderia assim chegar-se à conclusão de que a taxa a aplicar nos dividendos das acções ao portador não registadas ou registadas há meios de um ano nunca devia ser inferior a 45 por cento (taxa máxima a aplicar no lançamento do imposto tios contribuintes individuais).
E note-se que, mesmo com a fixação em 45 por cento da taxa a aplicar nos dividendos das acções não registadas, ainda em grande número de casos o contribuinte podia vir a beneficiar com a falta do registo, aproveitando, no lançamento do imposto respeitante aos restantes rendimentos, da aplicação de taxas mais baixas determinadas em função de um total menor.
Julgando-se no entanto de conveniência não tomar para já uma medida de carácter definitivo nem atingir a taxa máxima aplicada aos contribuintes individuais, eleva-se a taxa de 12 para 20 por cento e com aplicação no ano de 1956.
Este agravamento só atingirá os pequenos contribuintes na medida em que não prefiram usar da faculdade do registo das suas acções.
112. Ainda, em matéria fiscal, são de assinalar as disposições que constam dos artigos 8.º e 10.º
Dado que não foi ainda possível à comissão encarregada de estudar e propor a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais des-